Agravo de Instrumento Nº 5006965-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOSE APLICADA LTDA, C. A. O. G. e G. G. contra o acórdão (evento 24 – do 2° grau), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto.
Em suas razões recursais (evento 37 – 2° grau) aduzem que o v. acórdão incorreu em omissão – artigo 1.022, II do CPC – porquanto, visa sanar omissão ficta para fins de pré-questionamento.
Salientam que não houve menção expressa quanto à interpretação dos artigos 803, § único, 485, §3°, e 337, §5º, do CPC e 114, 421, 424, 818, 827 e 828, do CC.
Ressalta que os presentes embargos não visam propriamente à integração do julgado (casos de dúvida, omissão, obscuridade, contradição), mas servem ao propósito de prequestionar os pontos a serem agitados no recurso excepcional.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 42 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pelas partes, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Os embargos opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOSE APLICADA LTDA, C. A. O. G. e G. G. possuem apenas a finalidade de pré-questionamento, a fim de possibilitar a interposição de recursos especial e extraordinário.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O art. 1.025, do CPC, estabelece que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta forma, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. –
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
(0224877-55.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.224877-9), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108671v2 e do código CRC 177fcfaf.
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