Agravo de Instrumento Nº 5010184-92.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por L. M. Q., de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 3 indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 19/07/2024, por L. M. Q. contra a UNIVERSIDADE DO GRANDIO RIO PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY - UNIGRANRIO e UNIÃO. Requer a concessão da tutela de urgência para que lhe seja permitido continuar o curso de graduação em Medicina, com financiamento pelo FIES, na unidade Barra da Tijuca da UNIGRANRIO.
Relata que é aluno matriculado na unidade Barra da Tijuca da UNIGRANRIO no curso de Medicina e, em 15/07/2024, foi contemplado para ser beneficiário do FIES; que a concessão do FIES foi vinculada ao Campus de Duque de Caxias da UNIGRANRIO e enfrenta dificuldades para arcar com custos de deslocamento; que solicitou administrativamente a transferência para o Campus da Barra da Tijuca, mas seu pedido foi negado.
Alega que a Resolução nº 2, de 13/12/2017 e Portaria MEC nº 25/2011 permitem a transferência, desde que uma vez por semestre; que depende do FIES para continuar seus estudos e a negativa infringe seu direito à educação.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
É o que cumpria relatar. DECIDO.
Inicialmente, considerando a própria narrativa inicial e a declaração de hipossuficiência trazida no anexo 2, fl.2, do evento 1, DEFIRO AO AUTOR os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, pretende o autor, em sede antecipada, obter a transferência de Campus na mesma instituição de ensino, com manutenção do FIES. Alega que o direito de transferência está amparado na Resolução nº 2/2017 do CG-Fies e na Portaria nº 25/2011, do MEC.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, não obstante a narrativa inicial, os documentos adunados, com destaque para o Comprovante de Inscrição do FIES, indicam que o autor realizou a inscrição, concluída em 11/07/2024, cujo local de oferta constava “POLO NA SEDE – Avenida Perimetral Professor José de Souza Herdy JARDIM VINTE E CINCO DE AGOSTO – Duque de Caxias – RJ”.
No mesmo documento declara o candidato estar ciente que o número de vagas remanescentes pode variar, inclusive de acordo com curso/turno/local de oferta/IES.
Além disso, também declara o candidato que possui matrícula ativa no curso/local de oferta/IES para o qual realizou a inscrição.
Com base nos documentos carreados, apura-se que o autor se inscreveu para vagas remanescentes do FIES para o Campus de Duque de Caxias e, tão logo selecionado, pretende que alterar o Campus inicialmente indicado na sua inscrição e para o qual foi selecionado.
Numa análise inicial, não se trata aqui de transferência de candidato beneficiário do FIES, mas de candidato que se inscreveu para determinado Campus e, antes mesmo de concluir o procedimento para contratação, pretende alterar o local de oferta. Talvez justamente ante a ausência de vagas remanescentes para o local onde atualmente está matriculado.
Quanto à normativa invocada na inicial, a Resolução nº 2/2017 do CG-Fies e Portaria nº 25/2011, do MEC, versam sobre transferência de IES e curso, não a transferência entre Campus da mesma IES, sendo que, no caso, sequer se poderia falar em candidato com FIES contratado que pretende transferência.
Entendo, nestes termos, que não está presenta a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando que a autocomposição pela Fazenda Pública exige autorização específica, o que, numa análise inicial, não se verifica, deixo de designar a audiência inicial de conciliar. Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se as rés para contestar, devendo junta cópia do Edital nº 19, de 12/06/2024 e que regia o processo seletivo em questão.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.
