Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVID. EXXON – SOC. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) (evento 128, AGR_INTERNO1) contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão do Tema 699, do Supremo Tribunal Federal (evento 118, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 128, AGR_INTERNO1), a parte agravante alega, em apertada síntese: i) inaplicabilidade do Tema 699 à hipótese dos autos, tendo em vista que não se discute a constitucionalidade da cobrança sob a ótica do conceito de lucro/faturamento relativamente à entidades não imunes, mas sim, o afastamento da cobrança devido à sua imunidade estabelecida pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 150, VI, "c"; ii) violação à coisa julgada pois o reconhecimento de seu direito à imunidade já teria sido reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 0093357-29.1992.4.03.6100, com trânsito em julgado a seu favor; iii) o cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN restou comprovado através do laudo pericial produzido nos autos.

Devidamente intimada, a União informou estar dispensada da apresentação de contrarrazões nos termos do art. 5º-B, II, da Portaria PGFN nº 502/2016, com redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652/22 (evento 131, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826728v2 e do código CRC 27fe9d79.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo interno.

A decisão atacada não merece reparos. Com efeito, o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito na decisão. O que se verifica é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada por meio do Tema nº 699.

A parte recorrente, em suas razões, sustenta que seu direito à imunidade já teria sido reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 0093357-29.1992.4.03.6100, bem como através do laudo pericial produzido na demanda principal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 612686 (Tema 699), fixou a seguinte tese:

“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

Conforme se observa, o acórdão recorrido estabeleceu não ter restado comprovado, pela recorrente, seu direito à imunidade tributária ora pleiteada. Confira-se os excertos dos votos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração (evento 42 e 71):

“(...)

A apelante busca o reconhecimento da imunidade constitucional atribuída às entidades beneficentes de assistência social.

(...)

Sobre a imunidade tributária atribuída às entidades beneficentes de assistência social, cabe salientar a nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao declarar a inconstitucionalidade das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, alterada pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009, no julgamento do RE 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO), em 23.2.2017, sob o regime da repercussão geral, o Tribunal Pleno do C. STF, fixou a tese de que “os requisitos, para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (TEMA 32 – Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social).

No voto guia, o Em. Ministro Relator assentou que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, “sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade (...) restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional”, acabando por impor “condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade”, promovendo regulação do direito à imunidade “sem que estivesse autorizado pelo artigo 146, inciso II, da Carta Magna”. Destacou, ainda, que “não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca  da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes”, uma vez que tais regras constituem “formalidades que consubstanciam ‘exigências estabelecidas sem lei’ ordinária para o exercício da imunidade”. E concluiu: “o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código.” (destaquei)

Registre-se, a propósito, que esta Corte possui entendimento de que o preenchimento dos requisitos do art. 9º e 14 do CTN deve ser submetida à prévia análise da Administração Pública. A função do poder judiciário é controlar a atuação administrativa e não substituí-la. Precedentes: TRF2, AC 201051010018764, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira De Souza Granado; AC 50592792920144047100 RS 5059279- 29.2014.404.7100, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère. TRF2, AC 0140584-94.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho.

 É dizer, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aferição dos requisitos legais autorizadores do gozo do benefício, por meio de auditoria fiscal junto à entidade, em todo o período relativo à isenção, mediante análise dos registros contábeis contidos nos Livros Diário e Razão, bem como da documentação de suporte da contabilidade, além dos demais requisitos, conforme se extrai do art. 14 do CTN e do art. 32 da Lei nº 12.101/2009.

 Na hipótese, realizada a prova técnica nos autos, cujo objetivo, dentre outros, o de aferir se a apelante preenche os requisitos do art. 14 do CTN, manifestou-se a autoridade administrativa em parecer conclusivo (e-fl. 575), nos seguintes termos:

“Primeiramente, no que tange aos requisitos definidos no art. 14 do CTN, há que se observar a resposta ao quesito n.º 3 da embargante, onde se verifica a ausência de documentos contábeis aptos a produção dos efeitos materiais referentes à condição de entidade beneficente, haja vista que, não obstante a apresentação de arquivos editados em PDF, sequer foram trazidos ao conhecimento do perito os livros diário e razão, que devem ser dotados obrigatoriamente das formalidades previstas nos arts. 1180 e 1181 do CC/2002, Na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 1.330/11 e na Instrução Normativa n.º 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Vale dizer tal constatação também restou adunada pelo perito, que, a par de ter respondido àquela indagação, consignou expressamente a referida ausência, fato que inquina qualquer evidência acerca do preenchimento daquelas condições previstas norma geral tributária.”

