Remessa Necessária Cível Nº 5000278-10.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu parcialmente "a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 03ª JR/5018/2023 (), a contar da intimação desta sentença." (evento 22)
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 17/01/2024, o acórdão ainda não havia sido cumprido.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
O autor apresenta ciência quanto a r. sentença proferida nos autos. (evento 31)
O Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo em vista o não cumprimento da obrigação de fazer, por parte do INSS, no prazo definido pela sentença do evento 22, determina a renovação da intimação da autarquia, para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, dar cumprimento ao julgado. (evento 35)
O INSS informa, em 01/10/2024, que o referido requerimento administrativo encontra-se concluído. (evento 36)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 17/01/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"A impetrante no dia 28 de março de 2019, requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB:179.928.375-2.
No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos 130 meses de tempo de cotribuição, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II. Alegando ainda que, a requerente não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Deixando a parte ré, de computar o período rural compreendido entre 1998 a 2004, em que a autora teve sob sua posse e de seu falecido esposo, uma propriedade agrícola medindo 5,9 ha de terras legitimas.
Diante da negativa do pleito administrativo, a impetrante, tempestivamente, recorreu junto a Autarquia ré, para ter a decisão revista.
Em sessão realizada em 04/04/2023, ACORDARAM os membros da 03ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto o(a) Relator(a) e sua fundamentação e reconhecer o direito da impetrante ao Benefício pleiteado, haja vista, o computo e preenchimento da carência exigida conforme Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ERIKA NAIZA DE LIRA BELARMINO e FABIO DOURADO DE AZEVEDO PAES BARRETO.
(...)
Ocorre que após um período de mais de 180 dias da então decisão na instância recursal administrativa, o Gerente Regional do INSS ainda não implantou o benefício.
Por esse motivo a Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a implantação do benefício reconhecido pela junta recursal administrativa."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU PARCIALMENTE "a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 03ª JR/5018/2023 (), a contar da intimação desta sentença."
O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente o cumprimento de acórdãos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão parcial da segurança, sob o seguinte fundamento:
"II
De início, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo (MS 20.426/DF. 1ª Seção. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13/12/2017).
Compulsando a cópia do processo administrativo, verifica-se que a impetrante apresentou requerimento de aposentadoria por idade rural em 08/02/2019, tendo sido, inicialmente, indeferido. Inconformada, a impetrante apresentou recurso, que foi julgado pela 03ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso, garantido ao impetrante o direito à concessão do benefício.
Conforme pode-se observar das provas dos autos após proferido o Acórdão, em 04/04/2023, não houve qualquer movimentação do INSS para o cumprimento do julgado (), não podendo a impetrante aguardar de forma indefinida o cumprimento do acórdão, extrapolando, assim, o prazo para a implantação do benefício, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, razão pela qual, a segurança deverá ser deferida.
III
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO, parcialmente, a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pelo impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 03ª JR/5018/2023 (), a contar da intimação desta sentença.
Determino a inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de assistente simples.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. "
Cumpre ressaltar que o impetrante teve seu recurso administrativo julgado e provido em 04/04/2023.
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 17/01/2024, ou seja, mais de 9 meses após o julgamento do recurso, o acórdão referente a decisão em questão ainda não havia sido cumprido.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 9 meses para proceder ao cumprimento de acórdão, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em cumprir com acórdãos administrativos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito à razoável duração do processo.
No mais, a Lei nº 8.213/91 dispõe que:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Assim, a norma contida no art. 41-A da referida lei estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, a contar da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, em 01/10/2024 (evento 36):
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104869v6 e do código CRC 526935fc.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:56:47