Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor (evento 23), em face de sentença (evento 16) que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 5000489-49.2024.4.02.5001/ES, no sentido de que o INSS fosse condenado a  reabrir o processo administrativo que indeferiu  seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado na data de 15/08/2023.

Alega que "impetrou a ação mandamental com o objetivo de que fosse terminada a REABERTURA DE TAREFA do processo administrativo relativo ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (42/213.946.005-1) e análise do direito ao benefício, computando as contribuições quitadas em atraso de 01/04/2020 a 31/12/2022, para efeito de contribuição para enquadramento nas regras de transição ou de direito adquirido."

Diz que "O juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado em ação de mandado de segurança quando a sua finalidade consistir, por via reflexa, revisar, por si só, o mérito da decisão administrativa proferida em processo cuja regularidade ou ilegalidade do ato não sejam atacados de maneira frontal."

Argumenta que o período de 01/04/2020 a 31/12/2022 foi indenizado junto à Previdência Social antes do requerimento administrativo, o qual não foi computado para fins de tempo de contribuição "....sob a alegação de serem recolhidas em atraso".

Defende que "...efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019, se tratando de direito líquido e certo". Cita jurisprudência do TRF da 4ª Região.

Acrescenta que "a autarquia previdenciária entende que com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio."

No mais, assevera que "a data de indenização do período urbano não impede que seja ele computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado."

Nesse passo, aduz que "o período indenizado (01/04/2020 a 31/12/2022) deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019."

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a REABERTURA DE TAREFA do processo administrativo relativo ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte recorrente (NB 42/213.946.005-1) e análise do direito ao benefício, computando as contribuições quitadas em atraso de 01/04/2020 a 31/12/2022, para efeito de contribuição para enquadramento nas regras de transição ou de direito adquirido".

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar no mérito, alegando não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção  (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante face à sentença que denegou a segurança pleiteada.

O presente writ foi impetrado em 08/01/2024.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação para reexame da sentença que DENEGOU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. 

Visava a parte impetrante determinar que a autoridade coatora procedesse à REABERTURA do processo administrativo relativo ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/213.946.005-1) e análise do direito ao benefício, computando as contribuições quitadas em atraso de 01/04/2020 a 31/12/2022, para efeito de contribuição para enquadramento nas regras de transição ou de direito adquirido.

O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

No caso dos autos, entretanto, intenta o autor impetrante a reabertura do processo administrativo, cuja decisão final indeferiu o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado na data de 15/08/2023 (Evento1,PROCADM4, página 32).

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição , o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 28 dias na DER (15/08/2023), sem enquadramento de nenhum período (Evento1,PROCADM4, página 41-54).

O tempo de contribuição foi considerado insuficiente para a concessão do benefício (Evento1,PROCADM4, página 44):

O tempo de contribuição em 13/11/2019 foi de 32 anos, 9 meses e 20 dias, inferior aos 33 anos de contribuição  necessários para aplicação do art. 17 da EC 103/2019 (Evento 1, PROCADM4, Página 61): 

O INSS encaminhou Comunicação de Indeferimento do benefício ao autor em 25/09/2023 (Evento 1, PROCADM4, Página 82);

Como se verifica no item "3" da decisão abaixo, de fato o INSS NÃO considerou o período de contribuições de 01/04/2020 a 31/12/2022 vertido em atraso (Evento 1, PROCADM4, Página 85):

Conforme se verifica, após o período de 05/12/2014 a 02/03/2020 laborado como empregado, o autor recolheu contribuições em 28/07/2023 e em 31/07/2023, conforme  CNIS abaixo reproduzido, referentes à indenização do período de 01/04/2020 a 31/12/2022 (Evento 1, CNIS5, Página 14-15).

Também constam essas contribuições pagas em atraso no extrato do dossiê previdenciário do Evento 8, OUT2, Página 11.

Como visto acima, a justificativa para o indeferimento consta da regra do art. 28, II, do Decreto nº 3.048/99. Veja-se em primeiro lugar os fundamentos, de setembro de 2023:

Essa foi a única motivação válida, já que as demais (itens 4, 5, 6, e 7) referem-se a aspectos gerais e comuns às respostas dadas pela autarquia.

Agora a regra do Decreto nº 3.048/99 citada na decisão:

Art. 28. O período de carência é contado:

...

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. 

Essa regra repete aquela da Lei nº 8.213/91: 

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:          

...

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.   

Uma coisa é a carência, definida no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências"; outra é o tempo de contribuição.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a carência vem definida no artigo seguinte, ainda vigente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

Ora, essa meta foi cumprida pelo apelante, como se vê na contagem do INSS do Evento 1, PROCADM4, Página 43, eis que ele já possui mais de 35 anos de tempo de contribuição; carência cumprida, portanto.

O que se vai aferir é se o período em atraso pago pelo apelante - 4/2020 a 12/2022 - respeitou as regras relativas aos encargos pelo pagamento a destempo.

Por isso esse período deve ser considerado, após a verificação de as contribuições previdenciárias foram recolhidas corretamente, devendo a autarquia decidir novamente a questão da existência ou não do direito ao benefício.

O voto, portanto, é para conceder a segurança a fim de que a autarquia desarquive e retome o procedimento relativo ao requerimento NB 213946005-1, considerada cumprida a carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 e reexaminando o pagamento das contribuições recolhidas entre 1/4/2020 e 31/12/2022 (pagas em atraso no dia 31/7/2023) tão somente quanto ao cumprimento das regras relativas aos encargos de correção e juros de mora incidentes, bem como, se for o caso, oportunizando ao segurado pagamento dos encargos de mora eventualmente devidos quanto ao período referido e, após, decidindo a respeito do requerimento do benefício.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e conceder a segurança. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084037v57 e do código CRC a7a9227b.

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Documento:20002084038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para determinar que a autoridade coatora reabrisse processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante buscava a inclusão de contribuições pagas em atraso no período de 01/04/2020 a 31/12/2022 para cálculo do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: 

(i) verificar se as contribuições realizadas em atraso podem ser computadas para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; 

(ii) estabelecer se a Administração Pública deve reabrir o processo administrativo e analisar novamente o pedido de aposentadoria considerando essas contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, conforme art. 1º da Lei 12.016/09.

4. A omissão da Administração na análise das contribuições realizadas em atraso viola o direito à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. O INSS indeferiu o benefício do impetrante com base na não consideração das contribuições pagas em atraso, conforme art. 28, II, do Decreto nº 3.048/99 e art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que contribuições pagas em atraso por segurado individual não são computadas para fins de carência.

6. A regra de carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 foi cumprida; tempo de contribuição é outra coisa, e o impetrante cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais.

7. Considera-se que o período pago em atraso deve ser examinado quanto ao cumprimento das regras de encargos de correção e juros de mora, com oportunidade ao impetrante para regularizar eventuais pendências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000489-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 330, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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