Conforme se extrai do parecer administrativo, a apelante não se desincumbiu de juntar aos autos os livros contábeis revestidos das formalidades legais, a fim de bem atender ao requisito descrito no inciso III do art. 14 do CTN, in verbis.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...)

Ao revés do alegado pela apelante, arquivos em PDF não constitui documento hábil à satisfação da formalidade exigida no dispositivo legal, pois claramente expressa que a escrituração das receitas e despesas deverá ser registrada em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, livros estes não apresentadas ao expert para aferição da respectiva regularidade.

 Nesse contexto, à luz do novel entendimento fixado pelo Excelso Pretório e, verificado que a apelante não preencheu adequadamente os requisitos do art. 14 do CTN, irrelevante a alegação relacionada à imunidade reconhecida no RE n.º 235.003-0/SP.

Por fim, constatado que a apelante não comprovou fazer jus à imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88, a inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12, bem ainda, a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 2º da Lei 9.532/97 (ADI n.º 1802/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento em 12/04/2018), que limitam a abrangência da imunidade das instituições educacionais e assistenciais, constituem teses incapazes de ilidir a cobrança, permanecendo, desse modo, inalteradas, a liquidez e certeza da CDA. (...)”

 

“(...)

Na hipótese, sustenta a embargante que “há flagrante omissão no v. acórdão, pois se pautou nas informações do assistente técnico (autoridade fiscal) e não do perito judicial”, o qual “concluiu pelo preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN”.

Verifica-se que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro a justificar o manejo da via eleita.

Sobre o tema aduzido pela embargante, o voto condutor (evento 42), asseverou:

 “(...) . compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aferição dos requisitos legais autorizadores do gozo do benefício, por meio de auditoria fiscal junto à entidade, em todo o período relativo à isenção, mediante análise dos registros contábeis contidos nos Livros Diário e Razão, bem como da documentação de suporte da contabilidade, além dos demais requisitos, conforme se extrai do art. 14 do CTN e do art. 32 da Lei nº 12.101/2009.

(...) realizada perícia nos autos, cujo objetivo, dentre outros, o de aferir se a apelante preenche os requisitos do art. 14 do CTN, manifestou-se a autoridade administrativa em parecer conclusivo (e-fl. 575), nos seguintes termos: ‘Primeiramente, no que tange aos requisitos definidos no art. 14 do CTN, há que se observar a resposta ao quesito n.º 3 da embargante, onde se verifica a ausência de documentos contábeis aptos a produção dos efeitos materiais referentes à condição de entidade beneficente, haja vista que, não obstante a apresentação de arquivos editados em PDF, sequer foram trazidos ao conhecimento do perito os livros diário e razão, que devem ser dotados obrigatoriamente das formalidades previstas nos arts. 1180 e 1181 do CC/2002, Na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 1.330/11 e na Instrução Normativa n.º 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Vale dizer tal constatação também restou adunada pelo perito, que, a par de ter respondido àquela indagação, consignou expressamente a referida ausência, fato que inquina qualquer evidência acerca do preenchimento daquelas condições previstas norma geral tributária. ’

Conforme se extrai do parecer administrativo, a apelante não se desincumbiu de juntar aos autos os livros contábeis revestidos das formalidades legais, a fim de bem atender ao requisito descrito no inciso III do art. 14 do CTN.

Ao revés do alegado pela apelante, arquivos em PDF não constitui documento hábil à satisfação da formalidade exigida no dispositivo legal, pois claramente expressa que a escrituração das receitas e despesas deverá ser registrada em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, livros estes não apresentadas ao expert para aferição da respectiva regularidade.”

 Decerto, é possível a aferição da regularidade de livros contábeis das sociedades empresariais por perícia técnica judicial. Todavia, tais livros sequer foram apresentados à perícia, comprometendo sobremaneira a conclusão do expert, que atestou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, com base em meras imagens PDF do registro contábil, possibilidade não prevista na legislação tributária”.

