Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: D. W. P. A.

AGRAVADA: UNIÃO

Trata-se de agravo interno interposto por D. W. P. A. contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 90), que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

A decisão agravada se baseou no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 418, no sentido de que: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

Em suas razões (Evento 99), o agravante salientou que não deveria ser aplicado ao caso o Tema nº 418/STJ, mas sim o Tema nº 417/STJ. Sustentou que “os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação”. Também alegou que a Lei nº 12.336/10 não poderia ser aplicada de maneira retroativa “às situações de dispensa de incorporação motivadas pelo excesso de contingente já consolidadas no tempo”.

Em contrarrazões, a União salientou que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios” (Evento 103).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103888v2 e do código CRC e5a80d5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/10/2024, às 19:08:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002103889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: D. W. P. A.

AGRAVADA: UNIÃO

No caso em apreço, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para permitir nova convocação do autor, concluinte de curso de Medicina, para prestar o serviço militar obrigatório, mesmo tendo sido anteriormente dispensado no ano de 2004 por excesso de contingente.

Na ocasião, a Turma julgadora concluiu que a nova convocação do autor ocorreu em 2012, após a vigência da Lei nº 12.336/10, razão pela qual deve ser prestado o serviço militar.

Com efeito, com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75,  §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que “os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação” (Tema nº 417).

Entretanto, posteriormente, o mesmo STJ, no julgamento dos embargos de declaração do referido recurso especial (Tema nº 418), esclareceu que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.3. Embargos de Declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1.186.513/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 14/02/2013)

No ponto, conforme bem destacou o acórdão proferido pela Turma 6ª Turma Especializada do TRF2: “O Tema 417 foi fixado no julgamento inicial pelo STJ, ocorrido em 14/03/2011. Contudo, em 14/02/2013, os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos e deram origem ao Tema 418. Assim, como o autor foi convocado em 2012, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010, deve prestar o serviço militar”.

 Constata-se, portanto, que o acórdão proferido pela Turma julgadora está em sintonia com o decidido pelo STJ no Tema nº 418, razão pela qual revela-se escorreita a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.

Diante de tal quadro, as razões do agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103889v2 e do código CRC 0dc387a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/10/2024, às 19:08:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002103890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE: D. W. P. A.

AGRAVADA: UNIÃO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 418  DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

2. No caso em apreço, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para permitir nova convocação do autor, concluinte de curso de Medicina, para prestar o serviço militar obrigatório, mesmo tendo sido anteriormente dispensado no ano de 2004 por excesso de contingente. Na ocasião, a Turma julgadora concluiu que a nova convocação ocorreu em 2012, após a vigência da Lei nº 12.336/10, razão pela qual deve ser prestado o serviço militar.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 418, do Superior Tribunal de Justiça.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), esclareceu que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

5. Portanto, o acórdão proferido pela Turma julgadora está em sintonia com o decidido pelo STJ no Tema nº 418, razão pela qual revela-se escorreita a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103890v3 e do código CRC 578f83a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/11/2024, às 17:23:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas