Apelação Cível Nº 5009614-91.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (evento 34) face à sentença (evento 29) que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial o período de 09/06/1992 até 28/04/1995. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Em vista da sucumbência mínima da parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Eis os pedidos principais nesta ação:
d- a condenação do INSS a reconhecer como insalubre o período laborado de 16/07/1991 à 05/08/1996 (APSERVI), 07/10/1996 à 07/11/1999 (TRANSCORTE LTDA), 01/11/1999 a 08/06/2005 (LAUER ENGENHARIA) e 01/06/2005 a 23/09/2008 (BIONDO LOGISTICA) observando o regramento vigente da época, bem como ainda conceder a aposentadoria pagando as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
e- Seja deferido a prova pericial, nas demais empresas laboradas pelo Autor, observando que a atividade exercida pelo mesmo, sempre foi a mesma, comprovando assim, a insalubridade, das demais empresas;
f- Seja condenado a Autarquia em reconhecer o período insalubre lançado acima, somado ao tempo de contribuição, reconhecendo o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vincendas no percurso da demanda.
g- condenação da Autarquia Ré em danos morais no montante de 40 (quarenta) salários percebidos pelo Autor por não conceder a aposentadoria.
Diz que "a r. sentença deve ser reformada, tendo em vista que por determinação Judicial, foi reconhecido os períodos como insalubres, conforme já citado acima e somado ao tempo de serviço, reconhecido administrativamente, ultrapassa o mínimo, exigido por lei, observando que somente em área insalubre, ultrapassou os 35 (trinta e cinco) anos, não havendo o que falar em quantidade mínima de pontos. Não obstante, sendo que por outro lado ainda, resta claro que o INSS, não prestou em contestar qualquer fato elencado na exordial, apresentou uma contestação genérica, não impugnando fato específico alegado na demanda".
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirma que ", o INSS ora Recorrido, rasgou a Constituição Federal, violou, aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. A conduta da requerida configura ato ilícito, bem como errou o Agente Público, que agiu com negligência, descuido e desleixo, no cumprimento de sua obrigação, violando o direito do Autor de aposentar de imediato. Destarte, impugnamos tendo em vista que o dano está comprovado, pois a Requerida feriu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no artigo 37 caput, da Carta Magna. In casu, a responsabilidade é objetiva nos termos do § 6º do artigo 37 da Carta Cidadã".
Pede condenação em honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo autor da ação face à sentença que reconheceu tempo especial e julgou improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais.
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício requerido junto ao INSS em 26/10/2021, indeferido pela autarquia, que computou tempo de contribuição de 31 anos, 8 meses e 9 dias.
A autarquia reconheceu a especialidade dos períodos de 7/10/1996 a 7/11/1999 e 16/7/1991 a 8/6/1992.
A sentença, por outro lado, reconheceu a especialidade do período de 09/06/1992 até 28/04/1995.
O autor nasceu em 3/6/1970.
Em seu recurso o autor não especifica nenhum pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando-se a dizer que, como visto acima, "r. sentença deve ser reformada, tendo em vista que por determinação Judicial, foi reconhecido os períodos como insalubres, conforme já citado acima e somado ao tempo de serviço, reconhecido administrativamente, ultrapassa o mínimo, exigido por lei, observando que somente em área insalubre, ultrapassou os 35 (trinta e cinco) anos, não havendo o que falar em quantidade mínima de pontos. Não obstante, sendo que por outro lado ainda, resta claro que o INSS, não prestou em contestar qualquer fato elencado na exordial, apresentou uma contestação genérica, não impugnando fato específico alegado na demanda".
Ao contrário do que disse, a contestação do INSS não foi genérica, bastando olhar o documento do evento 29, com indicação de cada período contestado com base nos laudos elaborados pelos técnicos da autarquia.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo encontrado pelo INSS foi de 31 anos, 8 meses e 9 dias.
O tempo declarado na sentença representa um acréscimo de 1 ano, 1 mês e 26 dias. Veja-se o quadro:
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |||
| 1 | 09/06/1992 | 28/04/1995 | 1.040 | 2 | 10 | 20 | ,4 | 416 | 1 | 1 | 26 |
| 2 | - | - | - | - | - | - | - | - | |||
| Total | 1.040 | 2 | 10 | 20 | - | 416 | 1 | 1 | 26 | ||
Sendo assim, o tempo total ficou em 32 anos, 10 meses e 5 dias, insuficiente para a concessão do benefício face a qualquer regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019.
Quanto aos danos morais, como visto acima, o fato do indeferimento do benefício, mesmo considerando o tempo especial reconhecido pela sentença, não seria alterado, eis que o tempo de contribuição é insuficiente de qualquer forma na DER especificada.
No mais, não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.
Em suma, não caracteriza ato ilícito o indeferimento, a revisão ou o cancelamento de benefício previdenciário, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos.
Registre-se que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
Sendo assim, aplica-se a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PNU). DANOS MORAIS. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA NÃO SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL CONFORME SE DECIDIU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 50003043120124047214, REL. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, 22/06/2014. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS CONCRETAS PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Turma Recursal de origem considerou, de forma genérica, que o cancelamento indevido de um benefício previdenciário de natureza alimentar para pessoa portadora de incapacidade laborativa caracteriza ilegalidade manifesta, dando ensejo à repação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional é firme no sentido de que "não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais" (PUIL 50003043120124047214, Relator Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA, Sessão de 22/06/2014). 3. No mesmo sentido: PNU 0003908-72.2021.4.03.6317, Relator Juiz Federal NEIAM MILHOMEM CRUZ, Sessão de 14/12/2023 e PNU 0005173-05.2021.4.05.8500, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDA, Sessão de 7/02/2024. 4. Orientação que comporta flexibilização somente quando a Turma de Origem, na soberana análise dos fatos, concluir pela existência de situação especialmente dramática (PNU 0506794-87.2015.4.05.8500, Relator Juiz Federal FÁBIO CÉSAR DOSS SANTOS OLIVEIRA, Sessão de 12/09/2018). 5. Reafirmação da tese: "Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado". 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU. (PEDILEF 0009374-06.2022.4.05.850, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, pub. em 18/4/2024).
Nos termos dos §§ 3º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e condeno o INSS a pagar honorários de advogado à parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado (parcelas atrasadas devidas às autoras).
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088463v9 e do código CRC dcf48607.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:56:4