Considerando-se que restou afastada a imunidade da recorrente, não se verifica qualquer desacerto quanto à negativa de seguimento nos termos do Tema 699, do STF, que estabeleceu a constitucionalidade da cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido, sendo certo que alterar as conclusões ali adotadas, no sentido da ausência de comprovação dos requisitos necessários à imunidade, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso especial.

Destaque-se que a aplicação do referido precedente ao caso concreto foi determinada por decisão emanada pelo próprio STF (evento 116, DESP3).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826729v2 e do código CRC e7f6d143.

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Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVID. EXXON – SOC. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) contra a decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (evento 118), que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/15.

O recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão, de relatoria do Desembargador Federal Ferreira Neves, em que a 4ª Turma Especializada negou provimento à apelação da ora Agravante, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgara improcedentes os embargos à execução fiscal, rejeitando a tese de imunidade tributária. O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 42):

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO DEMONSTRADOS. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. RE 566.622/RS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS NA CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFETADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A regra processual para o recurso interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é que seja recebido no efeito devolutivo (art. 520, inciso V, do CPC/73).

2. Conquanto possível, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando relevantes os fundamentos apresentados e desde que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte, os respectivos requisitos não restaram demonstrados pela recorrente.

3. A alienação dos bens penhorados é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a finalidade de satisfazer o credor, não configurando tal circunstância, motivo relevante apto a atribuir efeito suspensivo ao recurso.

4. Ao declarar a inconstitucionalidade das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, alterada pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009, no julgamento do RE 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO), em 23.2.2017, sob o regime da repercussão geral, o Tribunal Pleno do C. STF, fixou a tese de que “os requisitos, para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (TEMA 32 – Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social).

5. No voto guia, o Em. Ministro Relator assentou que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, “sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade (...) restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional”, acabando por impor “condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade”, promovendo regulação do direito à imunidade “sem que estivesse autorizado pelo artigo 146, inciso II, da Carta Magna”. Destacou, ainda, que “não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes”, uma vez que tais regras constituem “formalidades que consubstanciam ‘exigências estabelecidas sem lei’ ordinária para o exercício da imunidade”. E concluiu: “o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código.” (destaquei)

6. Esta Corte possui entendimento de que o preenchimento dos requisitos do art. 9º e 14 do CTN deve ser submetida à prévia análise da Administração Pública. A função do poder judiciário é  controlar  a  atuação  administrativa  e  não  substituí-la.  Precedentes: TRF2, AC 201051010018764, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira De Souza Granado; AC 50592792920144047100 RS 5059279- 29.2014.404.7100, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère. TRF2, AC 0140584-94.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho.

7. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aferição dos requisitos legais autorizadores do gozo do benefício, por meio de auditoria fiscal junto à entidade, em todo o período relativo à isenção, mediante análise dos registros contábeis contidos nos Livros Diário e Razão, bem como da documentação de suporte da contabilidade, além dos demais requisitos, conforme se extrai do art. 14 do CTN e do art. 32 da Lei nº 12.101/2009

8. Foi produzida prova técnica nos autos, cujo objetivo, dentre outros, o de aferir se a apelante preenche os requisitos do art. 14 do CTN, e sobre a qual se manifestou a autoridade administrativa em parecer conclusivo (e-fl. 575), nos seguintes termos: “Primeiramente, no que tange aos requisitos definidos no art. 14 do CTN, há que se observar a resposta ao quesito n.º 3 da embargante, onde se verifica a ausência de documentos contáveis aptos a produção dos efeitos materiais referentes à condição de entidade beneficente, haja vista que, não obstante a apresentação de arquivos editados em PDF, sequer foram trazidos ao conhecimento do perito os livros diário e razão, que devem ser dotados obrigatoriamente das formalidades previstas nos arts. 1180 e 1181 do CC/2002, Na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 1.330/11 e na Instrução Normativa n.º 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Vale dizer tal constatação também restou adunada pelo perito, que, a par de ter respondido àquela indagação, consignou expressamente a referida ausência, fato que inquina qualquer evidência acerca do preenchimento daquelas condições previstas norma geral tributária.”

9. A apelante não se desincumbiu de juntar aos autos os livros contábeis revestidos das formalidades legais, a fim de bem atender ao requisito descrito no inciso III do art. 14 do CTN, in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...) III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (...).

