Agravo de Instrumento Nº 5007407-37.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HEDVIGES INCEBORG KROKER CARIUS e P. C. C., contra o acórdão no Evento 31, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto pela CEF, que reduziu o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (Evento 42), os embargantes sustentam, em síntese, que “[...]O presente agravo não merece ser provido eis que não há o que se falar em obrigação impossível.[...] A toda evidência, a agravante tratou o presente caso com enorme desídia, razão pela qual deu ensejo à cobrança da multa por atraso no descumprimento. Não há o que se falar em enriquecimento sem causa dos agravados. Estes em enfrentando verdadeira via-crúcis para obter o cumprimento da obrigação, tendo ido inclusive à Capital na tentativa de obter a documentação. Foram 02 (dois) anos sem ter a propriedade do imóvel por total desleixo da agravante, razão pela qual a multa deve ser mantida.”
Contrarrazões aos embargos de declaração, apresentadas pela CEF no Evento 45.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que diversas vezes foi determinada a ré/ agravante, que cumprisse a determinação contida no título judicial, qual seja, a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca), sob pena de multa determinada desde a sentença (Eventos, 81, 97, 136, 144, 150, 156, 173,192,206 dos autos originários), tendo a mesma anexado documentos que não demonstraram ao julgador o cancelamento da hipoteca. (Evento 144 dos autos originários).
Com efeito, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente de pedido do autor. Não obstante, verifica-se, nos autos originários, que os exequentes/agravados peticionaram informando o cancelamento da hipoteca, em 26/04/2024, restando cumprida a obrigação, conforme os documentos acostados, no Evento 229, OUT3 dos autos originários, apesar do ônus ser da executada/CEF a emissão dos documentos necessários à regularização do imóvel.
Assim, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, sendo adequado e proporcional que o valor seja reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta forma, assim ficou sedimentado o voto condutor (Evento 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº5000900-78.2018.4.02.5106, fixou multa por descumprimento do título executivo judicial.
2. Com efeito, a sentença (Evento 61 dos autos originários), datada de 07/05/2020, foi confirmada em sede de AC nº 5000900-78.2018.4.02.5106, do julgamento desta relatoria, com trânsito em julgado em 13/12/2021.
3. Em sede de cumprimento de sentença, diversas vezes foi determinada a ré, ora agravante, que cumprisse a determinação contida no título judicial, qual seja, a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca), sob pena de multa determinada desde a sentença (Eventos, 81, 97, 136, 144, 150, 156, 173,192,206 dos autos originários), tendo a mesma anexado documentos que não demonstraram ao julgador o cancelamento da hipoteca. (Evento 144 dos autos originários).
4. Desta forma, após reiterado descumprimento da obrigação de fazer o juízo a quo majorou a multa (Evento 206), fixada inicialmente na sentença, alegando a agravante ser exorbitante o valor cobrado.
5. Com efeito, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente de pedido do autor.
6.Não obstante, verifica-se, nos autos originários, que os exequentes/agravados peticionaram informando o cancelamento da hipoteca, em 26/04/2024, restando cumprida a obrigação, conforme os documentos acostados, no Evento 229, OUT3 dos autos originários, apesar do ônus ser da executada/CEF a emissão dos documentos necessários à regularização do imóvel.
7. Nesse contexto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, causando risco de lesão ao erário.
8. No caso em tela, a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra desproporcional e desarrazoada, devendo a decisão ser reformada neste ponto, adequando-as à proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer, levando-se em conta a comprovação tardia de cancelamento de hipoteca.
9. Na hipótese vertente, esta relatoria entende que o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110697v2 e do código CRC e1119c82.
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