Apelação Cível Nº 5003107-66.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela WINSTON LOGISTICA E SERVICOS LTDA (Evento 30, JFES) nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, a título de tutela de urgência, “que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação ao auto de infração em debate nestes autos, bem como se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN e na Dívida Ativa pelo não pagamento da mencionada cobrança, e caso a inscrição já tenha sido realizada, que retire imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. No mérito, postula a nulidade do “auto de infração nº 2701313, e por consequência o Processo Administrativo nº 50505- 076494/2015-85, bem como o cancelamento da multa aplicada, assim como do lançamento fiscal nele contido” e, subsidiariamente, caso se reconheça a legalidade da sanção aplicada, “seja, então, reduzido o valor da multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, ou ainda ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme prevê a Resolução 5847/19”.
Sustenta o Autora, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que é empresa regularmente constituída e atua na atividade de transporte terrestre de cargas e que recebeu a notificação de multa RNTRC 29411530001308421, datada de 10/07/2015, referente processo 50505.076494/2015-85 e Auto de Infração nº 2701313.
Afirma que o auto de infração foi lavrado por supostamente “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, aplicando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que apresentou defesa e recurso administrativo, mas que o auto de infração foi mantido e a multa aplicada. Assevera, entretanto, que o há nulidade do auto de infração.
Indica que não houve efetiva descrição dos fatos, motivação ou menção à legislação infringida, que não foi enviada nenhuma foto ou teve o auto assinado para comprovar as alegações, nem mesmo indício de que seu o veículo tivesse cometido alguma infração. Esclarece que a descrição dos fatos é genérica, violando o contraditório, tornando nula a autuação.
Assevera que o valor da multa é abusivo, e que, nos termos do CTB, as infrações graves cometidas no ano de 2015 eram penalizadas com multa no valor de R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Além disso, a notificação não foi realizada no prazo de 30 (trinta) dias, operando-se a decadência, nos termos do art. 281, II, do CTB.
A tutela de urgência foi deferida, mediante depósito do valor da multa questionada, para “suspender a exigibilidade do débito oriundo da lavratura do Auto de Infração discutido nos autos (nº 2701313), devendo a ANTT promover a suspensão dos registros restritivos efetuados em nome da autora com relação a tal débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo.” (Evento 6, JFES)
Foi proferida sentença (Evento 26, JFES), que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 13/01/2021.
Irresignada, a Autora interpôs apelação (Evento 30, JFES) sustentando, em suma:
a) preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF/88. Afirma que foi negada a produção da prova testemunhal por ela requerida, caracterizando patente negativa de prestação jurisdicional, requer, nesse sentido, seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução e determinada a reabertura da fase instrutória, com a oitiva das testemunhas indicadas, dentro do prazo e das exigências do CPC.
b) no mérito, que, ao contrário do que indica a sentença, a infração não possui os requisitos necessários de validade, pois “as notificações de multa são nulas de pleno direito diante da previsão legal de que os atos emanados da administração pública devem, necessariamente respeitar o artigo 11 do Decreto 70.235/72 e o art. 19, 3º, II da Resolução nº 442/04 da ANTT sob pena de incorrerem em vício formal insanável”. Neste sentido, aponta violação aos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica e da legalidade;
c) que há “falta de informação sobre o agente publico responsável pela autuação.” “Resta saber também por que o agente não multou pelo excesso de peso? Portanto a multa específica para a suposta infração não foi aplicada, sendo utilizada infração genérica da ANTT.”, pois “foi prevista a multa da Resolução nº 3.056/2009 da ANTT para os casos que inexistir uma multa específica, situação diversa das dos autos.”
d) que “os pedidos de filmagem e apresentação do agente responsável não tiveram uma sequer menção na defesa administrativa. HÁ COMPLETA FALTA DE MATERIALIDADE DOS FATOS em relação aos autos informados na presente ação, na medida em que não há registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização.”
e) que “há sim desrespeito aos postulados básicos do Direito Administrativo consistentes no dever da boa administração e na observância obrigatória do devido processo legal e ao que disposto no art. 38, § 1º da Lei nº 9.784/99.”
