Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077692-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 25), em face de acórdão do evento 15, que negou provimento ao recurso da autarquia, nos termos de parte da fundamentação e  dispositivo abaixo transcrito:

"Em resumo, da exposição nociva à eletricidade pode decorrer o reconhecimento de período especial de trabalho exposto permanentemente a tensões acima de 250v, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), condição que não inclui os casos em que o segurado exerce suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, tendo como como destinatário final o consumidor doméstico, o consumidor comercial, o consumidor industrial e as repartições públicas. Nesses locais - estações, subestações, redes aéreas ou redes subterrâneas - o EPI não consegue minorar os riscos da exposição nociva devido ao fato de que neles há permanente exposição a altíssimas tensões.

Esse é meu entendimento. No entanto, a jurisprudência acima informada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entende de modo a considerar ineficaz QUALQUER forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado a partir da comprovada exposição a 250v.

Sendo assim, pela necessidade de se manter uma jurisprudência íntegra, coerente e estável no órgão colegiado, sem o risco de alteração do entendimento em casos isolados em virtude de algum impedimento de membro da turma (férias por exemplo), adiro ao entendimento desse e. Tribunal, no sentido de considerar nociva a exposição ao agente ELETRICIDADE desde que comprovados os seguintes fatos:

a) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP regular, co m indicações claras dos fatores de risco e registro dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais nos períodos que a parte autora pretende converter;

b) indicação do agente físico ELETRICIDADE como elemento presente no ambiente de trabalho, bem como anotações de medições de tensões com resultados superiores a 250v, caracterizando a nocividade pela periculosidade, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI);

c) profissiografia que indique que a exposição ao agente ELETRICIDADE era indissociável do exercício da atividade indicada no documento, isto é, a existência de habitualidade e de permanência da referida exposição nociva.

Passa-se à análise do períodos reclamados, cabendo relembrar que a auarquia já reconheceu tempo especial de 01/01/1994  a 06/03/1997.

a) Período de 07/03/1997 a 12/11/2019:

O documento pertinente é o PPP  juntado no Evento1-PPP7 que informa a profissiografia e a exposição nociva ao agente ELETRICIDADE, conforme os parâmetros acima mencionados, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

...

Anote-se que não existe qualquer irregularidade formal em relação ao emissor do PPP apresentado, eis tratar-se de Gerente da Cia RIOLUZ, plenamente identificado.

Ademais, verifica-se que o autor laborou, durante todo esse tempo em atividades ligadas à implantação e manutenção, da iluminação pública, auxiliando/instalando e reparando redes aéreas e subterrâneas de alta e baixa tensão, certamente exposto a tensões superiores a  250v.

Registre-se que, no caso concreto, sequer houve informação acerca do uso de EPI eficaz.

Portanto, comungo integralmente do entendimento do juízo sentenciante no que concerne ao reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1997 a 12/11/2019, face à exposição nociva ao agente ELETRICIDADE  nos termos abaixo reproduzidos (evento 20- SENT1):

...

A sentença deve ser integralmente mantida com majoração da condenação da autarquia em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS"

Inicialmente, diz que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida ao STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), no qual  reconheceu-se que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante, mas também de outros profissionais correlatos.

Defende, assim, a  existência de causa de suspensão do processo estabelecida pelo CPC no art. 313, V e 1030, III. Cita processos que tramitam no TRF2 nos quais foi determinada a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.

No mérito, afirma que "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97."

Em seguida discorre sobre o agente eletricidade e as hipóteses de exposição nociva. Diz que "A periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Por isso mesmo, a previsão de enquadramento por exposição à eletricidade foi suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92 (art. 292), tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de reconhecimento de atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97".

Aduz que a "periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Na verdade, na atividade perigosa existe um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar, razão pela qual o contínuo exercício daquela atividade nenhum impacto objetivo traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental ao reconhecimento da especialidade"

Assevera que nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, o rol de agentes nocivos é exaustivo e que muito embora "exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aquele rol é exemplificativo (Tema 534), há de se destacar que há naquela interpretação ofensa direta a normas e a princípios constitucionais".

Acrescenta, ainda,  que "...a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei nº 8.213/91"

No mais, diz que "não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional."

Argumenta, também,  que "Tal conclusão é reforçada ao se verificar a alteração promovida pela EC nº 103/19, no art. 40 da CF/88, com a inclusão do §4º-C, que passou a afastar a periculosidade como fator de tempo especial também no RPPS, harmonizando-se com o art. 201, §1º, II da CF/88, que, referindo-se ao RGPS, manteve a originária impossibilidade de consideração da periculosidade para fins de tempo especial."

Por fim, alega que "... a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97."

Nesse passo, destaca que "considerando que o STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada".

Assevera que "Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 25), em face de acórdão do evento 15, que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1997 a 12/11/2019 em razão da exposição nociva ao agente ELETRICIDADE.

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.

 2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.

3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.

4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.

6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).

No caso concreto, com a devida vênia, a matéria tratada nos embargos de declaração do INSS diz respeito à ausência de análise da questão da  suspensão determinada no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225).

Ocorre que além da matéria tratada no acórdão embargado se referir à exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE e sua presença durante o exercício das atividades exercidas pelo autor, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado:

"Visto isso, em relação ao pedido de suspensão formulado pelo INSS, trata-se do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225), cuja questão é a seguinte:

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

A matéria tratada neste recurso diz respeito à alegada exposição nociva ao agente ELETRICIDADE, razão pela qual esse pedido não merece sequer exame.

