AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0530734-53.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUTURA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVID. EXXON – SOC. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) () contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão do Tema 699, do Supremo Tribunal Federal ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante alega, em apertada síntese: i) inaplicabilidade do Tema 699 à hipótese dos autos, tendo em vista que não se discute a constitucionalidade da cobrança sob a ótica do conceito de lucro/faturamento relativamente à entidades não imunes, mas sim, o afastamento da cobrança devido à sua imunidade estabelecida pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 150, VI, "c"; ii) violação à coisa julgada pois o reconhecimento de seu direito à imunidade já teria sido reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 0093357-29.1992.4.03.6100, com trânsito em julgado a seu favor; iii) o cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN restou comprovado através do laudo pericial produzido nos autos.
Devidamente intimada, a União informou estar dispensada da apresentação de contrarrazões nos termos do art. 5º-B, II, da Portaria PGFN nº 502/2016, com redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652/22 ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826728v2 e do código CRC 27fe9d79.
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