Apelação Cível Nº 5001869-26.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação (evento 75) face à sentença (evento 62) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais (evento 1 - INICI1):
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
a. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data o óbito (01/04/2018), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que a mesma foi requerida antes da emenda constitucional de 2019;
b. Confirmar a tutela deferida, tornando-a definitiva, para conceder o benefício NB nº 185.451.703-9 a Autora, desde o óbito;
c. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
d. A condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios no percentual máximo.
No evento 71 o juízo sentenciante, reconheceu erro material na sentença proferida no evento 62, a qual se embasou no rito do Juizado Especial Cível, inclusive em relação aos prazos processuais.
Com isso, chamou o feito a ordem, e corrigiu o erro material, não relacionado ao mérito do julgado, passando então a constar como parte integrante da sentença as seguintes alterações:
(i) Substitua-se, na íntegra, o relatório pelo seguinte:
"I
A autora, na qualidade de filha maior inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o seu genitor, Sr. Wanildo de Carvalho, cujo óbito se deu em 01/04/2018 (NB 185.451.703-9).
Processo administrativo juntado ao
Gratuidade de justiça deferida ao .
Emenda à inicial ao .
Contestação da corré ao .
Contestação do INSS ao .
Réplica ao .
Audiência realizada ().
Alegações finais ao e .
Sentença proferida ao .
É o relatório. Decido.
(ii) Substitua-se, na íntegra, o dispositivo pelo seguinte:
"III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se os apelados a apresentarem contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora recorre da sentença, e diz que "e por se tratar de pessoa com deficiência, não há necessidade de comprovação de dependência econômica".
Afirma que "o filho maior de idade que apresente deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é protegido pela Previdência social sem a necessidade de comprovar que depende economicamente do segurado, seu ascendente".
Alega que "o legislador passou a considerar também dependentes previdenciários de primeira classe os filhos maiores de 21 anos e válidos, porém deficientes mentais ou intelectuais e os filhos maiores de 21 anos, válidos e em perfeitas condições mentais e intelectuais, porém deficientes graves"
Defende que "O legislador não exigiu a sua incapacidade laboral, ou seja, ambos, tanto os deficientes mentais ou intelectuais, como os deficientes graves, podem, em tese, exercer atividade laborativa".
Questiona "se a lei permite que o deficiente trabalhe, sendo inclusive alvo de políticas públicas para inserção no mercado de trabalho, como pode este necessitar comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da pensão?"
Afirma que "Na sentença de primeiro grau a fundamentação para negar a concessão da pensão, foi a existência de salários recebidos pela recorrente, à época do óbito", alega, porém, que "a própria lei permite que haja a concomitância de trabalho com recebimento de pensão por morte por parte do deficiente, até porque o deficiente grave não precisa comprovar a sua dependência econômica em relação ao falecido".
Avalia que "a conclusão do juízo contraria o texto do artigo 77, §6º da Lei 8.213/91, que consigna que o exercício de atividade remunerada pelo dependente com deficiência não impede a concessão do benefício."
Cita entendimento jurisprudencial.
Ainda diz que "uma vez superado o entendimento de que não há necessidade de comprovação de dependência econômica para filho maior deficiente, se requer de forma subsidiária o reconhecimento do direito por restar comprovada, ainda que não necessária, a dependência econômica"
Alerta que "Não se é exigido que a colaboração seja absoluta ou exclusiva, ou seja, não é necessário que o dependente viva exclusivamente às expensas do falecido."
Conclui que "a dependência econômica do filho maior deficiente é presumida, de forma absoluta, o que autoriza a concessão do benefício a parte recorrente, razão pela qual se requer o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte em favor do Recorrente, desde a DER do requerimento"
Requer, "na remota hipótese de não ser reconhecida a dependência absoluta do filho maior deficiente, requerer, de forma subsidiária, a procedência dos pedidos contidos na inicial com o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte em favor do Recorrente, desde a DER do requerimento, tendo em vista que se comprovou nos autos que a recorrente dependia permanentemente do falecido."
