Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por PRIMA ARQUITETURA LTDA. no evento 61, EMBDECL1 em face do acórdão  exarado no evento 51, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, ao qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA para afastar a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876, de titularidade da ré e da autora, respectivamente, sendo extinta na forma do artigo 485, inciso VI do CPC quanto a esses pedidos de registro.

 A embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que há vício de obscuridade no v. acórdão com relação à extinção sem resolução de mérito de parte dos seus pedidos, que não eram objeto do agravo de instrumento.

 Aduz a embargante que o acórdão foi ultra petita quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, já que as embargadas requereram somente a cassação da tutela de urgência e não a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual.

Contrarrazões da P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA (DF) no evento 68, CONTRAZ1 , sustentando, em síntese o seguinte:

1. O que pretende a Embargante é meramente contestar o mérito da decisão, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios. A decisão proferida foi totalmente compatível com o sistema processual brasileiro, notadamente porque a apreciação da questão foi expressamente levada à análise desse Tribunal pela via do Agravo de Instrumento. Ademais disso, por se tratar de matéria de ordem pública, a análise das condições da ação pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se subordinando aos limites do princípio da congruência, à vista do disposto no art. 485, VI e §3º, do CPC, e da pacífica jurisprudência do STJ.

2. A irresignação da Embargante em relação à suposta supressão de instância diante da extinção do feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos de se determinar que o INPI indefira/defira pedidos de registro ainda não examinados, é irrelevante, visto que encontra fundamento em norma processual insculpida no art. 485 do CPC, quando analisado o inciso VI e o §3º.

3. Sobre a ausência de interesse de agir no caso concreto, objeto da referida decisão, impende destacar que é pacífico nesse egrégio TRF que a pendência de decisão de mérito por parte do INPI não autoriza a atuação do Poder Judiciário, justamente porque não cabe a este substituir aquele na análise do mérito administrativo, atribuição essa exclusiva do Instituto. Compete ao Poder Judiciário tão somente rever a legalidade do ato administrativo. Se a decisão do INPI ainda não ocorreu, é fato que não há ato administrativo a ser revisado, não demandando a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 

4. Por mais que o pedido expresso de extinção do feito sem resolução do mérito não tenha constado expressamente no "tópico dos pedidos" da petição inicial do Agravo de Instrumento, é incontroverso que tal provocação foi expressamente levada ao Tribunal, mediante tópico específico, que trouxe toda a argumentação no sentido da clara ausência de interesse de agir em relação a esses pedidos. Todavia, ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em decisão ultra petita por parte desse egrégio Tribunal, já que, como visto, trata-se de matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição e que não se enquadra nos limites impostos pelo princípio da congruência.

5. Mais do que incontroverso que não há reparos a serem feitos ou obscuridade a ser esclarecida na decisão proferida por essa ilustre Turma Julgadora, tendo sido ela uma mera consequência da expressa disposição processual normativa sobre a extinção do feito quando não preenchidas as condições da ação.

Apesar de devidamente intimado, deixou o INPI de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047412v15 e do código CRC e59fe8ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/09/2024, às 17:57:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002047413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

   Trata-se de embargos de declaração interpostos por PRIMA ARQUITETURA LTDA. no evento 61, EMBDECL1, em face do acórdão exarado no evento 51, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto por P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA para afastar a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876, de titularidade da ré e da autora, respectivamente.

Por conseguinte, as pretensões meritórias referentes aos registros nºs 930.283.759 e 930.913.876 foram extintas sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC.

 Ficou mantida a decisão agravada quanto à suspensão dos efeitos do registro nº 909.937.11 para a marca mista “PRIMA ARQUITETURA”, com efeitos inter partes.

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

 A embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que há vício de obscuridade no v. acórdão com relação à extinção sem resolução de mérito de parte dos seus pedidos, que não eram objeto do agravo de instrumento.

 Aduz a embargante que o acórdão foi ultra petita quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, já que as embargadas requereram somente a cassação da tutela de urgência e não a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual.

                         Sem razão a embargante.

               No tocante à pretensão relativa aos pedidos de registros nºs 930.283.759 e 930.913.876, que se encontram pendentes de análise pelo INPI, não cabe ao Poder Judiciário exercer, previamente à conduta da Administração, qualquer forma de controle, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 

                      Quanto ao exame da presença do interesse processual é possível que o magistrado realize a qualquer momento por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou seja, independe da provocação das partes. 

                      Destaca-se que, à falta de qualquer das condições da ação, ter-se-á o que chamamos de carência de ação, o que acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI do CPC.

                 Deste modo, tem-se que as questões objeto destes embargos de declaração foram corretamente analisadas e julgadas na decisão colegiada recorrida, inexistindo obscuridade a ser sanada.

Ressalva-se que os embargos de declaração não se prestam a discutir se a decisão foi acertada ou não, ou se valorou adequadamente as provas produzidas, mas sim se a matéria foi apreciada e de forma clara. Sob esse enfoque, observa-se que a Embargante pretende um novo julgamento do mérito, a que não se prestam os embargos de declaração.

Por tanto, com base no princípio do livre convencimento motivado não há qualquer impropriedade no julgado, que afastou de forma fundamentada e objetiva a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876 e julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esses registros.

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047413v32 e do código CRC c1ce2865.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/09/2024, às 17:57:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002047414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCAS. extinção do feito. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por PRIMA ARQUITETURA LTDA. em face do acórdão exarado por esta Segunda Turma Especializada, o qual deu provimento ao Agravo de instrumento interposto por P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA para afastar a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876, de titularidade da ré e da autora, respectivamente.

​ II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que há vício de obscuridade no v. acórdão com relação à extinção sem resolução de mérito de parte dos seus pedidos, que não eram objeto do agravo de instrumento.

3. Aduz a embargante que o acórdão foi ultra petita quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, já que as embargadas requereram somente a cassação da tutela de urgência e não a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. No tocante à pretensão relativa aos pedidos de registros nºs 930.283.759 e 930.913.876, que se encontram pendentes de análise pelo INPI, não cabe ao Poder Judiciário exercer, previamente à conduta da Administração, qualquer forma de controle, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 

5. Quanto ao exame da presença do interesse processual é possível que o magistrado realize a qualquer momento por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou seja, independe da provocação das partes. 

6. Destaca-se que, à falta de qualquer das condições da ação, ter-se-á o que chamamos de carência de ação, o que acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI do CPC.

IV - DISPOSITIVO

 7. Deste modo, tem-se que as questões objeto destes embargos de declaração foram corretamente analisadas e julgadas na decisão colegiada recorrida, inexistindo obscuridade a ser sanada.

8. Com base no princípio do livre convencimento motivado não há qualquer impropriedade no julgado, que afastou de forma fundamentada e objetiva a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876 e julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esses registros.

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047414v8 e do código CRC baf046a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/11/2024, às 18:44:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:01, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:41:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas