Agravo de Instrumento Nº 5006701-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIKTOK LTD. e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de atos administrativos c/c abstenção do uso de marca, proposta pela autora agravante objetivando atacar o ato de concessão do registro nº 922408785, para a marca mista , na classe 32, de titularidade de Queiroz Diniz, bem como o ato que indeferiu o pedido de registro nº 923676279, para a marca mista, na classe 32, de titularidade das agravantes.
Em suas razões recursais (), as agravantes alegaram que, ao contrário da decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida de forma genérica sem apontar motivos concretos para tanto, estão presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No tocante à probabilidade do direito invocado, as agravantes sustentaram que o registro nº 922408785 foi concedido em violação aos artigos 126, §2º da LPI,20 6º, bis (1) da CUP21 e 16.3 do Acordo TRIPS, visto que a marca "TikTok" goza de notoriedade internacional e nacional, tendo sido considerada uma das mais valiosas do mundo, sobretudo em decorrência de seu poder atrativo, com conhecimento ultra mercadológico, muito além das atividades relacionadas a aplicativos e entretenimento, portanto, do segmento de tecnologia, e com interação com outros ramos de negócio, de modo que a proibição de uso ou registro da marca por terceiros também atinge outros segmentos de mercado, a exemplo de bebidas, como no presente caso.
Ressaltaram que há diversos registros marcários nacionais e internacionais concedidos, inclusive na classe 32, além de se tratar de reprodução da marca notoriamente conhecida.
Quanto ao perigo de dano, alegaram basicamente que resta evidente o propósito de aproveitamento parasitário da marca, de sua titularidade, e que há, não apenas risco, mas a efetiva ocorrência de confusão e associação indevida à plataforma TikTok.
Em decisão proferida pelo então relator do agravo de instrumento, Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares (), foi concedida, em parte, a tutela de urgência, para (i) suspender os efeitos da decisão proferida pelo INPI que deferiu o registro da marca da agravada 922408785; (ii) sobrestar o exame do procedimento administrativo de nulidade instaurado contra o o pedido de registro 923676163, assim como os exames dos pedidos de registro 931402085 e 930084420, e (ii) determinar aos agravados que se abstenham, no prazo de quinze dias, do uso dos sinais ou qualquer outro que imite ou reproduza a marca da agravante, por qualquer meio.
Foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento ( e ).
Da decisão liminar, foram interpostos agravos internos por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e ALFA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em conjunto com QUEIROZ DINIZ AGRONEGOCIOS, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA.
Nas razões recursais (), a recorrente CERVEJARIA PETROPOLIS S/A alegou, em síntese, que a decisão viola a autonomia do INPI, e que a rede social agravada sequer possui registro de marca para uso em produtos de bebidas em geral, senão que atuam em segmentos distintos, o que afasta o suposto risco de confusão, muito menos desvio de clientela ou aproveitamento parasitário no uso da marca TIK TOK.
Salientou, ainda, que o termo TIK TOK isoladamente não carrega nenhuma distintividade relevante, tampouco se enquadra na hipótese de marca de alto renome.
Em suas razões recursais (), as recorrentes ALFA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e QUEIROZ DINIZ AGRONEGOCIOS, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA aduziram, em resumo, que a decisão agravada lhe impõe ônus excessivamente gravoso, antes mesmo da formação do contraditório e do exercício do direito de defesa, além de estar caracterizado o periculum in mora reverso.
Requereram, pois, o provimento do recurso e a integral reforma da decisão.
Manifestação do INPI (), sem pronunciamento sobre o mérito do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno (), refutando os argumentos apresentados pela agravante para concluir pela manutenção da decisão monocrática agravada.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Petição de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e TIKTOK LTD (), arguindo a inadmissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 223, V, do Regimento Interno do Tribunal.
Manifestação em contrário da CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985708v12 e do código CRC e0d7a18e.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 9:56:22