10. Arquivos em PDF não constituem documento hábil à satisfação da formalidade exigida no dispositivo legal, pois claramente expressa que a escrituração das receitas e despesas deverá ser registrada em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, livros estes não apresentadas ao expert para aferição da respectiva regularidade.

11. À luz do novel entendimento fixado pelo Excelso Pretório e, verificado que a apelante não preencheu adequadamente os requisitos do art. 14 do CTN, irrelevante a alegação relacionada à imunidade reconhecida no RE n.º 235.003-0/SP.

12. Constatado que a apelante não comprovou fazer jus à imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88, a inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12, bem ainda, a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 2º da Lei 9.532/97 (ADI n.º 1802/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento em 12/04/2018), que limitam a abrangência da imunidade das instituições educacionais e assistenciais, constituem teses incapazes de ilidir a cobrança, permanecendo inalteradas a liquidez e certeza da CDA.

13. Apelação desprovida.”

 

Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (evento 45), desprovidos pela 4ª Turma Especializada (evento 71). Em seguida, a Agravante interpôs recurso especial e recurso extraordinário (evento 80).

Inicialmente, o então Vice-Presidente, Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, inadmitiu ambos os recursos (eventos 89 e 91).

 Transcrevo a fundamentação da decisão que negou seguimento ao RE:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que é inadmissível. 

Além disso, segundo a orientação contida na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, é vedado, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Na hipótese dos autos, a análise acerca da existência da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, bem como a incursão do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF

 

Contra as decisões de inadmissão, a Agravante interpôs dois agravos, com fundamento nos arts. 1.042 do CPC/15 (evento 101).

Não houve retratação do então Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC/15 (evento 108).

O agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial foi desprovido pela Segunda Turma do STJ (evento 114).

Já o agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi distribuído ao Ministro Luís Roberto Barroso, que determinou a devolução dos autos a este TRF2, para aplicação do disposto nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria em discussão é abarcada pelo Tema nº 699 de Repercussão Geral (evento 116, desp3).

Com o retorno dos autos a este Tribunal, o atual Vice-Presidente proferiu nova decisão, negando seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/15, (evento 118). Tal decisão foi objeto de novo agravo (evento 128). Confira-se o teor da decisão agravada:

“A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 612686 – Tema 699. Confira-se a respectiva ementa:

Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 699 do STF:

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 699, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.” [grifos originais].

Contra tal decisão, foi interposto este agravo interno, com fundamento no art. 1.021, do CPC/15.

Em suas razões recursais (evento 128), a Agravante sustenta, em resumo, que (i) na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados para obter o cancelamento da dívida referente a IRRF incidente sobre aplicação financeira de renda fixa (exercício 1998); (ii) o entendimento do STF fixado no Tema 699 de Repercussão Geral não é aplicável ao caso, uma vez que trata da constitucionalidade da cobrança de IRRF e CSLL para entidades não imunes, ao passo que, na hipótese dos autos, há prova de imunidade, além de não haver discussão sobre a constitucionalidade da cobrança sob a ótica do conceito de lucro ou faturamento; (iii) no leading case examinado pelo Supremo, aborda-se a “tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar NÃO IMUNES”, baseando-se o pedido, “especialmente, na alegação de suposto equívoco ao ‘designar como lucro o aumento patrimonial não disponível economicamente ou juridicamente para quem o obtém’”, o que difere do caso dos autos, pois não se contesta a tributação em relação aos conceitos de lucro ou faturamento, mas busca-se afastar a cobrança devido à imunidade estabelecida pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 150, VI, "c".

Reitera, ainda, os argumentos de seu recurso extraordinário, sustentando que (i) o acórdão recorrido ofende a coisa julgada, na medida em que há decisão transitada em julgado a seu favor, exarada no Mandado de Segurança nº 0093357-29.1992.4.03.6100, em que foi reconhecida sua imunidade; e (ii) é entidade de previdência complementar, conforme documentos acostados aos autos, e cumpriu todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, conforme reconhecido em laudo pericial, motivo pelo qual faz jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Na sessão virtual iniciada em 01/04/2024, o Relator proferiu voto, negando provimento ao agravo interno, por entender, em síntese, que não há qualquer desacerto na decisão agravada, pois a 4ª Turma Especializada entendeu que não restou comprovada a alegada imunidade tributária, sendo certo que alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, com rediscussão do critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso especial.

