Apelação Criminal Nº 0000612-88.2008.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação criminal interposta por J. L. T. contra a sentença de 19/02/2019 (), proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
“a) CONDENAR a ré J. L. T. à pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 10 dias de detenção e 7, no regime inicial semiaberto, sem direito a substituição ou suspensão, e a pagar R$
16.930,16 de multa, a ser atualizada até a data do pagamento, pela prática do delito previsto no art. 90 c/c 84, §2º da Lei nº 8.666/93 em 18/07/2000;
b) DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 imputado ao réu GILDO GREGÓRIO;
c) ABSOLVER a ré IVONETE TRÉS OLÍVIO quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, na forma do art. 386, V, do CPP;
d) ABSOLVER os réus J. L. T., GILDO GREGÓRIO e IVONETE TRÉS OLÍVIO quanto ao crime do art. 312 do CP, na forma do art. 386, II, do CPP.
(...)”
A denúncia narra que ():
“Consta do incluso Procedimento Administrativo Informativo, de no. 298/07 (047.07.004539-9), que os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO, durante os anos de 1999 e 2000, livre e conscientemente, agindo em concurso, identidade de propósitos e relevância de condutas, cada um aderindo ao comportamento do outro e concorrendo para um fim comum, passaram a criar empresas irregulares com a finalidade de fraudar licitações em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, dando uma aparência de legalidade nas concorrências de que participaram quando em verdade somente um grupo detinha a exclusividade no recebimento de convites para participar das licitações, apresentando propostas já do prévio conhecimento da Comissão de Licitação e em valor muito acima da cotação de mercado das mercadorias licitadas.
Informa o Inquérito Policial em anexo, que durante o ano de 1999 os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO constituíram, dentre outras, as empresas A.C.R. Comércio Atacadista Ltda., Daihatsy Comércio e Representação Ltda. e Comercial Marangoni Ltda. ME com a finalidade de participar de licitações fraudulentas realizadas nesta e em outras Comarcas, sendo que as empresas sequer possuíam sede própria ou movimentavam qualquer espécie de negócios, não possuindo empregados registrados, inscrição estadual ou efetuavam emissão de nota fiscal, figurando apenas como "empresas-fantasmas" para dar um aparente caráter competitivo às licitações de que o referido grupo participava, sendo utilizadas na sua constituição "laranjas" com a finalidade de dar um aparente ar de legalidade em seu funcionamento.
Segundo noticia o procedimento em anexo, na data de 10 de julho de 2000, nesta Comarca, foi publicado o Convite no 039/00, tendo como objeto a aquisição de 1.500 (mil e quinhentos) jogos de carteiras escolares, sendo que somente foram convidadas a participar de tal certame as empresas supra mencionadas, após prévio acerto entre os proprietários e controladores das citadas empresas, os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO, o então Prefeito da Comarca de São Mateus, o ora denunciado RUI BAROMEU, a presidente da Comissão de Licitação, ora denunciada JUCILENE, bem como os denunciados ANTONIO, GILDO, ROOSEVELT e IVONETE atuando como intermediários da empreitada criminosa.
Assim, após o recebimento da Carta-Convite, os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO formularam as propostas fraudulentas, realizando a entrega das citadas propostas em horários alternados de um mesmo dia, com a finalidade de que suspeitas não fossem levantadas.
Após serem entregues as propostas pelas empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, e constituídas irregularmente, a Comissão de Licitação, presidida à época pela denunciada JUCILENE, procedeu à abertura dos envelopes das propostas de preços, declarando como vencedora a empresa Comercial Marangoni Ltda. ME, vez que apresentou a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 78.750,00 quinhentos) jogos de carteiras escolares que seriam adquiridos, sendo o valor unitário de 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) muito superior ao valor de mercado dos mencionados jogos de carteiras escolares.
Procedida à adjudicação do objeto da licitação acima descrita, não foi efetivada a entrega da carteiras escolares adquiridas, tendo sido, todavia, efetuado o pagamento do valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil e setecentos e cinqüenta reais) à empresa vencedora, através da entrega de cheque neste valor pela denunciada IVONETE ao denunciado JOCELINO, que o repartiu entre os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL e VITOR, além de entregar parte do lucro auferido, à titulo de propina, ao denunciado ANTONIO, irmão do denunciado RUI BAROMEU e funcionário da Prefeitura Municipal à época dos fatos.
Registre-se que os denunciados ANTONIO e ROOSEVELT, alternadamente, informavam, seja diretamente à denunciada JUCILENE, à época Presidente da Comissão de Licitação, seja através do denunciado GILDO, quais as empresas que deveriam ser convidadas em cada procedimento licitatório, sendo que esta encaminhava as Cartas-Convite apenas às empresas que lhe haviam sido indicadas.
Segundo informa o procedimento em anexo, a denunciada IVONETE, Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal durante a gestão do denunciado RUI BAROMEU, era a responsável pelo pagamento dos produtos adquiridos em valores superfaturados através dos procedimentos licitatórios fraudulentos.
Consta, ainda, que a propina paga pelos denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO para participar das licitações fraudulentas na Prefeitura de São Mateus era paga ao denunciado ANTÓNIO, que a repartia com o denunciado RUI BAROMEU, seu irmão, e efetuava o pagamento pela participação dos denunciados JUCILENE, GILDO, IVONETE e ROOSEVELT, este último Secretário de Educação da Prefeitura Municipal durante a gestão do denunciado RUI BAROMEU.
