Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016128-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do ​evento 284, DESPADEC1​, proferida em ação de cobrança de empréstimo bancário, em fase de cumprimento de sentença.

A decisão agravada determinou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 264, CALC1, rejeitando a impugnação feita pela CEF no evento 281, PET1.

​A CEF requer seja revogada a decisão do ​evento 284, DESPADEC1​, sustentando a ilegalidade dos cálculos homologados, porque em vez de aplicar os juros de mora de 1% a partir da citação, conforme determinado na título executado (evento 142, SENT1), adotou a taxa Selic (evento 1, INIC1)​.

A Defensoria Pública da União, atuando na função de Curadoria Especial dos agravados, citados por edital, requer seja negado provimento ao agravo, sustentando a validade dos cálculos apresentados pela Contadoria (evento 12, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que os argumentos da CEF foram devidamente abordados e fundamentados na decisão agravada (evento 17, PARECER1).

É o relatório.

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VOTO

A controvérsia envolve a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial. A questão central é se essa substituição viola a coisa julgada.

1. Inaplicabilidade da EC nº 113/2021

A Caixa Econômica Federal (CEF), sendo empresa pública com personalidade de direito privado, não atua como gestora de recursos públicos no presente caso, que trata de empréstimo bancário. Nesse contexto, a CEF não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação da EC nº 113/2021. Esse entendimento é corroborado por precedentes do STJ (AgRg no REsp 1458524/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/02/2016).

2. Violação à coisa julgada pela substituição dos critérios de correção e juros

A orientação do STJ é firme ao estabelecer que os critérios de juros de mora e correção monetária fixados em decisões transitadas em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, salvo por ação rescisória. Isso respeita o princípio da coisa julgada, conferindo estabilidade às decisões judiciais, como demonstrado nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.551.197/RS (DJe 15/08/2024, Terceira Turma), AgInt no AREsp 2.243.081/RS (DJe 23/08/2023, Terceira Turma), REsp 1861550/DF (DJe 04/08/2020.Segimda Turma)

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 730462 (DJe-177, 09/09/2015), também firmou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não modifica automaticamente decisões transitadas em julgado. Tal alteração só pode ser feita por meio de ação rescisória ou recurso próprio, exceto em casos de relações de trato continuado.

3. Tema 1170 - Inaplicabilidade no caso concreto

O Tema 1.170 (RE 1.317.982) do STF permitiu a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mesmo quando o título transitado em julgado fixou critérios diversos, respeitando o princípio do tempus regit actum (Publicação: 08/01/2024). No entanto, esse entendimento se aplica a execuções judiciais anteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009 e não abrange a modificação de correção monetária, conforme reafirmado pelo TRF4 na AC 5033354-26.2017.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 07/02/2024.

4. Manutenção dos critérios no título executivo

No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A tentativa de substituição pela Taxa SELIC viola a coisa julgada, conforme precedentes do STJ e STF.

5. Conclusão

A substituição dos critérios fixados no título executivo pela Taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021, viola a coisa julgada. Portanto, a decisão que homologou os cálculos com a aplicação da SELIC deve ser reformada.

Dispositivo

Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restabelecendo os critérios de correção monetária e juros de mora conforme fixados no título executivo judicial.



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Documento:20002060433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016128-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

- A agravante, por ser uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado e não atuar como gestora de fundo público no caso em análise, não pode ser equiparada à Fazenda Pública para os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
- A alteração dos critérios de correção monetária e juros da mora estabelecidos em decisão transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Portanto, prevalecem os parâmetros fixados no título executivo judicial.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restabelecendo os critérios de correção monetária e juros de mora conforme fixados no título executivo judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016128-12.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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