Agravo de Instrumento Nº 5009460-88.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 5084794-25.2022.4.02.5101, que condicionou a análise do pedido de cessão de crédito à juntada de nova procuração.
A agravante informa que: 1) o credor originário, o Sr. M. M. (“CEDENTE”) cedeu à agravante 100% do seu crédito do precatório expedido com ofício requisitório nº 23510013707 (Precatório nº 5004760-69.2023.4.02.9388): 2) não obstante a apresentação de todos os documentos necessários a demonstrar a regularidade da aquisição do crédito, o juízo a quo entendeu por não apreciar o pedido de registro/reconhecimento de cessão do crédito do precatório, com a sua admissão como assistente litisconsorcial haja vista a provisoriedade da procuração ad judicia, postergando a análise somente para hipótese de juntada nova procuração.
Sustenta que, quando da aquisição do precatório, o documento encontrava-se vigente, não existindo, assim, qualquer óbice para reconhecimento da cessão e comunicação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para bloqueio, colocando o valor do precatório à disposição do Juízo para posterior transferência à agravante.
Alega que, condicionar a análise da cessão de crédito à juntada de procuração válida à data de pagamento do precatório - 2025, se mostra prejudicial pois poderá o precatório ser resgatado por aquele que não é mais seu titular, visto que, sabe-se, que em regra os pagamentos de precatório são realizados, salvo outras determinações, sem bloqueio, permitindo o resgate imediato.
Argumenta que a regularidade da representação processual e, por conseguinte do negócio firmado, deve ser verificada no ato da sua conclusão (venda) e comunicação nos autos, o que, como verificado pelos documentos carreados e datas, está perfeita, sem qualquer óbice ao reconhecimento.
Pontua a existência do periculum in mora, visto que poderá ocorrer a liberação dos valores a serem depositados à pessoa diversa daquela que faz jus ao seu pagamento frente a contrato de cessão firmado.
Requer seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com concessão de liminar, homologando a cessão dos direitos creditórios referente ao ofício requisitório expedido no bojo da demanda originária, até ulterior deliberação, com a expressa observância do regramento previsto na Resolução nº 822/2023-CJF, permanecendo retidos todos os valores depositados nos autos, evitando assim o seu levantamento indevido e prejuízos financeiros.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 13.
Manifestação do Ministério Público no Evento 16, pela ausência de interesse público na controvérsia que justifique intervenção.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 5084794-25.2022.4.02.5101, que condicionou a análise do pedido de cessão de crédito à juntada de nova procuração.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 2257), nos seguintes termos:
Evento 2254: A questão já foi decidida e as razões expendidas, nesta nova petição, não infirmam o fato de que considero irregular a representação processual, porque estribada em procuração com prazo cujo vencimento é iminente. E não há que se deferir pedido de bloqueio antes de homologada a cessão, principalmente num caso em que inexiste qualquer urgência. É importante ressaltar que não se questiona a validade da procuração para a celebração do negócio jurídico. Por fim, o bloqueio é medida que visa a impedir o saque pelo cedente, o que só ocorrerá em 2025, tempo mais do que suficiente para que seja regularizada a representação processual.
Suspenda-se o andamento do feito até o depósito. Na hipótese de anexada nova procuração ad judicia, venham conclusos decidir sobre a cessão do crédito.
A parte ora agravante então opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos no Evento 2272.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que considerou irregular a representação processual, uma vez que a procuração judicial apresentada possui validade até junho de 2024.
Nesse passo, em que pesem as sustentações do agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidores públicos federais em litisconsórcio em face da UFRJ, atuada sob o nº 0625603-62.1900.4.02.5101/RJ. Em cumprimento de sentença, foi determinado o desmembramento do feito.
Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos:
-Evento 2233: Expedido precatório nº 23510013707 tendo como beneficiário o Sr. M. M., no valor de R$ 235.068,28 (duzentos e trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
-Evento 2238; petição da empresa ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, comunicando ter adquirido do Sr. M. M. o crédito referente à 100% dos direitos creditórios referente ao precatório nº 5004760-69.2023.4.02.9388, a que tinha direito. O pedido está instruído com a escritura pública de cessão e procurações.
-Evento 2241: foi determinada a intimação do cessionário para se manifestar sobre a limitação da validade da procuração até 21/06/2024, pois a previsão de pagamento do precatório é o ano de 2025.
-Evento 2254: a cessionária peticionou explicando que data de validade da procuração se justifica em razão da data aquisição do crédito ser anterior ao do pagamento do precatório, podendo, no entanto, ser apresentada nova procuração quando da disponibilização do pagamento para possibilitar o levantamento dos valores.
Foi então proferida a decisão agravada.
Pois bem.
No caso, foi realizada uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios em que o Cedente, Sr. M. M., autor exequente, cedeu à empresa ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, 100% (cem por cento) dos seus direitos creditórios decorrentes da demanda de origem (Evento 2238).
Todavia, observa-se que a procuração ad judicia foi outorgada com prazo de validade de 1 ano (Evento 2238, doc. 10).
Desta feita, tendo em vista que a procuração tem limitação de validade até 21/06/2024 e o pagamento do precatório está previsto para o ano de 2025, não vejo razão para modificar a decisão agravada, que considerou irregular a representação processual.
De se destacar que o Juízo a quo não contestou a validade da cessão de créditos, apenas quis resguardar a regularidade do levantamento da quantia a ser paga através do precatório.
Ou seja, atuou o Juiz de origem, em razão do poder geral de cautela, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104453v2 e do código CRC 73aa4d23.
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Data e Hora: 13/11/2024, às 16:30:45