Agravo de Instrumento Nº 5009973-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. A..
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença contra a agravante, rejeitou as alegações de majoração indevida do valor dos honorários e de não observância dos requisitos legais do auto de penhora, além de indeferir a suspensão de leilão designado para o dia 30/07/2024 (evento 448 dos autos originários).
Em suas razões, a agravante sustenta que há erro nos cálculos apresentados em razão da inclusão indevida de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação; que a sentença transitada em julgado fixou honorários em 1% (um por cento), havendo litigância de má-fé na majoração unilateral dos honorários; que o Código de Processo Civil atual prevê a majoração dos honorários em execução, mas o CPC antigo não possui tal previsão; que a penhora do imóvel não foi acompanhada de laudo de avaliação; que não houve intimação do co-proprietário, que não foi parte do processo; que o apartamento será leiloado em 23/07/2024, conforme edital publicado no evento 437. Assim, requer a concessão da tutela de urgência recursal “[...] para que seja suspenso o leilão até que os vícios identificados sejam corrigidos, e para impedir a realização de qualquer procedimento de alienação em outra data, por qualquer meio, devendo haver a imediata comunicação da suspensão ao tribunal de origem e ao leiloeiro, informando sobre o efeito concedido”.
Em 23/07/2024, os autos foram redistribuídos livremente a este gabinete, reconhecida a incompetência do Gabinete anterior para o processamento de recursos que envolvam matéria administrativa (evento 6).
Na mesma data, a Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 10).
Intimada, a agravante apresentou agravo interno pleiteando a reforma da decisão, com a suspensão do leilão (evento 16).
O INSS apresentou contrarrazões ao agravo interno (eventos 21 e 22).
Considerando que a hasta pública já havia ocorrido conforme carta de arrematação do evento 461 do processo originário 0121273-89.1991.4.02.5101, o agravo interno perdeu o objeto, conforme evento 32.
O feito foi reincluído em pauta para apreciação das demais teses.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso não deve ser provido.
Em 16/09/2003, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS, e condenou a ora agravante nos seguintes termos (evento 331, fl. 140):
Em recurso, este TRF2 manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 18/05/2012 (evento 332, fls. 118).
Em janeiro/2013, o INSS pleiteou a execução do julgado com fulcro no artigo 475-J e parágrafo 1º do CPC (evento 332, fls. 124/127).
Em 31/01/2013, o Juízo de 1º grau determinou a intimação da executada para pagamento da importância pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 475-J do CPC (evento 332, fls.129).
A executada apresentou proposta de acordo não aceita pelo INSS (evento 332, fls. 130/137).
Deferida a penhora on line, a executada informou que já havia sido penhorado bem imóvel em ação cautelar de indisponibilidade de bens 0028753-13.1991.4.02.5101 (evento 332, fls. 140 e seg.).
Em 31/7/2017, foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Av. Dr. Mário Guimarães, 362, apt. 601, Nova Iguaçu (evento 333, fl. 34).
Em 29/01/2018, foi efetivada a penhora do referido imóvel (evento 338).
Em 14/06/2022, o INSS juntou planilha de atualizada dos valores “[...] constantes às fls. 705/707-Evento332-OUT12, com acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, na forma do antigo art. 475-J, atual art. 523 do CPC”, conforme abaixo (evento 391).
Em 17/08/2022, a executada, em causa própria, requereu a juntada de certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu, apontando a baixa da outra penhora do imóvel da Rua Mario Guimarães, n0 362, apartamento 601, Centro, Nova Iguaçu, efetuada no processo 015318119.200.8.19.0001 (evento 397).
Em 23/09/2022, o Juízo de 1º grau determinou a vista dos autos ao INSS e, nada sendo querido, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (evento 398).
Em 20/10/2022, o INSS requereu que fosse designada data para leilão do bem penhorado nos autos (evento 404).
Em 17/04/2023, o INSS esclareceu “[...] que, após uma análise detida da certidão atualizada do imóvel (evento 406), é possível verificar que o gravame prenotado sobre o registro R.11-25.643 foi cancelado e as prenotações que permanecem são as de inalienabilidade por processo interposto pelo INSS. Assim, não havendo gravames de interesse de outras partes e sendo os da autarquia anteriores à quaisquer outros, essa requer o prosseguimento da execução com a promoção da hasta pública.” (evento 413).
Em 21/08/2023, o Juízo de 1º grau determinou a expedição de mandado de penhora e reavaliação do imóvel penhorado situado na Avenida Dr. Mario Guimarães, nº 362, apt 601, Centro, Nova Iguaçu/RJ. Após, a intimação do INSS para apresentar planilha atualizado do débito. Na mesma decisão, deferiu a realização de leilão (evento 415).
Em 13/03/2024, o INSS apresentou planilha atualizada de cálculos, na qual consta honorários advocatícios e multa no percentual de 10% cada um (evento 428).
Em 27/05/2024, o leiloeiro informou as datas do leilão eletrônico, designados para os dias 23/7/2024 e 30/07/2024 (evento 434).
Em 25/06/2024, o leiloeiro juntou edital do leilão (eventos 435 a 437).
Em 04/07/2024, a executada chamou o feito á ordem e requereu a suspensão do leilão, tendo em vista que (i) o INSS atualizou o débito com percentual de 10% de honorários advocatícios, quando o correto seria de 1% (um por cento); (ii) que o coproprietário do imóvel não foi intimado Sr. Antonio de Pádua, a fim de que tenha ciência sobre a penhora realizada, nem sobre a existência do leilão; (iii) nulidade do auto de penhora de evento 338, considerando que não preenche os requisitos legais previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil (evento 444).
Na decisão ora atacada, o Juízo de 1º grau rechaçou as impugnações sob o seguinte fundamento:
“[...] É o necessário. Decido.
II. O título executivo judicial transitado em julgado condenou ELISA MOTA AZEDO ao pagamento de R$ 251.238,21, em valores de outubro/1997 (v. evento 331, fls. 14 e 130-140).
Em seu requerimento de cumprimento de sentença, o INSS atualizou os valores para janeiro/2013, tendo apontado serem devidos os montantes de R$ 1.720.182,55 a título de principal e R$ 17.201,82 a título de honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 1% do principal, sendo devido o total de R$ 1.737.384,37 (v. evento 332, fls. 124-127).
Devidamente intimada, na forma do art. 475-J do CPC/1973 (v. evento 332, fl. 129), ELISA MOTA AZEDO até a presente data não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual incidiu a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 475-J do CPC/1973 (ou no art. 523, § 1º, do CPC).
Os cálculos do evento 428 simplesmente atualizaram o total de R$ 1.737.384,37 a partir de 24/01/2013 até março/2024 e fez incidir sobre o referido montante a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 475-J do CPC/1973 (ou no art. 523, § 1º, do CPC).
Portanto, a alegação da executada de que há excesso na cobrança de honorários advocatícios é manifestamente infundada.
Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que o auto de penhora não preenche os requisitos legais.
Observa-se que o auto de penhora (v. evento 338) contém descrição detalhada do bem, inclusive com descrição do estado de conservação do piso e do valor de avaliação.
Ademais, devidamente intimada da penhora e da avaliação respectiva, a parte executada não apresentou impugnação, razão pela qual não pode, passados mais de 6 anos da penhora e da intimação, suscitar novamente tal questão.
Por sua vez, o auto de penhora e depósito do evento 423 simplesmente atualizou o valor que havia sido atribuído ao imóvel por ocasião da penhora realizada no evento 338 e devidamente averbada na matrícula do imóvel (v. evento 397, anexo 7).
O imóvel de matrícula nº 25.643 do Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu/RJ é de copropriedade de ELISA MOTA AZEDO e ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS, de modo cada um é proprietário da fração ideal de 1/2 do imóvel.
Não há registro de que ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS seja cônjuge de ELISA MOTA AZEDO, bem como não foi comprovada a união estável entre ambos.
Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 842 do CPC, devendo ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS, haja vista a condição de coproprietário de bem indivisível, ser intimado da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889, II).
Além disso, uma vez que se trata de penhora de quota parte de bem indivisível, "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", bem como a alienação não pode ser realizada por preço inferior ao da avaliação.
Registre-se que o edital menciona expressamente que se trata de quota parte de bem indivisível (v. evento 437), bem como que o lance mínimo é de R$ 450.000,00 (valor de avaliação - v. evento 338).
III. Ante o exposto:
1) REJEITO as alegações de majoração indevida do valor dos honorários e de não observância dos requisitos legais do auto de penhora, bem como ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de não observância da copropriedade de ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS e INDEFIRO a suspensão do leilão designado.
2) CADASTRE-SE ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS (CPF - v. evento 397, anexo 7, fl. 5) como interessado no presente processo e ANOTE-SE a nova representação processual de ELISA MOTA AZEDO (v. evento 444).
3) INTIME-SE ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS, via sistema eproc, para ciência do leilão do imóvel de matrícula nº 25.643 do Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu/RJ, objeto do edital evento 437, a ser realizado no dia 23/07/2024, através do site <www.rioleiloes.com.br.”
No evento 461, foi juntado auto de arrematação do imóvel penhorado.
De fato, a atualização está correta com incidência da multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada um, nos moldes previstos no art. 475-J do CPC/1973, atual artigo 523, § 1º, do CPC. Não há fundamento na crítica, que parece protelatória.
No mais, ao contrário do que pondera a agravante, em 29/01/2018 constou a avaliação do imóvel no auto de penhora, bem como a sua descrição detalhada e o estado de conservação, conforme evento 338. Inclusive, a agravante foi intimada do seu teor em 29/01/2018.
Com relação ao coproprietário ANTONIO DE PADUA WONHELD GONÇALVES DE FREITAS, o artigo 843 do CPC dispõe que “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”. Assim, a intimação do coproprietário para ciência do leilão foi determinada nos moldes da decisão do evento 448.
Ou seja, o auto de penhora atendeu aos ditames legais. Mas, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a agravante, eis que não apresentou embargos no prazo legal, apesar de devidamente intimada. Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
As observações apontadas pela agravante como sendo supostamente causas de nulidade do leilão, configuram, na verdade, entrave à finalização da execução.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110852v2 e do código CRC e247d35b.
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Data e Hora: 7/10/2024, às 18:24:19