Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) contra acórdão evento 16, DOC3 que, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva, deu provimento à apelação da impetrante para, reformando a sentença, reconhecer a validade da Carteira de Trabalho Digital apresentada para fins de identificação, afastando o indeferimento da matrícula por esta razão.

 A embargante evento 27, DOC1 alega, inclusive para fins de pré-questionamento, que o acórdão foi omisso quanto à autonomia universitária, considerando que o fundamento do indeferimento administrativo encontrava-se previsto no edital de convocação para matrícula.

Em contrarrazões evento 32, DOC1, a apelante afirma que inexiste omissão no acórdão, e que os embargos de declaração não devem ser utilizados como via de rediscussão da matéria já decidida.

É o relatório.

(csf)



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Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece provimento.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), o que inexiste no acórdão embargado.

  Em especial, não há falar em omissão alegada, eis que o voto  que alicerçou o acórdão embargado evento 16, DOC2 manifestou-se no sentido de que, como está redigido, o edital não deixa claro a exclusão do documento apresentado pela apelante para fins de identificação. Oportuno transcrever os seguintes trechos:

No caso em exame, a partir do cotejo entre as justificativas apresentadas pela apelada para o indeferimento da matrícula e o item do edital indicado como descumprido, observa-se que a forma como está redigido não deixa claro a exclusão do documento apresentado pela apelante para fins de identificação. (...)

A alusão à Carteira de Trabalho (modelo com foto) não exclui a Carteira de Trabalho Digital, posto que a Portaria MTP Nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, estabelece que:

Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico, de que trata o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, é denominada Carteira de Trabalho Digital. 

§ 1º Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.

Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. 

Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente

Como se vê, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico e é provida de uma fotografia. Logo, a expressão "modelo com foto", por si só, não permite excluir a Carteira de Trabalho Digital do rol de documentos de identificação indicados no edital. (grifos no original)

Ausente a omissão alegada, observa-se, a rigor, a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes, sem que na decisão haja error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente a omissão alegada, observa-se, a rigor, a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes, sem que na decisão haja error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5015487-13.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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