Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIKTOK LTD. e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de atos administrativos c/c abstenção do uso de marca, proposta pela autora agravante objetivando atacar o ato de concessão do registro nº 922408785, para a marca mista , na classe 32, de titularidade de Queiroz Diniz, bem como o ato que indeferiu o pedido de registro nº 923676279, para a marca mista, na classe 32, de titularidade das agravantes.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes alegaram que, ao contrário da decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida de forma genérica sem apontar motivos concretos para tanto, estão presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No tocante à probabilidade do direito invocado, as agravantes sustentaram que o registro nº 922408785 foi concedido em violação aos artigos 126, §2º da LPI,20 6º, bis (1) da CUP21 e 16.3 do Acordo TRIPS, visto que a marca "TikTok" goza de notoriedade internacional e nacional, tendo sido considerada uma das mais valiosas do mundo, sobretudo em decorrência de seu poder atrativo, com conhecimento ultra mercadológico, muito além das atividades relacionadas a aplicativos e entretenimento, portanto, do segmento de tecnologia, e com interação com outros ramos de negócio, de modo que a proibição de uso ou registro da marca por terceiros também atinge outros segmentos de mercado, a exemplo de bebidas, como no presente caso.

Ressaltaram que há diversos registros marcários nacionais e internacionais concedidos, inclusive na classe 32, além de se tratar de reprodução da marca notoriamente conhecida.

Quanto ao perigo de dano, alegaram basicamente que resta evidente o propósito de aproveitamento parasitário da marca, de sua titularidade, e que há, não apenas risco, mas a efetiva ocorrência de confusão e associação indevida à plataforma TikTok.

Em decisão proferida pelo então relator do agravo de instrumento, Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares  (evento 2, DESPADEC1), foi concedida, em parte, a tutela de urgência, para (i) suspender os efeitos  da decisão proferida pelo INPI que deferiu o registro da marca da agravada 922408785; (ii) sobrestar o exame do procedimento administrativo de nulidade instaurado contra o o pedido de registro 923676163, assim como os exames dos pedidos de registro 931402085 e 930084420, e (ii) determinar aos agravados que se abstenham, no prazo de quinze dias, do uso dos sinais  ou qualquer outro que imite ou reproduza a marca da agravante, por qualquer meio. 

Foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 23, CONTRAZ1 e evento 26, CONTRAZ3).

Da decisão liminar, foram interpostos agravos internos por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e ALFA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em conjunto com QUEIROZ DINIZ AGRONEGOCIOS, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA.

Nas razões recursais (evento 24, AGR_INTERNO1), a recorrente  CERVEJARIA PETROPOLIS S/A alegou, em síntese, que a decisão viola a autonomia do INPI, e que a rede social agravada sequer possui registro de marca para uso em produtos de bebidas em geral, senão que atuam em segmentos distintos, o que afasta o suposto risco de confusão, muito menos desvio de clientela ou aproveitamento parasitário no uso da marca TIK TOK. 

Salientou, ainda, que o termo TIK TOK isoladamente não carrega nenhuma distintividade relevante, tampouco se enquadra na hipótese de marca de alto renome.

Em suas razões recursais (evento 27, AGR_INTERNO1), as recorrentes ALFA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e QUEIROZ DINIZ AGRONEGOCIOS, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA aduziram, em resumo, que a decisão agravada lhe impõe ônus excessivamente gravoso, antes mesmo da formação do contraditório e do exercício do direito de defesa, além de estar caracterizado o periculum in mora reverso.

Requereram, pois, o provimento do recurso e a integral reforma da decisão.

Manifestação do INPI (evento 33, CONTRAZ1), sem pronunciamento sobre o mérito do recurso.

Contrarrazões ao agravo interno (evento 37, CONTRAZ1), refutando os argumentos apresentados pela agravante para concluir pela manutenção da decisão monocrática agravada.

​​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (​evento 40, PARECER1​).

