Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025406-39.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. L. C. D. C., M. C. R. D. C., A. C., A. R. D. C., S. H. D. C. C., E. R. D. C. e T. R. D. C. contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças relativas à GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, julgou extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 513 c/c art.924, II, do CPC (Evento 299, 1º grau).

Em suas razões, sustentam os apelantes que existem diferenças a serem executadas e, desta forma, requereram novo envio dos autos ao Contador do Juízo para a devida atualização. Afirmam que requereram a intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais e que o pedido não foi apreciado, não tendo sido, portanto, comprovada a quitação dos valores devidos (Evento 323, 1º grau).

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (Evento 333, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito ante a ausência de interesse público que a justifique (Evento 74, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. D. L. C. D. C., M. C. R. D. C., A. C., A. R. D. C., S. H. D. C. C., E. R. D. C. e T. R. D. C. contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças relativas à GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, julgou extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 513 c/c art.924, II, do CPC (Evento 299, 1º grau).

A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:

“Trata-se de cumprimento de sentença em face da UNIÃO.
Expedida a requisição de pagamento (eventos 265, 283-288).
Diante do cumprimento da obrigação, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c art. 924, II do CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se extinguir uma execução individual de sentença coletiva, sem a comprovação efetiva da quitação dos valores devidos.

Com efeito, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que não restou demonstrado no presente feito, vez que a sentença extinguiu o feito pelo adimplemento, amparada apenas na expedição do requisitório e no demonstrativo de transferência dos valores em favor dos exequentes e patronos sem, contudo, intimar os interessados sobre a realização do efetivo pagamento (Eventos 225, 2º grau). 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação. Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data".
III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  EXTINÇÃO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente. Faz-senecessária, portanto, a intimação da exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.
2. Dar provimento à apelação, nos termos do voto (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0000797-46.2010.4.02.5104, Rel. Des, Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 27/04/2020).

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Eg. 5ª Turma Especializada, a saber:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DA SILVA e ANA BEATRIZ MARTINS DE AZEVEDO e recurso adesivo interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução em relação às apelantes, ao fundamento de ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Na fase de conhecimento, a União foi condenada a “reclassificar o autor no cargo de Técnico em Hidrografia ou assemelhado, com todas as vantagens consagradas no título judicial trabalhista que reconheceu o desvio de função bem como o direito à reclassificação funcional”, bem como ao “pagamento das diferenças a serem apuradas na fase de liquidação, entre os valores pagos à época aos servidores ocupantes do cargo de técnico em hidrografia ou assemelhados e aquele efetivamente pago ao autor”, com transito em julgado em 17/09/2020. 3. A sentença, ora impugnada, reafirmou o “pagamento dos atrasados atinentes ao período de agosto de 2003 a dezembro de 2007”, bem como entendeu que a parte autora reconheceu o pagamento das diferenças devidas no período de janeiro de 1986 a agosto de 2003. Deste modo, concluiu pela ausência de interesse de agir. 4. A ação ordinária foi ajuizada, no ano de 2015, objetivando a reclassificação do autor originário ao cargo Técnico em Hidrografia ou assemelhado, “com todas as vantagens consagradas na coisa julgada [da Reclamação Trabalhista nº 0241900-74.1990.5.01.0034], tais como: diferenças de anuênios, adicional de insalubridade, duas promoções horizontais, inclusive diferenças da GDPGPE, da Lei nº 11.784/2008, enquanto ativo no período não prescrito”. 5. A sentença da fase de conhecimento reconheceu que “embora o autor fosse cadastrado como Técnico em Recursos Hídricos, o valor do provento básico apenas foi majorado de R$ 1.543,84 para R$ 2.037,95, assim como algumas rubricas, a partir de outubro de 2016, de onde se conclui pela existência de valores a serem pagos ao autor a título da revisão da aposentadoria”. Nota-se que a sentença transitada em julgado reconheceu que, apesar de o autor ter sido cadastrado como Técnico em Recursos Hídricos, tal “reclassificação” não trouxe os devidos reflexos financeiros. Ademais, a referência ao período de “janeiro de 1986 e a data da designação para laborar no Ministério dos Transportes” não de prestou a delimitação do objeto da presente ação, mas às “vantagens consagradas no título judicial trabalhista”, que devem incidir também a partir de dezembro de 2003. Deste modo, o pagamento de diferenças ocorrido em dezembro de 2014, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, não pode ser considerado como prova do pagamento de todas as verbas posteriormente reconhecidas. 6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de intimação do credor para dar quitação ou não do crédito, somente podendo esta ser presumida na hipótese de silêncio deste após aberto prazo para manifestação (STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 7. No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito. Nesse contexto, descabe a extinção do processo, pela perda superveniente de interesse de agir, impondo-se anular a sentença, ante a necessidade de apuração do crédito a ser executado. 8. Apelação dos exequentes provida para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao período posterior ao reposicionamento do autor originário ao cargo Técnico em Hidrografia. Prejudicado o recurso da União. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067911-35.2015.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 06/06/2024) <grifei>

No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito, o que se mostra descabido, ante a existência de pedido relativo à atualização dos créditos e ao pagamento dos honorários de sucumbência, este último que sequer foi apreciado, limitando-se o juízo a informar que o tema em questão não seria de sua competência, o que se mostra desarrazoado, vez que a verba sucumbencial resulta dos créditos oriundos da presente demanda (Eventos 255 e 271, 1º grau).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que sejam os exequentes intimados acerca da quitação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109345v2 e do código CRC e0be63d6.

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Documento:20002109346
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025406-39.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1.    Apelação interposta por M. D. L. C. D. C., M. C. R. D. C., A. C., A. R. D. C., S. H. D. C. C., E. R. D. C. e T. R. D. C. contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças relativas à GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, julgou extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 513 c/c art.924, II, do CPC. 
2.    Com efeito, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que não restou demonstrado no presente feito, vez que a sentença extinguiu o feito pelo adimplemento, amparada apenas na expedição do requisitório e no demonstrativo de transferência dos valores em favor dos exequentes e patronos sem, contudo, intimar os interessados sobre a realização do efetivo pagamento. 
3.    No caso dos autos, conforme narrado, a sentença de extinção foi prolatada sem a parte exequente dar quitação do crédito, o que se mostra descabido, ante a existência de pedido relativo à atualização dos créditos e ao pagamento dos honorários de sucumbência, este último que sequer foi apreciado, limitando-se o juízo a informar que o tema em questão não seria de sua competência, o que se mostra desarrazoado, vez que a verba sucumbencial resulta dos créditos oriundos da presente demanda. 
4.    Apelação provida. Sentença anulada para que sejam os exequentes intimados acerca da quitação.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que sejam os exequentes intimados acerca da quitação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109346v3 e do código CRC 591dddce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 0025406-39.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM OS EXEQUENTES INTIMADOS ACERCA DA QUITAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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