Agravo de Instrumento Nº 5016128-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do , proferida em ação de cobrança de empréstimo bancário, em fase de cumprimento de sentença.
A decisão agravada determinou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no , rejeitando a impugnação feita pela CEF no .
A CEF requer seja revogada a decisão do , sustentando a ilegalidade dos cálculos homologados, porque em vez de aplicar os juros de mora de 1% a partir da citação, conforme determinado na título executado (), adotou a taxa Selic ().
A Defensoria Pública da União, atuando na função de Curadoria Especial dos agravados, citados por edital, requer seja negado provimento ao agravo, sustentando a validade dos cálculos apresentados pela Contadoria ().
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que os argumentos da CEF foram devidamente abordados e fundamentados na decisão agravada ().
É o relatório.
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VOTO
A controvérsia envolve a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial. A questão central é se essa substituição viola a coisa julgada.
1. Inaplicabilidade da EC nº 113/2021
A Caixa Econômica Federal (CEF), sendo empresa pública com personalidade de direito privado, não atua como gestora de recursos públicos no presente caso, que trata de empréstimo bancário. Nesse contexto, a CEF não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação da EC nº 113/2021. Esse entendimento é corroborado por precedentes do STJ (AgRg no REsp 1458524/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/02/2016).
2. Violação à coisa julgada pela substituição dos critérios de correção e juros
A orientação do STJ é firme ao estabelecer que os critérios de juros de mora e correção monetária fixados em decisões transitadas em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, salvo por ação rescisória. Isso respeita o princípio da coisa julgada, conferindo estabilidade às decisões judiciais, como demonstrado nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.551.197/RS (DJe 15/08/2024, Terceira Turma), AgInt no AREsp 2.243.081/RS (DJe 23/08/2023, Terceira Turma), REsp 1861550/DF (DJe 04/08/2020.Segimda Turma)
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 730462 (DJe-177, 09/09/2015), também firmou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não modifica automaticamente decisões transitadas em julgado. Tal alteração só pode ser feita por meio de ação rescisória ou recurso próprio, exceto em casos de relações de trato continuado.
3. Tema 1170 - Inaplicabilidade no caso concreto
O Tema 1.170 (RE 1.317.982) do STF permitiu a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mesmo quando o título transitado em julgado fixou critérios diversos, respeitando o princípio do tempus regit actum (Publicação: 08/01/2024). No entanto, esse entendimento se aplica a execuções judiciais anteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009 e não abrange a modificação de correção monetária, conforme reafirmado pelo TRF4 na AC 5033354-26.2017.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 07/02/2024.
4. Manutenção dos critérios no título executivo
No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A tentativa de substituição pela Taxa SELIC viola a coisa julgada, conforme precedentes do STJ e STF.
5. Conclusão
A substituição dos critérios fixados no título executivo pela Taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021, viola a coisa julgada. Portanto, a decisão que homologou os cálculos com a aplicação da SELIC deve ser reformada.
Dispositivo
Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restabelecendo os critérios de correção monetária e juros de mora conforme fixados no título executivo judicial.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002060432v94 e do código CRC cf5ee49a.
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Data e Hora: 12/11/2024, às 17:42:50