Apelação Cível Nº 5039092-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por F. J. T. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, que objetivava que fosse determinado à Receita Federal do Brasil a análise dos requerimentos administrativos/pedidos de restituição realizados e (i) apurando os créditos em favor da Impetrante, adote o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos no prazo de 30 dias ou (ii) caso haja saldo em favor da impetrante, expeça Ordem Bancária, nos termos da Instrução Normativa mencionada (Evento 19, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que os requerimentos administrativos indicados foram analisados e resolvidos, com a informação de ciência da impetrante em 11/07/2024, de forma que houve perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, não obstante a informação da impetrante de que os requerimentos já foram analisados, não houve perda de objeto ou do interesse de agir, pois tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade coatora, que só o fez após o ajuizamento da presente demanda. Sustenta que, por isso, o feito deve ser extinto com exame do mérito, inclusive para a formalização da coisa julgada (Evento 22, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 25, dos autos originários).
5. O Ministério Público federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser parcialmente provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, que objetivava que fosse determinado à Receita Federal do Brasil a análise dos requerimentos administrativos/pedidos de restituição realizados e (i) apurando os créditos em favor da Impetrante, adote o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos no prazo de 30 dias ou (ii) caso haja saldo em favor da impetrante, expeça Ordem Bancária.
3. Inocorrência de perda de objeto
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
De fato, está pacificado na jurisprudência que o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, e a subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).
No caso dos autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, os requerimentos administrativos, sem andamento há mais de um ano à época da impetração deste mandamus, apenas foram analisados após o deferimento de liminar pelo Juízo de origem nesse sentido (Eventos 4 e 17, dos autos originários).
Portanto, merece reforma a sentença para que seja afastado o reconhecimento da perda de objeto no presente feito.
Reformada a r. sentença, passo ao exame dos demais argumentos indicados na exordial, na forma do art. 1013, §º2 e §3º do CPC.
4. Duração razoável do processo administrativo
Assim preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04)”
Isso significa que, apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o particular fique à mercê da Administração para a obtenção de uma resposta. O seu direito não pode ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados. E mais, a duração do processo administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, alçado a nível constitucional.
Consoante já assentou o E. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
5. Adoção do fluxo previsto nos arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21
Impõe-se observar que, no que concerne à compensação de eventual direito creditório reconhecido em favor do contribuinte, os arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21 preveem que:
Art. 98. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for efetuada de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:
I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.
(...)
Art. 99. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB:
I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
II - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e
III - expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Verifica-se que os arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21 não estipulam o prazo a ser observado para a efetiva devolução dos valores relativos aos créditos reconhecidos em favor do contribuinte.
Por conseguinte, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 98 da IN/RFB 2.055/2021 é reservado à realização de operações contábeis da compensação de ofício efetuada, ou da declaração de compensação, nele não estando englobadas as ações seguintes, previstas no art. 99, como é o caso do registro de compensação e demais atos que se sucedem, tal como a eventual execução orçamentária, com emissão de ordem bancária.
Sendo assim, não há prazo determinado para a emissão de ordem bancária de pagamento, já que tal procedimento envolve a programação orçamentária e observância à ordem cronológica de restituições e preferências legais, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na organização de cronogramas a cargo do Poder Executivo.
Ainda, revela-se imprópria a utilização da via mandamental com vistas a auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, sob pena de utilizar o writ como sucedâneo da ação de cobrança, postura vedada pelo verbete nº 2691 das Súmulas do E. STF.
Nesta senda, confira-se precedente desta 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. STJ. RESP 1.138.206/RS. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando compelir a Autoridade Administrativa a proferir decisão conclusiva nos pedidos de restituição de contribuição providenciaria e, proferida a decisão, seja determinada a adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento no prazo previsto no art. 97 da IN nº 1.717/2017. 2. Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII. 3. O princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, de modo que a conclusão dos procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 4. A legislação específica, na hipótese, é a Lei nº 11.457/2007, artigo 24, que define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. 5. A sujeição do contribuinte a um período de espera por mais de 360 dias, apenas para que seja concluída a restituição do valor perseguido, não é razoável, porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada. 6. Contudo, entendo não assistir razão ao apelante em relação ao pleito de conclusão do processo de restituição, em todas as suas etapas, incluindo eventual disponibilização dos créditos apurados. 7. Não é dever do Judiciário imputar qualquer tipo de mora da Administração nesse ponto, uma vez que já foi determinado à autoridade coatora que analise e julgue o pedido de restituição, devendo agora a Administração definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito ao apelante. 8. Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza essencialmente patrimonial, o que transmudaria o writ em via de cobrança. 9. Recurso de apelação improvido. (TRF – 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 5126652-70.2021.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES. Julgado em 20/09/2022 - Grifo nosso).
6. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer qualquer tipo de mora da Administração Pública nesse ponto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), cabendo ao ente público definir os procedimentos necessários ao efetivo ressarcimento e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, reconhecendo-se a demora injustificada da autoridade coatora e o direito da impetrante de ter analisados seus requerimentos administrativos/pedidos de restituição e que, quanto a eventual compensação, seja observado o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e, assim, conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de ter analisados seus requerimentos administrativos/pedidos de restituição.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077843v20 e do código CRC 4c351aec.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 28/10/2024, às 22:52:59