Postula, por essas razões, “seja recebido no efeito devolutivo, conhecido e provido o presente recurso, com o intuito de que a r. decisão do Juízo “a quo” seja reformada, com a anulação do auto de infração informado na exordial.”
Cientificada da sentença, a ANTT deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 33, JFES).
Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 37, JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela WINSTON LOGISTICA E SERVICOS LTDA (Evento 30, JFES) nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, a título de tutela de urgência, “que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação ao auto de infração em debate nestes autos, bem como se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN e na Dívida Ativa pelo não pagamento da mencionada cobrança, e caso a inscrição já tenha sido realizada, que retire imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. No mérito, postula a nulidade do “auto de infração nº 2701313, e por consequência o Processo Administrativo nº 50505- 076494/2015-85, bem como o cancelamento da multa aplicada, assim como do lançamento fiscal nele contido” e, subsidiariamente, caso se reconheça a legalidade da sanção aplicada, “seja, então, reduzido o valor da multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, ou ainda ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme prevê a Resolução 5847/19”.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 26, JFES), nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de “que o auto de infração foi satisfatoriamente preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 23 da Resolução ANTT n.º 442/2004 e no artigo 29 da Resolução ANTT n° 5.083/2016”. Deste modo, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 13/01/2021.
A Autora recorre (Evento 30, JFES), postulando, em síntese, “seja recebido no efeito devolutivo, conhecido e provido o presente recurso, com o intuito de que a r. decisão do Juízo “a quo” seja reformada, com a anulação do auto de infração informado na exordial.”
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF/88. No mérito, a lide restringe-se à legalidade do auto de infração nº 2701313, lavrado por agente da ANTT, bem como à aplicação da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro à hipótese. Subsidiariamente, em caso de manutenção do auto de infração, deve-se analisar a possibilidade de retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que fixa para conduta de evasão de fiscalização pena mais benéfica.
1) Da nulidade da sentença
Em seu apelo a Recorrente postula pela nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF/88. Afirma que foi negada a produção da prova testemunhal por ela requerida, caracterizando patente negativa de prestação jurisdicional, requer, nesse sentido, seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução e determinada a reabertura da fase instrutória, com a oitiva das testemunhas indicadas, dentro do prazo e das exigências do CPC.
Na decisão de Evento 19, JFES, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, ora Apelante, nos seguintes termos:
“(...) - Questão procedimental - Da necessidade de produção de outras provas e da inversão do ônus da prova
A parte autora foi intimada para especificar as provas que pretenderia produzir nestes autos, ocasião em que requereu a oitiva do motorista responsável pelo veículo autuado, a fim de “comprovar que a empresa possui controle do peso e ainda que os motoristas são obrigados a realizar as pesagens, conforme determina a legislação da ANTT”.
Ocorre que a questão relativa ao peso do veículo não tem o condão de descaracterizar a infração objeto dos autos, eis que esta não se refere à infração por excesso de peso, mas sim pelo ato de evadir, obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização.
Os postos de pesagem veicular não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência também para a fiscalização do registro nacional dos transportadores rodoviários de carga, do vale pedágio obrigatório, do pagamento eletrônico de frete e do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei n.º 10.233/01.
De todo modo, mesmo se a prova em questão fosse produzida em total conformidade com o interesse da autora, ainda assim ela não seria apta para desqualificar a autuação promovida pelo agente fiscal, visto que o condutor do veículo autuado possui interesse direto no resultado da demanda, eis que foi o executor da infração aqui discutida, sendo que, como trabalha para a autuada, decerto defenderá os interesses desta.
Caso se entenda de maneira diversa, grande parte da atividade fiscalizatória ligada ao tráfego de veículos em geral poderia ser seriamente comprometida, dado que bastaria a simples negativa do infrator quanto à realização da conduta irregular para que se invalidasse a penalidade correspondente.
Em síntese: a oitiva do motorista empregado da autora e a quem se atribui a infração cuja validade ou não é objeto desta demanda é ineficaz para a prova do fato pretendido pela parte autora, no que deve ser indeferida a produção da prova testemunhal.”
