Apelação Cível Nº 0004403-81.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. L. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, ante a caracterização do abandono de causa (Evento 187, 1º grau).
Em suas razões, requer o apelante, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, vez que não possui condições de suportar os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento. Afirma que o autor originário faleceu e que os herdeiros não fizeram a abertura do inventário para que houvesse o prosseguimento do feito. Aduz que o processo não pode ser extinto, vez que sequer teria sido analisado o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros, sendo certo que o crédito em questão, por se constituir verba patrimonial, seria transmissível aos sucessores legais. Alega que o magistrado teria indeferido a habilitação dos herdeiros pelo fato de que não teriam aberto o inventário. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja o processo suspenso por 06 (seis) meses para que os herdeiros levantem os recursos necessários para o pagamento das despesas de inventário e, posteriormente, seja deferida a habilitação dos herdeiros e sucessores (Evento190, 1º grau).
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (Evento 195, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (Evento 43, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por W. L. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, ante a caracterização do abandono de causa (Evento 187, 1º grau).
A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“Devidamente intimado para cumprir o(a) despacho/decisão do evento ‘179’, o autor quedou-se inerte.
Esta situação assume a feição jurídica de abandono de causa, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.
Ressalto que, em processo eletrônico, a intimação mediante acesso aos autos equivale à intimação pessoal, sendo desnecessária a expedição de mandado de intimação, conforme art. 5º, § 6º, Lei 11.419/2006.
Por estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com apoio nos dispositivos legais acima indicados.
Custas ‘ex lege’.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.”
In casu, os sucessores do autor WALMIR LAROSA pleiteiam o recebimento da verba devida ao seu genitor, ex-servidor federal do INSS, falecido em 19/07/2019 (Evento 167, OUT3, fl. 07, 1º grau), na qualidade de sucessores patrimoniais, resultante de título judicial que condenou o INSS ao pagamento das parcelas relativas à “Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), vencidas entre 15 de janeiro de 2011 e 26 de janeiro de 2014, calculadas em montante equivalente a 80 pontos, compensadas as importâncias percebidas sob o mesmo título” (Evento 31 – SENT74, 1º grau).
Consoante verificado no texto da sentença supratranscrita, o presente feito foi extinto por suposto abandono de causa vez que a parte, embora intimada, não teria cumprido o comando judicial, consubstanciado na apresentação do inventário para dar continuidade à análise do pedido de habilitação (Evento 174, 1º grau).
Com efeito, a pretensão autoral se encontra amparada pelo art. 112 da Lei 8.213/91, a saber:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não obstante a Lei 8.213/91 trate acerca dos benefícios regulados pelo Regime Geral de Previdência Social, tal norma deve ser estendida aos beneficiários de servidores públicos federais, ante a ausência de regulamentação específica sobre o tema.
Por outro lado, a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, define os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos de seu art. 1º, a saber: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL - CIVIL - PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS PROVENTOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC'S 20/1998 e nº 41/2003 - SEGURADA FALECIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. I - Os filhos detêm, na qualidade de sucessores, legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando diferenças decorrentes da revisão dos proventos do benefício previdenciário usufruído em vida por beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição que faleceu, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, ut art. 112 da Lei 8.213/1991 e art. 1.829 do Código Civil. II - Apelação conhecida e parcialmente provida, nos moldes do art. 942 do CPC/2015. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0150409-91.2015.4.02.5101, Relator Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/10/2018)
Observa-se que a lei e a jurisprudência admitem o levantamento de alvarás e RPVs pelos herdeiros e sucessores, o que significa dizer que, se a lei não impede o recebimento pelos mesmos de tais valores, independentemente de inventário, muito menos razão existiria para impor tal exigência em um mero processo de execução.
Desta forma, dúvidas não há acerca da legitimidade dos sucessores do apelante, em requerer o prosseguimento do feito, principalmente pelo fato de que foram apresentados os documentos com vistas à necessária regularização dos mesmos nos presentes autos, o que somente não foi realizado pelo magistrado pela ausência de inventário, requisito não contemplado pelo art. 112 da Lei 8.213/91 (Eventos 167 e 174, 1º grau).
Ademais, vislumbra-se no presente feito o testamento público lavrado no 21º Ofício de Notas desta Cidade, livro T-70, fls. 8, ato 6, em 15 de junho de 1998, que o próprio sucedido expressamente afirma que seus bens seriam partilhados entre seus três filhos, a saber: Cláudia Larosa, Marco Antônio Larosa e Glauce Larosa, o que significa dizer que não haveria previsão de outros herdeiros ou eventuais sucessores, mas tão somente seus filhos, que ora buscam a habilitação no feito (Evento 167, OUT3, fls. 07/11, 1º grau). Tal hipótese poderia ser verificada caso houvesse intimação das partes a fim de esclarecer sobre a existência de outros sucessores, o que sequer foi feito.
Assim sendo, ante a inexistência de previsão legal que imponha aos sucessores a apresentação de inventário para o prosseguimento da execução, deve ser modificada a sentença recorrida a fim de que seja apreciado o pedido formulado pelos sucessores do autor originário Walmir Larosa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja anulada a sentença e, via de consequência, analisado o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor Walmir Larosa.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109343v2 e do código CRC e22d9842.
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