Em sua minuta de agravo L. M. Q. afirma: (i) “O Agravante, L. M. Q., é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina na UNIGRANRIO, unidade Barra da Tijuca, conforme comprovante de matrícula anexo. Em 15/07/2024, o Agravante foi contemplado com financiamento pelo FIES, essencial para a continuidade de seus estudos superiores. Todavia, a concessão do financiamento foi vinculada ao campus de Duque de Caxias, enquanto o Agravante está matriculado na unidade Barra da Tijuca.”; (ii) “A distância entre os campi e a ausência de condições financeiras inviabilizam o deslocamento diário do Agravante, comprometendo seu desempenho acadêmico e sua saúde financeira. Diante disso, solicitou administrativamente a transferência do financiamento para o campus Barra da Tijuca, mas seu pedido foi negado.”; (iii) “O Agravante fundamentou seu pedido nas normas que regem o FIES, especialmente a Resolução CG-FIES nº 2/2017, alterada pela Resolução CG-FIES nº 35/2019, e a Portaria MEC nº 25/2011, que permitem a transferência de curso ou campus dentro da mesma instituição de ensino, desde que mantido o mesmo curso.”; (iv) “O Agravante é oriundo de uma família humilde e depende integralmente do financiamento pelo FIES para realizar seu sonho de se tornar médico. A família do Agravante, com muito esforço e sacrifício, vê na educação a principal forma de ascensão social e melhoria de vida.”; (v) “A negativa de transferência impede o Agravante de usufruir plenamente do direito à educação, constitucionalmente garantido, e coloca em risco sua formação médica, essencial para a sociedade.”; (vi) “O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, permitindo ao Agravante continuar o curso de Medicina na unidade Barra da Tijuca da UNIGRANRIO com financiamento pelo FIES;”; (vii) “Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de transferência de financiamento do FIES, requer-se que seja determinado à 2ª Agravada, UNIGRANRIO, que permita a transferência do Agravante para o campus de Duque de Caxias, a fim de que possa continuar seus estudos com financiamento pelo FIES.”.
Indeferido o efeito suspensivo no evento 2.
Contraminuta da UNIÃO no evento 8.
Contraminuta da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA no evento 9.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, evento 13.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I –Alega a parte agravante ser estudante do Curso de Medicina na Unidade Barra da Tijuca, e que fora contemplado com o Financiamento Estudantil - FIES para cursar vaga remanescente no referido curso ministrado na Unidade de Duque de Caxias, na mesma instituição de ensino superior.
II – O artigo 300, do Código de Processo Civil prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, o perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
III – No caso, a parte agravante inscreveu-se para ocupar uma das vagas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no semestre 2024.1 para a faculdade de medicina no Campus de Duque de Caxias, estando matriculado no Campus da Barra da Tijuca, o que desatende o Edital 19/2024, de 12.06.2024, relativo ao “Processo de oferta e ocupação de vagas remanescentes do FIES referente ao primeiro semestre de 2024”, em seu item 1.2 e item 7.3 III (evento 9, EDITAL5).
Conforme relatado, requer-se em sede de tutela de urgência a transferência para outro campus, da mesma instituição de ensino, a aluno supostamente contemplado com Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Alega a parte agravante ser estudante do Curso de Medicina na Unidade Barra da Tijuca, e que fora contemplado com o Financiamento Estudantil - FIES para cursar vaga remanescente no referido curso ministrado na Unidade de Duque de Caxias, na mesma instituição de ensino superior.
Em uma perfunctória análise, própria deste momento processual, vislumbra-se a ausência de probabilidade do direito defendido pela parte agravante.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, o perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso, a parte agravante inscreveu-se para ocupar uma das vagas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no semestre 2024.1 para a faculdade de medicina no Campus de Duque de Caxias, estando matriculado no Campus da Barra da Tijuca. Tal fato, por si só, descumpre o Edital 19/2024, de 12.06.2024, relativo ao “Processo de oferta e ocupação de vagas remanescentes do FIES referente ao primeiro semestre de 2024”, em seu item 1.2 e item 7.3 III (evento 9, EDITAL5).
Ademais, as normativas invocadas - Resolução nº 2/2017, do CG-Fies e Portaria nº 25/2011, do MEC – referem-se à transferência de instituições de ensino superior (IES) e curso, não a transferência entre campus da mesma instituição.
Sendo assim, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão agravada. Sobre o assunto confira-se (grifei):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053-PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 16.12.2022)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095404v2 e do código CRC 0a064cac.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/9/2024, às 20:9:0