Cabe ao julgador, em observância aos artigos 370 e 371, do CPC, conduzir a produção de provas, determinado àquelas que sejam necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as irrelevantes ou meramente protelatórias. O livre convencimento motivado permite ao Juiz apreciar as provas dos autos independentemente de quem as tenha produzido, apontado as razões de seu convencimento.
Neste sentido, o Juízo a quo entendeu ser desnecessária a oitiva da testemunha indicada porque a infração cometida se caracteriza por evadir a fiscalização, e não por excesso de peso. Além disso, concluiu que a proximidade do motorista com a empresa Recorrente tornaria a testemunha parcial, já que possui interesse direto no julgamento da demanda.
A Recorrente, ao suscitar a nulidade da sentença, não demonstrou a razão pela qual as provas indeferidas se faziam necessárias, limitando-se a apontar que eram indispensáveis, sem comprovar, entretanto, como tais fatos poderiam desconstituir o auto de infração.
Neste eito, o indeferimento da produção de prova foi devidamente motivado, não ocorrendo qualquer restrição ao direito de defesa da Apelante.
Não merecendo acolhimento o pleito de nulidade da sentença.
2) Da nulidade do auto de infração
Compulsando os autos, observa-se que a Recorrente foi autuada, consoante auto de infração nº 2701313, por, no dia 10 de julho de 2015, às 14:19h, evadir-se da fiscalização da ANTT na BR 116, Km 131, Magé – RJ, incidindo na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época dos fatos (Evento 12, OUT3, fls. 03), conforme transcrito abaixo:
“Resolução nº 3.056/2009
Art. 34. Constituem infrações:
(...)
VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos”.
No corpo do processo administrativo, verifica-se que a Recorrente foi devidamente notificada do auto de infração, em 07 de março de 2016, consoante AR juntado aos autos (Evento 12, OUT3, fls. 07), ocasião em que apresentou defesa administrativa (Evento 12, OUT3, fls. 10/20).
Apura-se, ainda, que após ser devidamente notificada da decisão de primeira instância administrativa, a Apelante interpôs recurso administrativo, que foi desprovido (Evento 12, OUT3, fls. 33/35).
Logo, não se verifica qualquer nulidade no que diz respeito à ausência de notificação no âmbito administrativo, mostrando-se respeitado o contraditório e a ampla defesa.
3) Da inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro
A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, atribuiu-lhe competência para fiscalizar e aplicar penas relativas à sua esfera de atuação, permitindo a edição de atos normativos relativos à prestação de serviços de transportes, inclusive a definição de infrações, sanções e medidas administrativas em seu âmbito, nos seguintes termos:
“Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2021
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)”.
Resta demonstrado que a ANTT tem competência para definir infrações e cominar sanções.
A conduta descrita no auto de infração encontra-se tipificada no art. no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, e não descreve transgressão às normas de trânsito, mas ao dever de transporte de cargas ou pessoas, verificada no âmbito de fiscalização da ANTT, no cumprimento do seu dever de polícia, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo qualquer violação à legalidade.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA
I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito.
II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação.
III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa.
IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo.
V - Recurso não provido.” (destaquei)
(TRF-2 - AC: 01665830820164025113 RJ 0166583-08.2016.4.02.5113, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
4) Da suscitada ausência de materialidade da autuação
Aduz a Apelante que “os pedidos de filmagem e apresentação do agente responsável não tiveram uma sequer menção na defesa administrativa”. Sustenta que “HÁ COMPLETA FALTA DE MATERIALIDADE DOS FATOS em relação aos autos informados na presente ação, na medida em que não há registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização”.
Os argumentos da Recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que a autuação foi devidamente preenchida, constando o nome do infrator, o local, a data, a hora da conduta e o amparo legal, caracterizando incidência no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. O auto de infração foi devidamente subscrito pelo agente fiscalizador, fazendo constar seu nome (Fabiano Fontes Lopes) e sua matrícula (1675468) (Evento 12, OUT3, fls. 03).
Encontra-se, portanto, presentes os elementos necessários para caracterização da autuação, possibilitando a defesa do investigado.