Informa, ainda, o procedimento em anexo, que o denunciado MIGUEL atuava como representante da empresa Comercial Marangoni Ltda. ME, além de ser o "representante da organização criminosa" no Estado do Rio de Janeiro, enquanto o denunciado HENRY era o financiador das propinas pagas às prefeituras.
Consta, ainda, que o denunciado JOSÉ ADÃO era o principal vínculo com a Prefeitura, vez que possuía estreito laço de amizade com o denunciado ANTONIO, sendo o responsável por entregar a propina ao mesmo, enquanto os denunciados CLAUDIO, VITOR e JOCELINO figuravam como proprietários de "empresas-fantasmas" utilizadas como supostas concorrentes nas licitações de que o grupo participava, além de coordenar e gerenciar perante terceiros as referidas empresas, atuando na elaboração e entrega das propostas falsas, bem como durante o curso do procedimento licitatório.
Noticia o presente procedimento que os denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO pagavam ao denunciado ANTÔNIO o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por mês pela exclusividade nas licitações, além de participação no lucro auferido, valores estes que eram repartidos entre os demais denunciados.
Soa, também, do Inquérito Policial, que a Prefeitura de São Mateus dispensava a apresentação de procuração em nome dos denunciados CLAUDIO, HENRY, JOSÉ ADÃO, MIGUEL, VITOR e JOCELINO para representar as empresas quando estas se encontravam registradas em nome de "laranjas", facilitando, assim, a consumação do golpe.
Registre-se, igualmente, que além da fraude acima descrita, diversas outras ocorreram no mesmo período na Comarca de São Mateus, através do emprego do mesmo modus operandi, causando grave prejuízo ao erário.
Agindo como agiram, os denunciados se associavam para o fim de fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do Objeto da licitação.
Ao apresentarem propostas em valores muito superiores ao valor de mercado dos bens objetos da licitação, os denunciados apropriaram-se de valores de que tinha a posse o denunciado RUI BAROMEU e a administração a denunciada IVONETE, funcionários públicos à época, em razão do cargo que ocupavam, estendendo-se aos demais denunciados aquela circunstância pessoal por ser elementar do tipo.
A Autoria e materialidade incontestes, oriundas dos depoimentos colhidos.
Ante o exposto, estando os denunciados RUI CARLOS BAROMEU LOPES, HENRY DELANO WYATT, JOSÉ ADÃO PEREIRA VASCONCELOS, JOCELINO MOISES CAMPISTA, CLÁUDIO AURÉLIO GOMES DA SILVA, MIGUEL MACEDO DE CARVALHO, ANTONIO DE DEUS LOPES, JUCILENE LOPES THOMPSON DA ROCHA, GILDO GREGÓRIO, VITOR SALLO WILKEN JÚNIOR, ROOSEVELT PIMENTA ALVES e IVONETE TRÊS OLÍVIO incursos no art. 90 da Lei n° 8.666/90, art. 288 e art. 312, na forma do 29, do Código Penal, requer o Ministério Público que, após o registro e autuação desta, sejam notificados os funcionários públicos para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal; recebida a exordial acusatória, que seja instaurada a Instância Penal, com a citação válida dos denunciados para interrogatório e ampla defesa, na forma dos arts. 394/408 do Código de Processo Penal; que sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, sob as cominações dos arts. 218 e 219, do Código de Processo Penal e que, após o epilogo fas formalidades legais, confirmando-se a culpa strictu sensu dos denunciados, sejam os mesmos CONDENADOS ao efetivo cumprimento das penas aqui capituladas.”
A denúncia foi recebida em 15/10/2009 ().
Razões de apelação de J. L. T., requerendo, em síntese, a 1) a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado admitiu a mutatio libelli após a prescrição do crime inicialmente imputado a ré; impôs pena acima do máximo previsto para o crime; incorreu em bis in idem ao valorar negativamente circunstâncias judiciais que, na verdade, são próprias do tipo penal; desconsiderou as circunstâncias judiciais neutras, deixando de fixar a pena-base no mínimo legal; não se pronunciou quanto ao pedido de reunião dos processos conexos e de reconhecimento da continuidade delitiva; utilizou prova emprestada produzida sem a participação da ré; condenou a ré com base em prova exclusiva do inquérito policial; e deixou de fundamentar e analisar a totalidade das teses defensivas apresentadas nos memoriais; 2) a absolvição por insuficiência de provas da materialidade e autoria, por ausência de dolo e por não constituir sua conduta infração penal; 3) o reconhecimento da excludente de culpabilidade em razão de erro causado por outrem ().
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso, reportando-se aos fundamentos lançados nas contrarrazões recursais ().
Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 26), em razão da Resolução n.º TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria n.º TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023, mas, diante da possível prevenção em relação ao processo nº 0000614-58.2008.4.02.5003, foram redistribuídos ao gabinete 06 ().
Verificando novamente a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 0007985-50.2006.4.02.5001, proferi despacho determinando a redistribuição dos autos ao gabinete 04 (). O Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, no entanto, não reconheceu a prevenção () e os autos retornaram a este Gabinete 06 para julgamento.
Reconheço, assim, a prevenção em relação ao processo nº 0000614-58.2008.4.02.5003.
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002085747v9 e do código CRC 2acec670.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/10/2024, às 16:18:36