Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

AGRAVADA: UNIÃO

Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (evento 84, DECREXT1), que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada que negou seguimento ao RE se baseou no entendimento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 375 (RE 633.244): “A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Em suas razões recursais (evento 95, AGR_INTERNO1), o agravante alegou que o Tema nº 375/STF seria inaplicável, eis que “não se trata de recurso extraordinário de promoção de Policial Militar, mas de militar do Exército Brasileiro”. Sustentou, ainda, que não existe lei específica que estabeleça os requisitos e exigências para a promoção por merecimento.

Em contrarrazões, a União salientou que “não demonstrou a parte recorrente a repercussão geral da matéria debatida, tendo se limitado a aduzir matéria específica da lide em questão, divorciada da necessária exposição e comprovação do requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário interposto” (evento 99, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002108223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

AGRAVADA: UNIÃO

No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção do militar ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército - QAO (evento 16, ACOR2).

Na ocasião, o acórdão considerou que a promoção postulada deveria observar o critério de merecimento previsto no Decreto nº 90.116/84, sendo que o militar não obteve pontuação suficiente para ser promovido ao oficialato.

Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente aduziu afronta aos artigos 5º, caput, 37, caput, e 142, caput, da Constituição Federal. Alegou que preencheu todos os requisitos para ser promovido ao QAO, bem como inexiste lei estabelecendo apenas o critério de merecimento para promoção. Também argumentou que os militares das Forças Armadas devem ser promovidos apenas pela antiguidade no serviço ativo, sem discricionariedades por parte da Administração (evento 51, RECEXTRA3).

Em relação ao Tema nº 375 (RE 633.244), o Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que a discussão acerca do preenchimento das condições para a promoção de policial militar não tem repercussão geral, possuindo natureza infraconstitucional: 

“A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que os militares que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os policiais militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios estão sujeitos aos mesmos princípios (hierarquia e disciplina) e hipóteses de promoção (antigüidade, merecimento, bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição).

Confira-se as legislações que regem as referidas instituições militares:

Lei nº 14.751/23 (institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios):

Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I - hierarquia;

II - disciplina;

(...)

Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.

 

Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos militares das Forças Armadas):

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

(...)

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

(...)

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Ademais, a incidência ao caso em apreço do Tema nº 375 decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese (evento 82, DESP13).

Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, §2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

In casu, a questão suscitada no recurso extraordinário, a saber, de que o militar preencheria os requisitos para ser promovido ao Quadro Auxiliar de Oficiais, demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto nº 90.116/84 (que regulamenta o ingresso e a promoção no QAO), qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

Ressalte-se, ainda, que não merece acolhida a alegação do agravante de ausência de legislação prevendo a promoção por merecimento dos militares do Exército ao oficialato.

No ponto, o Decreto nº 90.116/84, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que as promoções para  ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão) serão realizadas apenas pelo critério de merecimento1, sendo certo, também, que, na forma do artigo 4º, alíneas “a” e “b”, da mesma legislação, para que o militar possa ingressar no QAO é imprescindível satisfazer os requisitos de adequado conceito profissional, moral e de mérito, os quais serão analisados pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais2.

Cabe frisar, também, que o Decreto nº 90.116/84 foi editado com amparo no artigo 7º, da Lei nº 6.391/763, bem como nos artigos 50, inciso IV, alínea “m”, e 59, da Lei nº 6.880/804, diplomas que ainda se encontram em vigor.

Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 375), não tendo o agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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1. Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. Art. 3º - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.
2. Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento; b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida; d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO; e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.
3. Art. 7º A organização e a composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de paz.
4. Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) m) a promoção;Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

 



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Documento:20002108224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO DE PAIVA WANDERLEY

AGRAVADA: UNIÃO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 375 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército - QAO. Na ocasião, considerou que a promoção postulada deveria observar o critério de merecimento previsto no Decreto nº 90.116/84, sendo que o militar não obteve pontuação suficiente para ser promovido ao oficialato.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 375, do Supremo Tribunal Federal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a discussão acerca do preenchimento das condições para a promoção de policial militar não tem repercussão geral, possuindo natureza infraconstitucional (RE 633.244 - Tema nº 375).

5. Tal entendimento também deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em vista que os militares que integram as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os policiais militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios estão sujeitos aos mesmos princípios (hierarquia e disciplina) e hipóteses de promoção (antigüidade, merecimento, bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição).  

6. Ademais, a incidência ao caso em apreço do Tema nº 375 decorreu de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao TRF2 para aplicação daquela tese.

7. In casu, a questão suscitada no recurso extraordinário (de que o militar preencheria os requisitos para ser promovido ao Quadro Auxiliar de Oficiais) demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Decreto nº 90.116/84 (que regulamenta o ingresso e a promoção no QAO), qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

8. O Decreto nº 90.116/84 foi editado com amparo no artigo 7º, da Lei nº 6.391/76, bem como nos artigos 50, inciso IV, alínea “m”, e 59, da Lei nº 6.880/80, diplomas que ainda se encontram em vigor.

IV - DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 0211409-24.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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