Remessa Necessária Cível Nº 5025668-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, "para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 1ªCA 16ª JR/1725/2022, implantando o benefício assistencial do impetrante." (evento 19).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 19/04/2024, o acórdão ainda não havia sido cumprido.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
O INSS informa sua ciência relativamente à r. sentença de procedência e esclarece que não apresentará recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se faz necessária. (evento 27)
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar quanto ao mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento. (evento 4 dos autos da segunda instância)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 19/04/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"Em 28.09.2020, o impetrante requereu o beneficio de prestação continuada da assistência social da pessoa idosa, contudo teve seu requerimento negado.
Não concordando com o indeferimento o impetrante impetrou recurso ordinário em 15.02.2021.
O recurso ordinário foi julgado em 18.04.2022, sendo provido seu requerimento exarado acórdão n 1725|2022, no processo n. 44234.395765/2021-81, NB n. 708.061.508-0 , nos seguintes termos:
“(...) Desta forma, concluo que merece reforma a decisão proferida pelo INSS, visto que a requerente tem mais de 65 anos de idade, preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, na data de entrada do requerimento, pelos fundamentos acima mencionados..
Esta decisão transitou em julgado em 19.06.2022 (documento em anexo), sendo remetida para a centralização da análise de reconhecimento de direito SRSEIII.
(...)
Ocorre que passados mais de 60 dias da data prevista para conclusão, até o momento não há resposta da administração pública quanto à implantação do benefício previdenciário, cujo direito já foi reconhecido pela RCPS –NB n. 708.061.508-0: Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social a Pessoa Idosa."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 1ªCA 16ª JR/1725/2022, implantando o benefício assistencial do impetrante.
O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos e o cumprimento de acórdãos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão que indeferimento do benefício NB 88/708.061.508-0, proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tal peça recursal restou provida em conformidade com o Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, datado em 19/04/2022.
Registre-se, contudo, que não há, nos presentes autos, notícia de interposição de recurso pelo INSS no aludido prazo de 30 (trinta) dias, nem restou informado pela Autarquia o motivo de ainda não ter cumprido o estabelecido no aludido Acordão n. 1ªCA 16ª JR/1725/2022, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.
Por sua vez, note-se que a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Assim, resta evidente que o prazo para implantação do benefício da impetrante já se exauriu, havendo ilegalidade no atraso.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 1ªCA 16ª JR/1725/2022, implantando o benefício assistencial do impetrante, na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença.
P.R.I.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução."
Cumpre ressaltar que o recurso ordinário do impetrante foi julgado em 18.04.2022, sendo provido seu requerimento exarado acórdão n 1725|2022, no processo n. 44234.395765/2021-81, NB n. 708.061.508-0.
Esta decisão transitou em julgado em 19.06.2022, sendo remetida para a centralização da análise de reconhecimento de direito SRSEIII.
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 19/04/2024, ou seja, mais de 1 ano após a decisão ter transitado em julgado, a dita análise não havia sido concluída.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 ano para proceder à análise de reconhecimento de direito, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos de direito que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Ademais, note-se que a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083151v5 e do código CRC 2da8bbc1.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:56:54