O Relator destacou, ainda, que a 4ª Turma Especializada consignou, no acórdão recorrido, que (i) a Agravante “não se desincumbiu de juntar aos autos os livros contábeis revestidos das formalidades legais, a fim de bem atender ao requisito descrito no inciso III do art. 14 do CTN”; (ii) “ao revés do alegado pela apelante, arquivos em PDF não constituem documento hábil à satisfação da formalidade exigida no dispositivo legal, pois claramente expressa que a escrituração das receitas e despesas deverá ser registrada em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (...)”; (iii) “é possível a aferição da regularidade de livros contábeis das sociedades empresariais por perícia técnica judicial. Todavia, tais livros sequer foram apresentados à perícia, comprometendo sobremaneira a conclusão do expert, que atestou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, com base em meras imagens PDF do registro contábil, possibilidade não prevista na legislação tributária”.

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Simone Schreiber, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares e Guilherme Couto de Castro.

Após, pedi vista dos autos.

Peço vênia para divergir do e. Relator.

No julgamento do RE nº 612.686-SC, que deu origem ao Tema nº 699 de Repercussão Geral, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ABRAPP alegava, em síntese, que o superávit auferido por entidades fechadas de previdência complementar não caracterizaria lucro, como supostamente exigido pelos referidos dispositivos constitucionais para que a União pudesse exigir o IRRF e a CSLL.

A questão foi discutida pelo STF sob o prisma da violação dos arts. 153, III, e do art. 195, c), da Constituição e eventual decisão que acolhesse a tese sustentada pela ABRAPP alcançaria toda e qualquer entidade fechada de previdência privada, independentemente de se tratar ou não de beneficiária de imunidade tributária.

Firmada, contudo, pelo STF, a tese de que “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”, deve-se indagar se, em cada caso concreto, remanescem ou não outras questões a serem decididas, como, por exemplo, a alegação de que a cobrança violaria a Constituição por se estar diante de entidade imune.

Se houver, no recurso extraordinário, outra(s) questão(ões) autônoma(s), não examinadas no julgamento do Tema 699 e capazes, em tese, de levar à alteração do acórdão recorrido, será o caso de (i) realizar o juízo de admissibilidade ou (ii) se o juízo de admissibilidade já realizado tiver sido negativo, encaminhar o agravo em RE interposto ao STF.

No caso, a Recorrente aponta, no seu recurso extraordinário, que seria beneficiária de imunidade do IRRF, por (i) ter coisa julgada nesse sentido a seu favor (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e (ii) preencher os requisitos do art. 195, § 7º, da Constituição. Portanto, o recurso extraordinário versa sobre questões autônomas em relação à que foi objeto do Tema nº 699 da Repercussão Geral.

Nesse contexto, não é possível a este Tribunal negar seguimento ao recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF para o julgamento do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ainda sob a vice-presidência do Desembargador Federal Guilherme Calmon.

Não se trata de decidir aqui se o exame das questões constitucionais suscitadas pela Recorrente exige ou não o reexame do contexto fático-probatório. Trata-se apenas de reconhecer que a competência para a decisão final a esse respeito compete ao STF, nos termos do disposto no arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para determinar a remessa do agravo interposto pela Recorrente contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013560v3 e do código CRC 8293047d.

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Documento:20002123992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise do caso, decidi acompanhar a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, nada tendo a acrescentar ao voto proferido.

Ante o exposto, acompanhando a divergência, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123992v3 e do código CRC 8773bab6.

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Documento:20002149702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVID. EXXON – SOC. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão do Tema 699, do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o referido recurso, esta Vice-Presidência proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno (Evento 143), por entender que a aplicação do referido precedente ao caso concreto foi determinada por decisão emanada pelo próprio STF (evento 116, DESP3).

Na ocasião, salientou-se que, nos termos do acórdão recorrido, restou afastada a imunidade da recorrente, não se verificado qualquer desacerto quanto à negativa de seguimento nos termos do Tema 699, do STF, que estabeleceu a constitucionalidade da cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, sendo certo que alterar as conclusões ali adotadas implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

Divergindo deste entendimento, a eminente Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO apresentou voto-vista, onde entendeu que “não é possível a este Tribunal negar seguimento ao recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF para o julgamento do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ainda sob a vice-presidência do Desembargador Federal Guilherme Calmon”.