No que diz respeito à exigência de apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência para constatação da infração, tem-se que os dados constantes no auto de infração mostram-se suficientes para individualizar o veículo infrator, bem como para defesa do autuado, não havendo qualquer previsão normativa que condicione a aplicação da pena à existência de imagem/filmagem da infração no momento em que cometida.
Além disso, mostra-se conveniente ao Autuado/Recorrente exigir da Autarquia a apresentação de foto do exato momento da infração quando esta tipifica justamente por evadir-se da fiscalização da Agência.
Assim, não há nos autos qualquer indício que o fiscal da Agência tivesse alguma intenção de prejudicar a Recorrente, lavrando contra ela auto de infração sem que tivesse realmente desrespeitado a legislação da Autarquia.
Neste sentido, os argumentos suscitados pela Recorrente restringem-se a meras alegações contrárias à autuação, sem nenhum conteúdo efetivamente probatório.
O auto de infração, por sua vez, preenchidos os requisitos legais, caracteriza-se como ato administrativo e goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, que só podem ser desconstituídas por provas robustas e inequívocas em sentido contrário, o que não se tem no presente caso.
Logo, resta incólume a legalidade do auto de infração lavrado.
5) Da inaplicabilidade retroativa da Resolução ANTT nº 5847/2019
Por fim, subsidiariamente, a Apelante postula a redução do valor multa, afirmando que ao caso deve-se aplicar a multa de R$127,69, conforme previa o CTB à época da infração, ou, ainda, a Resolução ANTT nº 5847/2019 -, que alterou o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Conforme já destacado, inaplicável as disposições do CTB às infrações cometidas no âmbito da fiscalização do poder de polícia da ANTT.
No que tange à aplicação da Resolução ANTT nº 5847/19, tem-se que a lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”. Logo, a norma vigente a época da prática do fato será a ele aplicada.
No caso em análise, verifica-se que a autuação constatou que no dia 10/07/2015, na BR 116, Km 131, o transportador evadiu, obstruiu ou, de qualquer forma, dificultou a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (Evento 12, OUT3, fls. 03).
À época da conduta encontrava-se em vigor a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que em seu art. 34, VII, previa a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No âmbito do Direito Penal, entretanto, princípio do “tempus regit actum” é relativizado pela retroatividade da lei penal benéfica.
O Código Tributário Nacional, do mesmo modo, em seu art. 106, expressamente determina os casos em que este princípio será aplicado às infrações decorrentes do processo administrativo tributário.
Embora não haja consenso acerca da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica às sanções administrativas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a disciplina do CTN é inaplicável às multas administrativas por ausência de pertinência temática, conforme ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. [...] (STJ. REsp 1176900 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 20/04/2010. Publicado em DJe 03/05/2010)
Entendo, deste modo, que ao Direito Administrativo Punitivo aplica-se a regra tempus regit actum, que só pode ser afastada se a nova norma assim determinar. Logo, ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a vigente à época da ação ou omissão.
Em segundo lugar, tem-se que o auto de infração é ato administrativo, lavrado consoante as normas vigentes à época da conduta infratora, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito, que não se modifica pela edição de atos normativos posteriores, consoante previsão constitucional expressa no inciso XXXVI do art. 5º, abaixo transcrito:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
No mesmo sentido, encontra-se o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Desta forma, não merece guarida o apelo da Recorrente no que concerne à aplicação da Resolução ANTT nº 5.847/19.
No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 X RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO FATO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MENOS SEVERA SEM PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente de infração verificada no exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época da ocorrência do fato. Desse modo, a penalidade prevista no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 não perde a eficácia, e a multa já aplicada é válida e exequível, visto a irretroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, sem previsão expressa nesse sentido. Destarte, inaplicável, no caso, Resolução ANTT nº 5.847/2019, que previu penalidade menos severa.
2. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003458-39.2023.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/07/2023, DJe 26/09/2023 16:21:56)”
Este é o posicionamento, mutatis mutandis, da Segunda Turma do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012.
2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Feitas tais considerações, verifico que a sentença fez a devida análise dos fatos e documentos juntados aos autos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069919v3 e do código CRC 4470fd9c.
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