Petição de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e TIKTOK LTD (evento 47, PET1), arguindo a inadmissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 223, V, do Regimento Interno do Tribunal.

Manifestação em contrário da CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (evento 49, DOC1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TIKTOK LTD. e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de atos administrativos c/c abstenção do uso de marca, proposta pela autora agravante objetivando atacar o ato de concessão do registro nº 922408785, para a marca mista , na classe 32, de titularidade de Queiroz Diniz, bem como o ato que indeferiu o pedido de registro nº 923676279, para a marca mista, na classe 32, de titularidade das agravantes.

Tendo sido deferida, em parte, a tutela antecipada recursal, consta ainda a interposição de agravos internos por parte dos agravados CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e ALFA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em conjunto com QUEIROZ DINIZ AGRONEGOCIOS, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA.

Quanto à admissibilidade dos agravos internos, cumpre consignar que, diversamente da legislação processual anterior, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não veda a interposição de agravo interno em face de decisão liminar, conforme disposto em seu art. 1.021:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

A norma remete, quanto ao processamento do agravo interno, ao regimento interno de cada tribunal, deixando claro, no entanto, que seu cabimento se dá em face de qualquer decisão do relator.

Já o art. 223, V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 1 de outubro de 2009, ou seja, anterior ao CPC de 2015.

Por essa razão, referido normativo não pode ser invocado face à autorização contida no art. 1.021, do CPC.

Não obstante, estando o próprio agravo de instrumento em condições de julgamento, este torna prejudicado o exame dos agravos internos. 

Dito isso, conheço do agravo de instrumento, visto que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, porém deixo de conhecer dos agravos internos.

Antes de adentrar ao mérito do recurso propriamente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa das agravantes, haja vista a existência de diversos registros nacionais concedidos para a marca TikTok antes do registro n° 922408785, bem como de registros internacionais anteriores para esse mesmo sinal na classe 32, que abrangem a especificação de alimentos e bebidas. Com fundamento nesses registros, as agravantes reinvindicam proteção marcária, de modo que a questão debatida se confunde com o próprio mérito, a ser apreciado oportunamente.

Pois bem.

​As agravantes pretendem a reforma da decisão recorrida para que seja integralmente deferida a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau, cujo pedido foi assim deduzido, para que: 

"a) sejam suspensos os efeitos do registro nº 922408785, para a marca mista , na classe 32, com a consequente publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial (“RPI”) em até duas edições, sob pena de multa no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) por edição em atraso; 

b) seja sobrestado exame do procedimento administrativo de nulidade instaurado contra o registro nº 923676163, para a marca mista , assim como os exames dos pedidos de registro nº 931402085, para a marca mista ; e nº 930084420, para a marca nominativa TikTok; 

c) as Rés se abstenham de utilizar, até o trânsito em julgado da sentença, a marca TikTok, incluindo os sinais , ou qualquer outro semelhante às marcas da TikTok Ltd. a qualquer título – como marca, expressão de propaganda, título de estabelecimento, nome fantasia, nome de domínio, dentre outros – e em qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a, estabelecimentos físicos, websites, Internet e/ou qualquer plataforma digital, em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais);

d) as Rés retirem do mercado todos os produtos em circulação ostentando os signos e , devendo as Rés apresentarem provas idôneas do cumprimento da obrigação, em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais); 

e) as Rés comprovem documentalmente nos autos terem comunicado a todos os clientes e distribuidores, a imediata, cessação da oferta, distribuição e comercialização de produtos ostentando as marcas sinais , bem como retirá-los de circulação e devolvê-los às Rés, em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais); 

f) seja enviado ofício ao Registro.Br, entidade responsável pela administração de domínios brasileiros (.br), situado na Av. das Nações Unidas, nº 11.541, conj. 61/62 e 71/72, 6 e 7 andar, CEP: 04.578-000, Brooklin Novo, São Paulo, SP, determinando o congelamento dos nomes de domínio sucotiktok.com.br, refrigerantetiktok.com.br, refrigerantestiktok.com.br, e bebidastiktok.com.br (Doc. 28), até o trânsito em julgado, em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais); e 

g) sejam as Rés compelidas à suspenderem o funcionamento das páginas https://www.instagram.com/suconaturaltiktok/; https://www.instagram.com/sucostiktok/; https://www.instagram.com/bebidastiktok/; e https://www.facebook.com/suconaturaltiktok/ até o trânsito em julgado, em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais)."

