Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519769-55.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 111, OUT14) em face da sentença (evento 105, SENT17) proferida nesta Execução Fiscal, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, ao considerar que a empresa executada foi regularmente dissolvida, tendo em vista a certidão de baixa no CNPJ, e o mero inadimplemento do tributo não é infração à lei, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, pela ilegitimidade passiva do segundo apelado, e perda do objeto, com a consequente ausência de interesse processual, em relação à sociedade empresária, condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono do executado E. C. O., consoante disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980.

Alega a apelante, primeiramente, que a dívida em tela foi apurada e constituída por auto de infração (do qual foi notificado o contribuinte) em 2002 e este lançamento foi posterior à baixa no CNPJ e a JUCERJA não teria aceitado o distrato da empresa. Assim, A certidão de baixa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas e o distrato social não prevaleceriam diante de um auto de infração posterior.

Aduz que a liquidação só seria válida se a declaração feita pelos sócios, de que a empresa não deve nenhum tributo, for verdadeira. Neste caso, o auto de infração provaria que a pessoa jurídica devia tributos, de modo que sua dissolução foi irregular.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que prossiga a execução.

Os apelados não apresentaram contrarrazões (evento 115, CERTDECPRAZO28).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se configurar a dissolução irregular da empresa executada, em vista do lançamento posterior à baixa no seu CNPJ, com o consequente redirecionamento em face de quem possuía poderes de administração quando ocorreu o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

O executado E. C. O. opôs exceção de pré-executividade (evento 90, OUT6 fls. 10/32), alegando, dentre outras matérias, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, uma vez que a empresa não teria se dissolvido irregularmente, considerando o distrato social e a certidão de baixa no CNPJ, a partir dos documentos juntados no ​evento 90, OUT6​ fls. 41/43.

Conforme relatado, o MM. Juízo Federal a quo considerou, a partir da certidão de baixa da sociedade empresária junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que esta encerrou de forma regular as suas operações, julgando extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.

Ocorre, entretanto, que a referida certidão, por si só, não afasta da empresa a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos ao Fisco, sob pena de se configurar a dissolução irregular.

Neste sentido:

E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O registro da baixa da empresa não dispensa o pagamento das suas obrigações tributárias para ser considerado regular. Significa dizer que o registro do distrato sem o pagamento dos tributos devidos configura indício de dissolução irregular que, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dá causa à responsabilidade pessoal de terceiros. Precedentes. 2. No caso dos autos, a análise da Ficha Cadastral da JUCESP comprova que a sociedade executada foi dissolvida mediante distrato arquivado em 20/10/2009. Não obstante, a execução fiscal está embasada em certidão de dívida ativa de contribuições cujos fatos geradores referem-se a 03/2011. 3. A CDA origina-se de Débito Confessado em GFIP - DCG, com data de lançamento em 25/03/2012. Nessa modalidade, não há instauração de procedimento administrativo, estando o crédito tributário constituído a partir da entrega da declaração, e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou não terem sido recolhidos. A origem do débito, assim, é a divergência apurada entre o que foi declarado em GFIP pelo contribuinte e o que foi efetivamente recolhido. 4. A data da entrega da declaração do débito tributário é muito posterior à data do registro da baixa da empresa. Presume-se, portanto, que a executada não encerrou suas atividades, efetivamente, após o registro do distrato. Todavia, não foi encontrada para citação em seu endereço fiscal, como atesta a certidão lavrada pelo oficial de justiça. Assim, a situação se enquadra naquela retratada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida a empresa executada, justifica-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal de créditos de natureza previdenciária, ressalvando-lhes o direito de defesa pela via adequada. 6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-3 - AI: 5010802-83.2019.4.03.0000 SP, Relator: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) (grifei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO.REDIRECIONAMENTO. 1. A situação cadastral baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mantido pela Receita Federal do Brasil não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, pois há responsabilidade tributária posterior à própria extinção formal da personalidade jurídica da pequena empresa, a teor do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007 2. No caso, conclui-se que, embora a sociedade tenha formalizado o distrato social e a baixa perante os órgãos de registro, não adotou o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo, conduzindo a suposição suficiente de irregularidade na dissolução a autorizar a persistência da legitimidade passiva na execução fiscal e o redirecionamento pretendido pela parte agravante. 3. Agravo de instrumento provido.

