Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030372-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. S. D. S., E. D. S. G., R. M. B., R. R. D. S., J. C. R. D. S., E. T. D. S., L. H. B. D. S., M. D. L. D. e EVENTUAIS OUTROS OCUPANTES DOS BENS IMÓVEIS, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da sentença contida no Evento 139 – 1º grau, proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/JBRJ contra ora recorrentes, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer o esbulho e determinar a reintegração do autor na posse dos bens imóveis situados Rua Pacheco Leão, nº1925, casas 01, 02, 02 SOBRADO, 03, 04, 04-A, 04 FUNDOS e 04-D, todos, no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, após o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação dos respectivos ocupantes”. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo legalmente previsto sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Evento 145 – 1º grau) aduzem, em suma, (i) a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, eis que o autor se tornou possuidor da área objeto da controvérsia em momento posterior à ocupação pelos apelantes; (ii) a nulidade da sentença pela decretação da revelia, eis que a parte ré não foi citada, sendo certo que o documento emitido pelos Correios (Evento 70 – 1º grau) não observou as formalidades e informações mínimas necessárias ao ato de citação. Esclarece, a título de exemplo, que a Sra. I. S. D. S. faleceu no ano de 2016, contudo, o Juízo a quo considerou a sua citação em abril de 2021; (iii) que não restam dúvidas acerca da historicidade da ocupação dos moradores do Horto, especialmente dos apelantes, bem como a destinação social que outorgam ao bem público; (iv) que 406 (quatrocentos e seis) moradores do Horto Florestal realizaram requerimentos de concessão de uso especial para fins de moradia à SPU/RJ, que reconheceu tal direito tornando inequívoca a posse histórica e social dos ocupantes; (v) a inexistência de  conflito entre a Reserva da Biosfera e a ocupação humana em suas áreas; (vi) que não há incompatibilidade com relação ao tombamento, pois a área tombada compreende um perímetro muito maior do que apenas o habitado pela Comunidade do Horto; (vii) que as áreas destacadas na inicial, espaço de moradia dos apelantes há décadas, foram cedidas pelo próprio IPJB aos seus antepassados, enquanto funcionários do respectivo parque, para que lá erguessem suas moradias; (viii) que a ocupação do Horto data de mais de dois séculos, que foi permitida pelo Poder Público, criando legítima expectativa na manutenção da situação atual; (ix) que a preservação da comunidade na localidade atende ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; contribui para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (x) que os recorrentes preenchem os requisitos para a usucapião do bem ocupado, bem como para a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM.

Contrarrazões (Evento 153 – 1º grau) pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação para anular a sentença e decretar a nulidade do processo a partir da decisão do Evento 122 – 1º grau, com a consequente baixa dos autos para o prosseguimento do feito (Evento 6 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ em face de I. S. D. S., E. D. S. G., R. M. B., R. R. D. S., J. C. R. D. S., E. T. D. S., L. H. B. D. S., M. D. L. D. e EVENTUAIS OUTROS OCUPANTES DOS BENS IMÓVEIS situados Rua Pacheco Leão, nº 1925, casas 01, 02, 02 SOBRADO, 03, 04, 04-A, 04 FUNDOS e 04-D, todos no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro/RJ, objetivando a reintegração na posse dos aludidos imóveis.

 O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 139 – 1º grau):

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o esbulho e determinar a reintegração do autor na posse dos bens imóveis situados Rua Pacheco Leão, nº1925, casas 01, 02, 02 SOBRADO, 03, 04, 04-A, 04 FUNDOS e 04-D, todos, no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, após o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação dos respectivos ocupantes.

a) O cumprimento da decorrente ordem de reintegração de posse deve permanecer suspenso, pelo poder geral de cautela deste Juízo como acima fundamentado, até o trânsito em julgado do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.

b) Se não houver naquele processo acordo a ser homologado judicialmente para a efetivação de medidas menos danosa os réus, deve-se prosseguir com as providências decorrentes do presente julgado, a seguir especificadas:

Intime-se o autor a fim de que indique um preposto (nome, qualificação e telefone de contato) para acompanhar a diligência junto com o Oficial de Justiça responsável, incumbindo-lhe receber o imóvel reintegrado na qualidade de fiel depositário.

Uma vez informado o preposto pelo autor, e comprovadas as notificações dos ocupantes, bem como o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL dos ocupantes para desocupação voluntária do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação coercitiva e aplicação das penalidades previstas no art. 77 do CPC (ato atentatório da dignidade da Justiça).

Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias fixado para desocupação voluntária, expeça-se, incontinenti, MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE POSSE, devendo ser promovida a imediata desocupação forçada do imóvel, caso o mesmo permaneça ocupado, autorizado, desde logo, o uso da força policial e arrombamento, caso seja imprescindível ao cumprimento da diligência, devendo o preposto indicado pelo autor acompanhar tal diligência.

Custas ex-lege. Condeno os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência no patamar mínimo legalmente previsto sobre o valor da causa.

Intimem-se.”.

Na decisão proferida no Evento 122 – 1º grau, a Magistrada Sentenciante considerou válidas as diligências de citação dos réus pela via postal, verbis: “As diligências de citação dos réus pela via postal (eventos 60-67) restaram frutíferas, como se pode verificar na informação de evento 70, juntada aos autos em 24.05.2021”.

Conforme se vê expressamente na transcrição do artigo 248, § único, do CPC a citação pelo correio é aperfeiçoada com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato (art. 280 do CPC).

Confira-se:

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”.

[...]

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”. (Grifei)

In casu, consoante as informações extraídas do site dos Correios (Evento 70 – 1º grau), não há as assinaturas dos recibos de entrega, carecendo dos requisitos legais necessários para considerar válidas as citações.

Por oportuno, colaciono o julgado abaixo proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.

3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.

4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1.840.466/SP – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma. Data 22.06.2020) (Grifei)

Nesse sentido, convém reproduzir no que importa o parecer do Ministério Público Federal (Evento 6 – 2º grau): “Nesse aspecto, o fato do objeto postal ter sido enviado para o endereço de residência dos réus não é suficiente para satisfazer requisito legal que não se trata de mera formalidade, mas de instrumento para a concretização das garantias processuais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal. Realmente, é pela relevância da proteção dessas garantias que a ausência de citação constitui um vício transrescisório”.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, decretando a nulidade do processo a partir da decisão do Evento 122 – 1º grau.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102115v3 e do código CRC f27abfdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 12/11/2024, às 15:20:54

 


 



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Documento:20002102116
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030372-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IPJB/JBRJ. CITAÇÃO POSTAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO. ARTS. 248, § 1º E 280 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por I. S. D. S., E. D. S. G., R. M. B., R. R. D. S., J. C. R. D. S., E. T. D. S., L. H. B. D. S., M. D. L. D. e EVENTUAIS OUTROS OCUPANTES DOS BENS IMÓVEIS, Representada Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – IPJB/JBRJ contra ora recorrentes, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer o esbulho e determinar a reintegração do autor na posse dos bens imóveis situados Rua Pacheco Leão, nº1925, casas 01, 02, 02 SOBRADO, 03, 04, 04-A, 04 FUNDOS e 04-D, todos, no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, após o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação dos respectivos ocupantes”. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo legalmente previsto sobre o valor da causa.

2. Na decisão proferida no Evento 122 – 1º grau, a Magistrada Sentenciante considerou válidas as diligências de citação dos réus pela via postal, verbis: “As diligências de citação dos réus pela via postal (eventos 60-67) restaram frutíferas, como se pode verificar na informação de evento 70, juntada aos autos em 24.05.2021”.

3. Conforme se vê expressamente na transcrição do artigo 248, § único, do CPC a citação pelo correio é aperfeiçoada com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato (art. 280 do CPC). Precedente: STJ - REsp n. 1.840.466/SP – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma. Data 22.06.2020.

4. Consoante as informações extraídas do site dos Correios (Evento 70 – 1º grau), não há as assinaturas dos recibos de entrega, carecendo dos requisitos legais necessários para considerar válidas as citações.

5. Como bem ponderou o Ministério Público Federal: “Nesse aspecto, o fato do objeto postal ter sido enviado para o endereço de residência dos réus não é suficiente para satisfazer requisito legal que não se trata de mera formalidade, mas de instrumento para a concretização das garantias processuais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal. Realmente, é pela relevância da proteção dessas garantias que a ausência de citação constitui um vício transrescisório”.

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, decretando a nulidade do processo a partir da decisão do Evento 122 – 1º grau.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, decretando a nulidade do processo a partir da decisão do Evento 122 - 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102116v3 e do código CRC 6d0ecbed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 0030372-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DECRETANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DO EVENTO 122 - 1º GRAU . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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