Remessa Necessária Cível Nº 5002967-85.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que concedeu a segurança, para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1468071790), requerido em 11/04/2024, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99." (evento 21)
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 16/07/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
O INSS comunica, em 16/09/2024, que "o requerimento administrativo encontra-se aguardando cumprimento de exigências, a cargo do(a) interessado(a)." (evento 33)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 16/07/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"O Impetrante é segurado obrigatório do RGPS, exercendo a função de Técnico de Operação Pleno, tendo como empregador a PETROBRÁS. Por estar incapacitado de exercer atividade laborativa, em 08/12/2023 teve concedido pelo INSS o benefício Auxílio-Doença Espécie 31.
O benefício foi concedido com erro, uma vez que deveria ter sido deferido na ESPÉCIE 91, pois a incapacidade laboral é decorrente de doenças ocupacionais.
Diante disso, na data de 11/04/2024 ingressou administrativamente com uma Revisão Administrativa - protocolo de requerimento 1468071790.
Acontece que passados mais de 90 dias não há nenhuma decisão administrativa, seja de deferimento do pedido, seja de exigência, ou seja, não há nenhum andamento do requerimento administrativo.
Desta forma, constitui-se direito líquido, certo e exigível do Impetrante em ver seu pedido atendido, motivando a utilização do presente mandamus."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1468071790), requerido em 11/04/2024, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"No caso, insurge-se a parte autora contra a demora na análise do seu requerimento administrativo de Revisão - Entidade Conveniada (Protocolo nº 1468071790), formulado em 11/04/2024.
Comprovou de plano o requerimento protocolado ( - anexos 03 e 04) e, a seu turno, a autoridade impetrada não demonstrou a conclusão do requerimento em questão.
Neste contexto, a hipótese é de concessão da segurança, vez que o propalado direito líquido e certo emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por sua vez, assim dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Conforme dispositivo acima, após a instrução, o INSS tem o prazo de até 30 dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado.
Nesse sentido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DEJULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário. 2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado. 3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada. 4. (...). APELREEX 08015777620134058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma).
No caso, o impetrante aguarda desde 11/04/2024 a análise de seu pedido administrativo, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública – in casu personificada pela autarquia previdenciária federal – em violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público.
É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa do demandante – no aguardo de decisão por mais de 04 meses, sem apresentação de justificativa plausível para a demora – faz nascer efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pelo impetrante.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, afronta a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1468071790), requerido em 11/04/2024, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99.
Notifique-se para imediato cumprimento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo.
Custas da lei.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença, dê-se vista à parte impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 11/04/2024 (evento 1).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 16/07/2024, ou seja, mais de 3 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 3 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Veja-se que a autoridade impetrada informa, em 16/09/2024, que o requerimento administrativo encontra-se aguardando cumprimento de exigências: (evento 33)
Vale ressaltar, nessa lógica, que tal exigência somente foi formulada após a prolação da sentença.
Desse modo, a demora excessiva quanto à conclusão do referido processo administrativo é fruto da conduta inerte do INSS, uma vez que este apenas iniciou a análise do requerimento em questão após a sentença de origem ser proferida.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento, mas sem prejuízo do cumprimento de exigências pela parte impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113682v8 e do código CRC de545761.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:57:2