Por essa razão, votou no sentido de “dar provimento ao agravo interno, para determinar a remessa do agravo interposto pela Recorrente contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário”.

Pedindo vênia para discordar da nobre Desembargadora, verifica-se, após o reexame dos autos, que o voto anteriormente proferido deve ser mantido, mostrando-se pertinente tecer algumas considerações adicionais.

Nota-se que, após as decisões prolatadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que concluíram pelo não conhecimento do recurso especial (evento 114), o processo foi remetido por este Tribunal ao Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da certidão de evento 115.

O mencionado envio ao STF deu-se em razão do agravo interposto no evento 101 contra a decisão proferida pelo então Vice-Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon (evento 89), que inadmitiu o recurso extraordinário da agravante.

No ponto, vale destacar que o próprio STF assim o reconheceu no preâmbulo da decisão de evento 116: “Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (...)”.

Deste modo, não se vislumbra possibilidade do processo ser novamente remetido à Suprema Corte em razão do agravo interposto pela ora recorrente e previsto no art. 1.042 do CPC.

Ademais, há que se ressaltar que foi o próprio STF, ao avaliar o mencionado agravo, que determinou o retorno a este Tribunal para aplicação do Tema 699 da Repercussão Geral.

Quanto ao argumento relativo à eventual usurpação de competência, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, não há usurpação de sua competência quando o Tribunal de origem nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas de Repercussão Geral. Confira-se:

“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).”

Trecho do voto:

“Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada por esta Corte.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Incumbe ao Tribunal de origem proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II – Esta Corte Suprema já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada e afastar suscitada usurpação de competência desta Corte, mantendo, contudo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

(ARE 1175663 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108  DIVULG 22-05-2019  PUBLIC 23-05-2019)

“1. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Temas 339 e 670. Inexistência de teratologia. 4. Alegada usurpação de competência do STF. Não ocorrência. Precedentes. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.”

Trecho do voto:

“Ademais, ressalto que, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (artigo 1.030, § 2º, do CPC).”

(STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. TEMA 339. CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

2. Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, a pretensão de reconsideração ou revisão do que decidido, e dentro do prazo previsto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental.

3. Não há que se cogitar de usurpação da competência desta Corte, quando a autoridade reclamada, consoante sistemática adequada aos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, mantém decisão obstativa de trânsito do recurso extraordinário, por aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

Trecho do voto:

“Este Supremo Tribunal assentou que os Juízes e os Tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem decisões proferidas por este Supremo Tribunal que versem sobre controvérsia solucionada com repercussão geral. Não se há cogitar de usurpação de competência no caso, como alegam os agravantes, pois a autoridade reclamada atuou nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.”

(STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a fundamentação anteriormente apresentada com o adendo das presentes razões.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149702v3 e do código CRC 4d1aa7c9.

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Documento:20001826730
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 699 DO STF. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do Tema 699, do Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE 612686 (Tema 699), fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

3. Considerando-se que o acórdão recorrido afastou o alegado direito à imunidade tributária da recorrente, não se verifica qualquer desacerto quanto à negativa de seguimento nos termos do Tema 699, do STF, que estabeleceu a constitucionalidade da cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido, sendo certo que alterar as conclusões ali adotadas, no sentido da ausência de comprovação dos requisitos necessários à imunidade, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Vencidos os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello, Ferreira Neves (retificando voto proferido na sessão de 01 a 05.04.2024), Simone Schreiber (retificando voto proferido na sessão de 01 a 05.04.2024) e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram por dar provimento ao agravo. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Absteve-se de votar o Desembargador Federal Marcello Granado. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826730v3 e do código CRC b2ee9579.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. AGUARDA A VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00014). O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA A VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00043). ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NA SESSÃO DE 01 A 09.04.2024, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES E GUILHERME COUTO DE CASTRO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO, POR NÃO TER PARTICIPADO DO JULGAMENTO NA SESSÃO DE 01 A 09.04.2024. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO, FERREIRA NEVES (RETIFICANDO VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE 01 A 05.04.2024), SIMONE SCHREIBER (RETIFICANDO VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE 01 A 05.04.2024) E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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