Apelação/Remessa Necessária Nº 0045674-12.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: D. W. P. A.
AGRAVADA: UNIÃO
Trata-se de agravo interno interposto por D. W. P. A. contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 90), que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada se baseou no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 418, no sentido de que: “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
Em suas razões (Evento 99), o agravante salientou que não deveria ser aplicado ao caso o Tema nº 418/STJ, mas sim o Tema nº 417/STJ. Sustentou que “os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação”. Também alegou que a Lei nº 12.336/10 não poderia ser aplicada de maneira retroativa “às situações de dispensa de incorporação motivadas pelo excesso de contingente já consolidadas no tempo”.
Em contrarrazões, a União salientou que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios” (Evento 103).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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