Agravo de Instrumento Nº 5001133-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. D. S., E. B. R., H. M. D. S., J. R. D. S., L. B. D. S. e M. E. D. S., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº5123769-82.2023.4.02.5101, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que “Como o cumprimento de sentença não é uma ação cível, mas uma fase processual de uma ação cível (Art. 534, CPC), não se há de cogitar da cobrança de custas iniciais para a mencionada etapa processual.”
Aduz que “este processo foi desmembrado por decisão judicial irrecorrível que sequer cogitou de cobrança de custas. Reprise-se, também, que não se trata de ação coletiva e que as indigitadas custas processuais têm a natureza tributária de taxa e, por essa especificidade, se condicionam à utilização do respectivo serviço público (Art. 145, II, CF) que [e disso dão notícia os autos] já foram pagos por ocasião do ajuizamento da ação ordinária.”
Sem contrarrazões v. Evento 7.
Manifestação do Ministério Público Federal aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito. (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 7 dos autos originários):
“Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado e feitas as necessárias anotações, venham conclusos para juízo integral de admissibilidade.”
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, oriunda do título executivo judicial Processo nº 00.0122487-5, ajuizado pelos agravantes em face da UNIÃO, que julgou procedente o pedido, com trânsito em julgado em 03/2004, condenando a mesma a complementação das diferenças salariais dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A, no mesmo valor que receberiam no serviço ativo. (Evento 1, ANEXO3, fls.20 e 36 autos originários)
No caso, a ação ordinária originária do título judicial foi ajuizada em 18/12/1975, por 255 autores, quase todos falecidos durante esses 51 anos de tramitação, cuja execução se iniciou no ano de 1995, tendo o magistrado a quo em 2016, por entender que o cumprimento da sentença nos mesmos autos estava acarretando prejuízo à celeridade processual e embaraços ao processamento do feito, determinado que cada interessado promovesse a execução individual do título executivo, a serem distribuídas por dependência, com limitação do número máximo de 5 (cinco) autores. (Evento 1, ANEXO3, fls. 38dos autos originários)
Posteriormente, os exequentes, ora agravantes, em cumprimento a decisão, exarada na ação ordinária nº 0122487-08.1900.4.02.5101 pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, procederam a distribuição da execução individual por meio da distribuição direta por dependência.
Ocorre que o sistema processual Eproc não permite que os processos desmembrados sejam levados a distribuição por dependência, sendo protocolados, então, como se livres distribuídos fossem sendo necessário requerimento ao magistrado que determinou o desmembramento, conforme orientação do SPROC, através das demandas nº 74.047 e 75.321.
Insta consignar que este relator não desconhece que, de acordo com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional, as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas se submetem à livre distribuição, de acordo com o disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, impende trazer à colação as ementas dos julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. TÓPICOS RECURSAIS NÃO ENFRENTADOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre tópicos recursais invocados no Agravo Regimental. 2. Não obstante o acórdão embargado apresentar fundamentação adequada à controvérsia, devem ser acolhidos os presentes Embargos para enfrentar expressamente os pontos omitidos. 3. Em hipótese idêntica ao presente caso, a Primeira Seção julgou no mesmo sentido da presente decisão (CC 131.123/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 9.4.2014, DJe 30.4.2014). 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na ação coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição" ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ, EDcl no AgRg no CC 131.642/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 14/10/2014) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ASSIBGE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. O artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) limita os efeitos das sentenças proferidas em lides de natureza coletiva, propostas por entidades associativas, aos beneficiários que, na data da propositura ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Mas tal modificação não se aplica a ações coletivas promovidas antes de seu advento. No que concerne à distribuição de novas execuções, deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva submete-se à livre distribuição, conforme dispõem os artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0046479-62.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. Dje: 16/12/2014) (grifamos)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA MP MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09. STF ADI 4425 e ADI 4357 INAPLICABILIDADE AO CASO PRESENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1 - No que se refere à alegação descrita no item a do Relatório, relativa à competência do juízo prolator da sentença coletiva, a irresignação não procede. A jurisprudência deste Tribunal se orienta que a hipótese é de livre distribuição, para que se evite o congestionamento do juízo em que tramitou a ação coletiva. (...). 5 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF2, AC 0024668-56.2006.4.02.5101, Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES. Dje: 08/10/2013) (grifamos)
Ocorre que, in casu, estamos tratando de ação ordinária, de litisconsórcio multitudinário, ajuizada por 255 autores e não de ação coletiva, a qual faz referência os artigos 82 e 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com decisão de distribuição por dependência.
Os artigos 575, inciso II, e 475-P, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, então vigentes à época do início da execução, assim dispunham:
“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”
Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo da 16ª Vara Federal entendeu tratar-se de uma nova ação e não da fase processual de cumprimento de sentença, afirmando ser imperioso o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Todavia, este não é caso dos autos, não podendo os recorrentes serem prejudicados por falha no sistema processual, nem tampouco por decisão desta Corte que apenas determinou que o cumprimento da sentença fosse desmembrado com fins tão somente de celeridade processual, evitando embaraços ao processamento.
Ademais, sobre o desmembramento de execuções distribuídas por dependência, o artigo 301, §2º do Provimento nº 12 de 2018 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região assim dispôs sobre a desnecessidade do recolhimento das custas:
Art. 301. Não sendo hipótese de ação coletiva e substituição processual, se o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da execução em ações individuais ou por grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, e não serão consideradas para fins de compensação, e tampouco interferirão na regular distribuição.
[...]
§ 2º O desmembramento será realizado mediante traslado das peças obrigatórias e das demais julgadas necessárias, não estando sujeito ao recolhimento de custas complementares.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a não obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106809v2 e do código CRC a46f39dd.
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