Contrarrazões no Evento 82.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, requerido em 09/04/2018 e indeferido pela autarquia por ter sido constatada que a autora/requerente tratava-se de maior de 21 anos, separada judicialmente/ emancipada.
A autora nasceu em 04/10/1967.
O segurado instituidor faleceu em 01/04/2018, tendo deixado 5 filhos maiores, entre eles a autora da ação. Ele divorciou-se de Maria Augusta Andrade da Silva e vivia em união estável com Sandra Ribeira, segunda ré nesse processo e titular do beneficio pensao por morte.
Disse o INSS em sua decisão de indeferimento:
17.025.03.0 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BARRA MANSA, em 15 de agosto de 2018.
Ref.: 21/185.451.703-9
Int.: W. D. C.
Ass.: Indeferimento do Benefício
1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.
2. O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 185.533.196-6, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99.
3. O requerente, maior de 21 (vinte e um) anos,separada judicial, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22 §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 134 § 6º da IN 77/2015.
4. Sem mais diligências. Arquive-se.
O exame pericial feito pela autarquia resultou no seguinte laudo:
Requerente de 54 anos de idade referindo acidente automobilistico em 10/03/1984 com perfuração em ambas cornea, conforme prontuário médico do Hospital São Vicente de Paula. Trouxe laudo medico da dra Maria Lúcia Figueiredo de 26/01/2007 e de 12/04/2018, referindo amaurose bilateral. Exame físico: Lúcida e orientada Marcha com auxílio de terceiros . Opacidade corneana bilateral. Sem condições de exame oftalmológico no local. Tomo por base atestados médicso trazidos pela pericianda . Considerações médico periciais Apresenta no momento cegeuira bilateral Conclusão Após avaliação médico pericial conclui-se que Há invalidez Informar a data do início da doença 10/03/1984 Informar data do início da invalidez 10/03/1984 Matrícula SIAPE do perito responsável pela análise 1199160
O óbito do segurado, pai da parte autora, ocorreu em 01/04/2018, na vigência do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Embora para fins de concessão de pensão previdenciária para o filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a lei diga que a dependência econômica é presumida, conforme estabelece o parágrafo 4º do supracitado artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da impossibilidade de se interpretar literalmente essa regra. Veja-se os seguintes julgados das duas Turmas da Primeira Sessão da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2280403 / SP, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 31/8/20230.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADAPOR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃORELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O§4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunçãorelativa de dependência econômica do filho maior de 21 anosinválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentidocontrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no casovertente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervofático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede derecurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 985716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0247031-9RelatorMinistro BENEDITOGONÇALVES (1142)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento08/02/2018Data da Publicação/FonteDJe 28/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que opresente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de ProcessoCivil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recursoespecial foi publicada sob a égide da legislação processual civilanterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos deadmissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regrasdo Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno daultratividade e do enunciado administrativo n.2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. Afundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefíciofoi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade dofilho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumentoutilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto queo argumento utilizado foi a comprovação da inexistência dadependência econômica. III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restouincólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não hádependência econômica que justifique o recebimento de pensão pormorte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n.283 da Súmula do STF. IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filhoinválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, ajurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência érelativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provascolhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãoquanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão pormorte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos eprovas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1646658 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0337405-5 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento19/04/2018Data da Publicação/FonteDJe 26/04/2018).
Veja-se a tese do Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização:
Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
Para o que interessa ao caso concreto, veja-se as conclusões do Juízo sentenciante:
O documento de identificação acostado ao , comprova que a parte autora é filha do instituidor.
O laudo pericial administrativo () e o laudo acostado ao , fl. 17, apontam que a parte autora é portadora de “amaurose bilateral, a qual evoluiu para a cegueira total bilateral”, sendo tal condição verificada desde 10/03/1984, o que demonstra a deficiência grave da parte autora.
Porém, considerando que a parte autora exerceu atividade laborativa no período de 01/2004 até o óbito, a sua dependência econômica em relação ao instituidor deve ser comprovada.
Verifica-se pelo Hiscre (, fl. 3) que, à época do óbito, a renda auferida pela autora ultrapassava ou era próxima ao o teto do INSS. A parte autora não juntou documentos com a finalidade de provar a alegada dependência econômica, nem no processo administrativo, tampouco nos presentes autos.