No que importa ao julgamento do presente recurso, a decisão agravada assim consignou:

"2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta."

Entendo que a decisão está correta e alinhada com a orientação da jurisprudência, inclusive, desta Corte, no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede registro de marca, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência específica para o exame da matéria técnica. Ademais, na hipótese vertente, sequer chegou a ser formada a triangulação da relação processual no processo principal por ocasião da prolação da decisão atacada.

A princípio, a questão que diz respeito à legalidade dos registros de marcas é matéria de mérito, a ser decidida na ação principal. Assim, deve ser perquirido apenas se estão presentes os pressupostos para a medida pleiteada.

Para ser deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelas apelantes e, em boa medida, acolhidos na decisão do evento 2, DESPADEC1, constata-se que a controvérsia envolve aspectos técnicos, inclusive, sobre a proteção conferida a marca notoriamente conhecida, e sobre os quais o INPI já se debruçou, ao menos, em duas oportunidades, quando do deferimento da marca anulanda e quando do indeferimento do registro da marca depositada pelas agravantes, em razão da anterioridade daquela.

Embora as agravantes tenham invocado o disposto no 126, §2º, da LPI, com referência expressa ao art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, entendo que a questão da notoriedade não pode ser analisada de forma dissociável da afinidade mercadológica. Vale dizer, mesmo que a proteção se dê independentemente de prévio depósito ou registro no Brasil, tal se limita, a princípio, ao ramo de atividade em que se insere.

Nesse sentido, é bastante elucidativo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DA MARCA "MEGAMASS". RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE DA MARCA ESTRANGEIRA "MEGA MASS". EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 6º BIS, 1, DA CUP. ART. 126 DA LEI N. 9.279/96.
1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto n. 75.572/75 e cujo teor foi confirmado pelo art. 126 da Lei n. 9.279/96, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade.
2. Referida proteção não fica restrita aos produtos que sejam registráveis na mesma classe, exigindo-se apenas que sejam integrantes do mesmo ramo de atividade.
3. As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. Além disso, não se confundem com a marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96.
4. Quando as instâncias ordinárias, com amplo exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão está obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, concluem que determinada marca estrangeira possui notoriedade reconhecida no ramo de suplementos alimentares em diversos países, não havendo dúvida acerca da possibilidade de provocar confusão nos consumidores, deve, portanto, ser mantido o cancelamento do registro da marca nacional de nome semelhante.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.447.352/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 16/6/2016) - g.n. 

Ademais, consoante o disposto no art. 124 da LPI, entre os óbices ao registro das marcas, é necessário verificar a presença concomitante dos seguintes requisitos: - a existência de registro marcário anterior; - afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; - a reprodução ou imitação da marca anterior; e - a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.

Não se pode, obviamente, antecipar, nesta oportunidade, a análise de todos esses aspectos, mas é certo, também, que tal cenário recomenda, por ora, a manutenção do entendimento adotado pelo INPI.

Por outro lado, não me convenço da análise dos documentos juntados pelas agravantes de que há prova cabal do alegado uso parasitária da marca de sua titularidade, e não caberia aprofundar, nesta oportunidade, o exame sobre essa questão, até mesmo porque envolve matéria de concorrência desleal, afeta à competência da Justiça Estadual.

Ainda quanto à possibilidade de confusão para o consumidor ou associação indevida, a matéria, a meu ver, merece aprofundamento probatório, a despeito do material apresentado, até mesmo porque remete ao período recente ao lançamento do produto pelas agravadas, mas não é possível aferir com segurança se a situação se manteve posteriormente. 

