Remessa Necessária Cível Nº 5002175-87.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária face à sentença (evento 23) que julgou os pedidos nos seguintes termos:
"3. DISPOSITIVO
Assim, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (DER 2-2-2021), pagando-se os atrasados desde a data do requerimento.
Juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal do benefício, de acordo com o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC), observando-se o teor da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).
P. R. I."
Eis os pedidos principais formulados na petição inicial (evento 1):
"e) A procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência, para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%. f) Ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
O autor da ação teve seu benefício indeferido pelo INSS devido à falta de tempo de contribuição e de período de carência, pois a autarquia apurou 13 anos 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição e 165 meses de tempo e carência. (Evento 1, INIC20)."
A parte autora opõem embargos de declaração, em 05/09/2023, uma vez que entende que "embora o Autor tenha requerido a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, o despacho de evento 4 indeferiu o pedido devido ainda não ter havido o contraditória na época, porém em sentença com a procedência do pedido, não houve a apreciação da tutela requerida no pedido, ou seja, se mantém o indeferimento da tutela de urgência ou reconsidera a decisão e defere a tutela de urgência para a imediata implantação do beneficio de aposentadoria do autor." (evento 27)
O INSS informa que tomou ciência da r. sentença. (evento 28)
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, em 27/06/2024, dá provimento aos embargos de declaração do evento 27, fato que acarretou a alteração do dispositivo da sentença de origem. Veja-se:
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC) e altero o dispositivo da sentença no ponto para que passe a constar o seguinte:
"Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 300, caput, CPC). Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 5º, CPC) por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este Juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado".
P. R. I.
Fica restituído às partes o prazo recursal (art. 1.026, CPC).
A autarquia competente comunica que não foi possível conceder a aposentadoria por tempo de contribuição 42/2246411798, pois o período de 14/11/2019 a 01/08/2020 não foi considerado, uma vez que não possui contribuição no CNIS, conforme EC103/2019. Nesse viés, afirma que já foram solicitados parâmetros a Procuradoria para orientação. (eventos 44)
O autor requer, em 20/08/2024, a aplicação de multa diária ao Réu, pois houve o decurso do prazo sem a implantação do benefício de aposentadoria. (evento 46)
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, quanto ao pedido da parte autora no que tange a aplicação de multa à autarquia, diz que "a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deve requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC) por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais." (evento 48)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de Remessa Necessária em ação de procedimento comum.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"O Autor requereu administrativamente, em 02/02/2021 (DER), o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO perante o INSS, sob NB 199.949.235-5.
Conforme cálculos em anexo, à época do requerimento, o Segurado já possuía 35 anos, 4 meses e 18 dias de Tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%.
Constata-se que no próprio site do INSS, a simulação de aposentadoria já demonstra o direito do Autor:
(imagem)
Todavia, contrariando-se, o INSS indeferiu o pedido sob o seguinte argumento: “O requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 222.222.222-7, desde 25/11/2020”.
Ocorre que, o único benefício que o Autor recebeu foi um seguro-desemprego do seu último empregador, sendo que o vínculo empregatício se encerrou em 01/08/2020, ou seja, não há razão legal para o indeferimento. Conforme declaração anexa, emitida pelo próprio INSS, consta que não há nenhum benefício ativo em nome do requerente."
A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde fevereiro de 2021. As partes não recorreram, mas os autos vieram para reexame necessário.
Sendo assim, veja-se a regra do art. 496 do Código de Processo Civil, relativa ao "duplo grau de jurisdição":
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
A sentença é de 23/08/2024 (evento 23), tendo, por isso, decorridos 30 meses desde 02/02/2021. Nesse sentido, mesmo que o autor passasse a receber o valor teto dos benefícios previdenciários desde 02/02/2021 (R$6.433,57), tais valores multiplicados pelos referidos 30 meses dariam aproximadamente R$193.007,10. Vale ressaltar que, mesmo com juros de mora e correção monetária, esse valor sequer dobraria.
Por aí se vê, aplicando-se ao caso concreto, que é impossível que o valor do proveito econômico resultante da sentença alcance R$1.320.000,00, resultado da multiplicação do valor do salário mínimo de agosto de 2023 por mil.
Por essas razões entendo que a remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença, pelos parâmetros acima conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104648v10 e do código CRC 33583efe.
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