Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PRIMA ARQUITETURA LTDA. no em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, ao qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA para afastar a determinação de sobrestamento dos pedidos de registro nºs 930.283.759 e 930.913.876, de titularidade da ré e da autora, respectivamente, sendo extinta na forma do artigo 485, inciso VI do CPC quanto a esses pedidos de registro.
A embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que há vício de obscuridade no v. acórdão com relação à extinção sem resolução de mérito de parte dos seus pedidos, que não eram objeto do agravo de instrumento.
Aduz a embargante que o acórdão foi ultra petita quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, já que as embargadas requereram somente a cassação da tutela de urgência e não a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Contrarrazões da P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA (DF) no , sustentando, em síntese o seguinte:
1. O que pretende a Embargante é meramente contestar o mérito da decisão, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios. A decisão proferida foi totalmente compatível com o sistema processual brasileiro, notadamente porque a apreciação da questão foi expressamente levada à análise desse Tribunal pela via do Agravo de Instrumento. Ademais disso, por se tratar de matéria de ordem pública, a análise das condições da ação pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se subordinando aos limites do princípio da congruência, à vista do disposto no art. 485, VI e §3º, do CPC, e da pacífica jurisprudência do STJ.
2. A irresignação da Embargante em relação à suposta supressão de instância diante da extinção do feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos de se determinar que o INPI indefira/defira pedidos de registro ainda não examinados, é irrelevante, visto que encontra fundamento em norma processual insculpida no art. 485 do CPC, quando analisado o inciso VI e o §3º.
3. Sobre a ausência de interesse de agir no caso concreto, objeto da referida decisão, impende destacar que é pacífico nesse egrégio TRF que a pendência de decisão de mérito por parte do INPI não autoriza a atuação do Poder Judiciário, justamente porque não cabe a este substituir aquele na análise do mérito administrativo, atribuição essa exclusiva do Instituto. Compete ao Poder Judiciário tão somente rever a legalidade do ato administrativo. Se a decisão do INPI ainda não ocorreu, é fato que não há ato administrativo a ser revisado, não demandando a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
4. Por mais que o pedido expresso de extinção do feito sem resolução do mérito não tenha constado expressamente no "tópico dos pedidos" da petição inicial do Agravo de Instrumento, é incontroverso que tal provocação foi expressamente levada ao Tribunal, mediante tópico específico, que trouxe toda a argumentação no sentido da clara ausência de interesse de agir em relação a esses pedidos. Todavia, ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em decisão ultra petita por parte desse egrégio Tribunal, já que, como visto, trata-se de matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição e que não se enquadra nos limites impostos pelo princípio da congruência.
5. Mais do que incontroverso que não há reparos a serem feitos ou obscuridade a ser esclarecida na decisão proferida por essa ilustre Turma Julgadora, tendo sido ela uma mera consequência da expressa disposição processual normativa sobre a extinção do feito quando não preenchidas as condições da ação.
Apesar de devidamente intimado, deixou o INPI de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
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