Acrescente-se que a marca suco natural TIKTOK já estava no mercado desde 2021, sem oposição das agravantes, o que mitiga a existência do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A rigor, haveria risco de dano reverso, considerando o dispêndio de recursos necessário para recolher grande volume de produtos e o tempo necessário para alteração de rotulagem, entre outras medidas, que poderiam trazer graves prejuízos à atividade empresarial das agravadas.

Assim, haja vista o impedimento do § 3º do art. 300 do CPC, no caso vertente, tenho que não é razoável impor, por ora, a suspensão dos efeitos do registro.

Por tais razões, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mantendo-se a decisão recorrida, sem prejuízo do reexame oportuno da questão pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO OS AGRAVOS INTERNOS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985709v19 e do código CRC 8c580686.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO DIVERGENTE

Reporto-me à transcrição fonográfica juntada no evento 66, NTAQ2.

Desse modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a medida liminar que determinou que a agravada se abstivesse de usar os sinais ou qualquer outro que imite ou reproduza a marca da agravante por qualquer meio.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157533v2 e do código CRC c27c86da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO DE MARCA "SUCO NATURAL TIKTOK" EM CLASSE 32. PROTEÇÃO A MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA PROTEÇÃO MARCÁRIA E DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por TikTok Ltd. e ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. As agravantes alegam que o registro nº 922408785 para a marca "Suco Natural TikTok" infringe direitos marcários e de proteção de sua marca notoriamente conhecida "TikTok", e pleiteiam medidas liminares para suspender o uso dessa marca por Queiroz Diniz, além da retirada de produtos de circulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; (ii) a possibilidade de suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo de concessão de registro de marca, considerando a presunção de legalidade dos atos do INPI; e (iii) o alcance da proteção conferida à marca notoriamente conhecida, considerando a afinidade mercadológica com a marca registrada pelo agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, o que não foi suficientemente demonstrado pelas agravantes, tendo em vista a complexidade técnica que demanda instrução probatória.

4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI recomenda cautela na suspensão dos efeitos do registro, especialmente considerando que o órgão técnico analisou e deferiu a marca "Suco Natural TikTok" após examinar questões de anterioridade e afinidade mercadológica.

5. A proteção de marca notoriamente conhecida, garantida pelo art. 126 da LPI e art. 6º bis da Convenção da União de Paris, limita-se ao ramo de atividade em que a notoriedade se verifica, demandando prova da afinidade entre as marcas em litígio para concessão de tutela.

6. A alegação de uso parasitário e de concorrência desleal pela parte agravada não encontra respaldo probatório robusto nesta fase processual, sendo tema que exige aprofundamento fático e perícia especializada.

7. O fato de a marca "Suco Natural TikTok" estar no mercado desde 2021 sem oposição anterior das agravantes mitiga o risco de dano irreparável, enquanto a retirada imediata dos produtos causaria prejuízos significativos à atividade empresarial das agravadas.

8. A notoriedade mundial da marca "TikTok" pode ser reconhecida incidentalmente, mas seu impacto específico na classe de bebidas exige análise probatória, não comportando decisão sumária para determinar o uso exclusivo pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a medida liminar que determinava a abstenção do uso da marca "TikTok" pelas agravadas. Agravos internos julgados prejudicados.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em litígios marcários demanda prova preliminar robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando envolve atos administrativos com presunção de legitimidade.

2. A proteção à marca notoriamente conhecida, conforme o art. 126 da LPI, é limitada ao ramo de atividade em que se verifica a notoriedade, exigindo afinidade entre os produtos para a tutela antecipada de exclusividade.

3. A alegação de concorrência desleal e uso parasitário da marca depende de instrução probatória adequada e não comporta análise sumária em sede de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021; LPI, arts. 124, 125 e 126; Convenção da União de Paris, art. 6º bis.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.447.352/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035168v4 e do código CRC 096d851e.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA por TIKTOK LTD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:07.


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