Apelação Cível Nº 0146028-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e de apelação interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES – UNE, UBES- UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS – ANPG objetivando a reforma da sentença (evento 52 do 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES - FNES, em face das apelantes e da UNIÃO, julgou procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental das normas dos §§ 2º e 4º do art. 1º, do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933/ 2013 e do § 2º do art. 23 da Lei nº 12.852/2013, bem como do § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.537/2015, assegurar à autora, ora apelada, o direito à emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), independente de sua filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).
Em suas razões (evento 57, 1º grau), alega, em síntese, que: i) a ausência de normas e padrões para a emissão dos documentos de identificação estudantil, somada à ausência de fiscalização de fraudes, resultou em cenário oposto à intenção do benefício, ou seja, os ingressos começaram a ser vendidos a altíssimo custo e o valor da “meia- entrada” deixou de possibilitar acesso à cultura e ao esporte pelos estudantes; ii) visando remediar tal situação (que resultava em prejuízos tanto aos estudantes quanto aos promotores de eventos culturais e esportivos), a Lei Federal nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/15, reafirmou o direito aos estudantes à meia entrada e estabeleceu em rol taxativo as entidades legitimadas a emitir a Carteira de Identificação Estudantil, somado à obrigatoriedade de aplicação de um padrão nacional; iii) a ratio legis sempre foi a de formalizar a identificação estudantil de modo a garantir sua validade e autenticidade – coibindo abusos e, ao final, garantindo o acesso dos estudantes à cultura e lazer através do “direito à meia entrada”; e iv) não havendo, no sistema definido pela Lei nº 7.395/85, a necessidade de filiação entre as entidades de representação estudantil, assim também a expressão “filiadas àquelas” constante da Lei nº. 12.933/13 pode e deve ser interpretada a partir da ideia de unicidade da representação estudantil – sem que com isso Centros e Diretórios Acadêmicos, Diretórios Centrais, Uniões Estaduais ou mesmo as entidades de representação em nível nacional devam ser filiadas umas às outras – contanto que integrem regularmente o sistema de representação estudantil estabelecido na Lei nº 7.395/85 e a exerçam regularmente.
Contrarrazões da Federação Nacional dos Estudantes Livres (evento 68, 1º grau), pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 9, 2º grau) pelo desprovimento do apelo.
Na sessão de julgamento realizada em 05/10/2021, a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 948 do CPC, para análise da inaplicabilidade de norma federal por ofensa ao art. 5º, XVII e XX da Constituição da República.
Em 25/01/20223, o Relator da Arguição de Inconstitucionalidade no Órgão Especial, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deixou de conhecer o incidente em razão da perda superveniente do objeto decorrente do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 5108/DF (evento 46, 2º grau)
Após, os autos retornaram a esta Relatoria para continuidade do julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa, bem como da apelação.
A devolução cinge-se à análise da obrigatoriedade da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES – FNES, ora apelada, se filiar a entidades estudantis taxativamente elencadas na legislação, para que possa emitir carteiras de identificação estudantil válidas.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecendo a inconstitucionalidade incidental das normas dos §§ 2º e 4º do art. 1º, do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933/ 2013 e do § 2º do art. 23 da Lei nº 2.852/2013, bem como do § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.537/2015, assegurar à apelada o direito à emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), independente de sua filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), ao argumento de que tal exigência fere o direito à liberdade de associação e da livre iniciativa.
Os dispositivos impugnados estabelecem in verbis:
Lei nº 12.933/2013:
Art.1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(...)
§ 2º. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
(...)
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Art.2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão. ... § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Lei nº 12.852/2013:
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
Decreto nº 8.537/2015:
Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento .
§ 1º A CIE será expedida por:
I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
As referidas normas foram objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ADI nº 5108 /DF, que na sessão plenária de 28/03/2022, foi julgada parcialmente procedente, fixando interpretação conforme, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL. LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. EXPRESSÃO “FILIADAS ÀQUELAS” (ART. 1º, § 2º E § 4º, E ART. 2º, § 2º). PREVISÃO DE PRÉVIA FILIAÇÃO DE ENTIDADES ESTUDANTIS DE ÂMBITO LOCAL ÀS DE ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA QUE POSSAM EMITIR O DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DA EXPRESSÃO “ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS”. ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL. EXPRESSÃO “PELAS ENTIDADES NACIONAIS ANTES REFERIDAS” (ART. 1º, § 2º). MODELO ÚNICO NACIONALMENTE PADRONIZADO DO DOCUMENTO. DEFINIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO PELAS ENTIDADES NACIONAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DA EXPRESSÃO “PELAS ENTIDADES NACIONAIS ANTES REFERIDAS”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
1. A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a Constituição Federal atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa.
2. A expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933/13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses.
3. Após excluída a expressão “filiadas àquelas”, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933/13. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.933/13 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão “filiadas àquelas” deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta.
4. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo – conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital – constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933/13 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “entidades estaduais e municipais”, contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e no § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e ii) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, fixando, no entanto, interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da CIE devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a esse pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final).”
Considerando a tese firmada, deve ser assegurada à apelada o direito à emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), independente de sua filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), desde que observados parâmetros razoáveis para o modelo definidos pelas entidades nacionais, os quais não podem obstar o acesso a esse, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para destacar, na emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) pela autora/apelada, a necessidade da observância dos parâmetros para o modelo definidos pelas entidades nacionais, os quais não podem obstar o acesso a esse, assegurando-se, ainda, a previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101647v2 e do código CRC f00b733b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 12/11/2024, às 15:20:57