Não consta nos autos comprovantes ou recibos de pagamento em nome do falecido que comprovem gastos voltados a tratamento de doenças, aquisição de cestas básicas, medicamentos, entre outros, a configurar gastos essenciais à subsistência mínima a fim de comprovar a dependência econômica da autora.
Por ocasião da audiência em 13/12/2023, foi realizada a oitiva da autora e de sua testemunha, bem como a oitiva da corré, de testemunha e de seus dois informantes.
Em seu depoimento, a parte autora alegou que dependia do segurado instituidor (seu genitor) para os seus gastos com conta telefônica, remédios e consultas médicas; que recebia o dinheiro em mãos; que à época do óbito trabalhava na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, mas não lembra da sua renda; que se casou com vinte e cinco anos e quando de sua separação, abriu mão da pensão alimentícia, pois o seu marido não tinha condições de ajudá-la. A oitiva da testemunha autoral não apresentou qualquer fato relevante sobre a condição alegada pela parte autora, bem como não especificou acerca da dependência econômica com o de cujus. A testemunha da corré aduziu que a autora teve uma carreira política, já foi ocupante de cargo de Deputada Estadual; que não tem ciência se o segurado prestava auxílio financeiro à autora; que o segurado não tinha boa situação financeira, tendo a testemunha que emprestar dinheiro a ele para pagamento de contas de luz, água; que o segurado morava com a companheira e dois filhos; que o segurado pagava mensalidades escolares, muito caras, aos dois filhos; que o segurado confidenciava à testemunha sobre os seus particulares e que nunca ele demonstrou preocupação em relação à situação da autora, além de que, na concepção da testemunha, o segurado idealizava que a autora teria condições de manter-se financeiramente.
Ademais, pelas provas colhidas em audiência, não ficou comprovado se, de fato, a autora dependia economicamente do segurado. Logo, entendo que a prova dos autos não leva a crer que o extinto sustentava a autora que, inclusive, exercia atividade remunerada, recebendo acima ou próximo do teto do INSS, a ponto de concretizar a dependência econômica, requisito essencial para concessão do benefício.
Portanto, firmo meu convencimento no sentido de que a dependência econômica da autora em relação ao seu pai não foi minimamente comprovada nos autos, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito que pleiteia.
Nesse contexto, o benefício não é devido.
Levando em conta que a autora possui renda, pelo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita acima, a ela se transfere o ônus da prova da dependência econômica.
Em seu recurso a autora não apontou nenhuma prova concreta nos autos no sentido de que, mesmo recebendo renda permanece na condição de dependência.
A autora trouxe apenas cópia de fatura de cartão de crédito, em nome do falecido e com seu endereço, o que não demonstra muita coisa.
De maneira geral, essa expressão - dependência econômica - designa, segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 23, "a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário”.
À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando “preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993).
O Tribunal de Contas da União também examinou e procurou definir essa situação: A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário (Decisão 641/1999TCU- Plenário).
Na prova oral colhida em audiência (Evento45), a autora afirmou que apesar de trabalhar na ALERJ, seu salário não era suficiente para cobrir todas as suas despesas e que por isso, dependia financeiramente de seu genitor na data do óbito. Afirmou que usava um cartão de credito de titularidade do autor para pagar suas despesas.
As testemunhas e informantes ouvidas em audiência, não souberam afirmar se o falecido prestava ajuda financeira a autora e se essa dependia financeiramente de seu genitor. Ao contrário, afirmaram que o falecido passava por problemas financeiros.
Portanto, concordo com a sentença ao concluir que as provas dos autos não demonstraram a dependência financeira da autora em relação ao seu genitor, nao tendo a mesma direito ao recebimento do beneficio da pensao por morte.
Nesse contexto, jurisprudencial, teórico e fático, a pretensão recursal não merece prosperar.
Entendo por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, e, no caso concreto, incidente a regra do art. 98, §3º, também do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078850v15 e do código CRC 4eceee51.
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