A atividade de VIGILANTE não envolve a presença de qualquer agente, seja físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, mas o argumento para pretender o reconhecimento de tempo especial é tão somente pelo exercício de atividade que expunha o segurado a um perigo à sua integridade física, daí o distinguishing em relação ao caso concreto.

A sentença reconheceu a especialidade do período de 07/03/1997 a 12/11/2019,  pela exposição ao agente eletricidade."

Portanto, por óbvio, NÃO HÁ que se falar em omissão no julgado em relação à inaplicação do Tema 1.209 do STF.

No mais, não existe razão ao INSS ao apontar omissão no acórdão  por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97.

"A exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE estava definida no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, como sendo "Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".

Atualmente admite-se a exposição nociva a esse agente mesmo a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79, bem como do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, que deixaram de considerá-lo como agente que sujeita o segurado à exposição nociva.

Esse novo entendimento teve por base o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), em regime de recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressãodo agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).

Veja-se a tese resultante desse julgamento da Corte Superior e, na continuação, voltada especificamente para ELETRICIDADE, a anotação pelo núcleo de gerenciamento de precedentes do tribunal:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Portanto, no julgado referido, a PERMANÊNCIA deve ser uma característica da exposição nociva ao agente não previsto expressamente na legislação previdenciária, mas admitido pela jurisprudência da Corte Superior.

Por outro lado, o conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, como visto acima.

Assim, a conclusão inicial é que a exposição nociva à eletricidade prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Voltando ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, a questão é que ele não fixou parâmetros técnicos para considerar nociva a exposição à eletricidade, tal como ocorria na legislação previdenciária anterior ao Decreto nº 83.080/79 (Decreto nº 53.831/64), limitando-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes potencialmente nocivos ao segurado, eis que há possibilidade de, conforme consta do voto condutor do acórdão do STJ, "a técnica médica e a legislação correlata" considerarem como prejudiciais ao obreiro uma exposição a um agente não previsto. Em resumo, a questão deve ser dirimida no caso concreto, ante a prova produzida. 

Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte tese (Tema 159):

É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial (TEMA 159)

...

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados que consolidaram entendimento pelo qual pode-se considerar nociva a exposição ao referido agente a partir de 250v. Veja-se:

 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou uma tese a respeito de parâmetros para aferir a exposição nociva à eletricidade. Leia-se (Tema 210):

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (TEMA 210).

...

Em resumo, da exposição nociva à eletricidade pode decorrer o reconhecimento de período especial de trabalho exposto permanentemente a tensões acima de 250v, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), condição que não inclui os casos em que o segurado exerce suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, tendo como como destinatário final o consumidor doméstico, o consumidor comercial, o consumidor industrial e as repartições públicas. Nesses locais - estações, subestações, redes aéreas ou redes subterrâneas - o EPI não consegue minorar os riscos da exposição nociva devido ao fato de que neles há permanente exposição a altíssimas tensões.

Esse é meu entendimento. No entanto, a jurisprudência acima informada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entende de modo a considerar ineficaz QUALQUER forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado a partir da comprovada exposição a 250v.

Sendo assim, pela necessidade de se manter uma jurisprudência íntegra, coerente e estável no órgão colegiado, sem o risco de alteração do entendimento em casos isolados em virtude de algum impedimento de membro da turma (férias por exemplo), adiro ao entendimento desse e. Tribunal, no sentido de considerar nociva a exposição ao agente ELETRICIDADE desde que comprovados os seguintes fatos:

a) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP regular, co m indicações claras dos fatores de risco e registro dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais nos períodos que a parte autora pretende converter;

b) indicação do agente físico ELETRICIDADE como elemento presente no ambiente de trabalho, bem como anotações de medições de tensões com resultados superiores a 250v, caracterizando a nocividade pela periculosidade, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI);

c) profissiografia que indique que a exposição ao agente ELETRICIDADE era indissociável do exercício da atividade indicada no documento, isto é, a existência de habitualidade e de permanência da referida exposição nociva."

Portanto, resta claro que intenta o INSS rediscutir a matéria por meio de recurso que não admite tal fim, sendo certo que não existe qualquer omissão no julgado embargado.

O acórdão não merece qualquer  reforma e não vai de encontro aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados pelo INSS.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105883v18 e do código CRC 96cd853f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:57:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:28:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002105884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077692-49.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1997 a 12/11/2019, com base na exposição ao agente nocivo eletricidade. O INSS alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1209 do STF e a ausência de previsão legal para periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não aplicar o Tema 1209 do STF; (ii) avaliar se houve omissão quanto à previsão legal para o reconhecimento da exposição a eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou de forma clara e objetiva a matéria referente à exposição a eletricidade como agente nocivo, baseando-se em laudos técnicos e jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 534 do STJ, que reconhece a periculosidade da exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97.

4. O Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso se refere à exposição a eletricidade, e não à atividade de vigilante. Assim, não há omissão quanto à sua inaplicação.

5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. A mera insatisfação com o resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos é suficiente para tal fim, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105884v5 e do código CRC d3a7de7c.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:57:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5077692-49.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 374, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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