(TRF-4 - AG: 50536788920204040000 5053678-89.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA TURMA)

No caso, a baixa no CNPJ da empresa ocorreu em 07/04/2000 (​evento 90, OUT6​ fls. 41) e a União Federal está cobrando créditos tributários referentes ao IRPJ e Contribuições Sociais, cujos lançamentos se deram em momento posterior, através de autos de infração, em 26/06/2002 (evento 92, OUT8 fls. 9/11 e 15/17), tendo como fatos geradores os meses de março, junho, setembro e dezembro, todos do ano de 1998, anteriores à referida baixa.

A partir do momento em que foi apurado que a sociedade empresária não saldou todo o seu passivo tributário, conforme demonstrado, em que pese a baixa no seu CNPJ, restou configurada a sua dissolução irregular, não havendo que se falar em perda de objeto ou ausência de interesse processual por parte da União Federal em promover a Execução Fiscal em face da empresa, e revela-se legítimo o redirecionamento da execução.

Sobre o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, destaco duas teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, in verbis:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 962) (grifei.)

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 981) (grifei.)

Sendo os temas apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, possuem eficácia vinculante para juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ainda acerca da responsabilidade do sócio, dispõe a súmula 430 do STJ que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Portanto, o simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.

Na hipótese, conforme consta na 18ª Alteração Contratual, protocolada na JUCERJA em 22/06/1998 (evento 90, OUT6 fls. 36/40), o apelado E. C. O. tinha poderes de administração na empresa e não há nos autos da Execução Fiscal qualquer outro documento indicando que deixou de ter tais poderes.

Desta forma, é legítimo o redirecionamento da execução em face do supracitado apelado, que possuía poderes de administração quando ocorreu a presunção de dissolução irregular da sociedade, à luz da tese firmada pelo STJ quanto ao tema repetitivo nº 981, merecendo reforma, portanto, a sentença.

Tendo em vista que não houve sucumbência da União Federal, esta não deve ser condenada em honorários advocatícios.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104858v19 e do código CRC ce15a360.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 13/11/2024, às 6:3:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002104859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0519769-55.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA NO CNPJ. EXISTÊNCIA DE PASSIVO TRIBUTÁRIO.  PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À LEI. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 981 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se configurar a dissolução irregular da empresa executada, em vista do lançamento posterior à baixa no seu CNPJ, com o consequente redirecionamento em face de quem possuía poderes de administração quando ocorreu o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

2. O MM. Juízo Federal a quo considerou, a partir da certidão de baixa da sociedade empresária junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que esta encerrou de forma regular as suas operações, julgando extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.

3. Ocorre, entretanto, que a referida certidão, por si só, não afasta da empresa a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos ao Fisco, sob pena de se configurar a dissolução irregular.

4. No caso, a baixa no CNPJ da empresa ocorreu em 07/04/2000 e a União Federal está cobrando créditos tributários referentes ao IRPJ e Contribuições Sociais, cujos lançamentos se deram em momento posterior, através de autos de infração, em 26/06/2002, tendo como fatos geradores os meses de março, junho, setembro e dezembro, todos do ano de 1998, anteriores à referida baixa.

5. A partir do momento em que foi apurado que a sociedade empresária não saldou todo o seu passivo tributário, conforme demonstrado, em que pese a baixa no seu CNPJ, restou configurada a sua dissolução irregular, não havendo que se falar em perda de objeto ou ausência de interesse processual por parte da União Federal em promover a Execução Fiscal em face da empresa, e revela-se legítimo o redirecionamento da execução.

6. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.

7. Na hipótese, conforme consta na 18ª Alteração Contratual, protocolada na JUCERJA em 22/06/1998, o apelado E. C. O. tinha poderes de administração na empresa e não há nos autos da Execução Fiscal qualquer outro documento indicando que deixou de ter tais poderes.

8. Desta forma, é legítimo o redirecionamento da execução em face do supracitado apelado, que possuía poderes de administração quando ocorreu a presunção de dissolução irregular da sociedade, à luz da tese firmada pelo STJ quanto ao tema repetitivo nº 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

9. Assim, merece reforma a sentença e, tendo em vista que não houve sucumbência da União Federal, esta não deve ser condenada em honorários advocatícios.

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104859v3 e do código CRC 36154ee5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 13/11/2024, às 6:3:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 0519769-55.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 23:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas