Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

Trata-se de agravo interno interposto por A. C. L. E OUTROS (evento 95), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão que suspendeu o seu recurso especial, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033 (evento 83), nos seguintes termos:

No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

Em suas razões (evento 95) a parte agravante sustenta, resumidamente, que o objeto do recurso especial não se amoldaria ao Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexistiria ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; ii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Argumenta, também, que o caso dos autos seria uma espécie de execução invertida, na qual o INSS se propôs a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, inexistindo inércia dos interessados.

Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de o INSS ter sido devidamente intimado (evento 97).

Na origem, a recorrente promoveu, em 16/09/2020, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. O objeto dessa ação era a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante aplicação da variação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%). 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado, arguiu a prescrição da pretensão executória, o que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento, no qual se discute, fundamentalmente, a ocorrência ou não da prescrição.

 A 2ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento (evento 26) e deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela autarquia, sem conferir-lhes efeitos infringentes (evento 58), afastando a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que as peculiaridades do caso concreto deveriam ser consideradas para a fixação do prazo prescricional. Assim, firmou como termo inicial do prazo prescricional o dia 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão no sentido da livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

O INSS interpôs recurso especial (evento 70) em face de referido acórdão, pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo, em razão do Tema 1033 do STJ, visto que o Tribunal, ao afastar a prescrição da pretensão executória,  teria reconhecido que o cumprimento coletivo da obrigação de pagar, promovida pelo Ministério Público Federal, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença, questão jurídica afetada para julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão.

A autarquia previdenciária argumentou, ainda, não ter havido qualquer óbice a que o titular do benefício propusesse, tempestivamente, a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, de modo que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

Como relatado, trata-se de agravo interno em face de decisão que suspendeu o processo, após a interposição de recurso especial pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão de se reputar que a matéria versada no recurso especial era comum àquela versada nos recursos especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, admitidos sob a sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a seguinte questão jurídica:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Em síntese, no agravo interno, a parte agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que a matéria versada no Tema 1033 do STJ seria distinta do caso em comento. Isso porque, em relação à referida ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, inexistiria o ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, além de que o próprio TRF da 2ª Região já teria fixado o termo inicial do prazo prescricional em 13/03/2019.

Não assiste razão à parte agravante, contudo.

Analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento para que fosse afastada a prescrição para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença foram justamente as providências adotadas durante o cumprimento coletivo da sentença proferida na ação civil pública autuada sob o número 0010887-78.2003.4.02.5001.

Tanto em embargos de declaração, quanto no recurso especial, o INSS traz como questão controvertida a alegação de que a execução coletiva não está arrolada dentre as causas de interrupção da prescrição, razão pela qual, tendo decorrido prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, estaria prescrita a pretensão do ora recorrente para promover o cumprimento individual.

Assim, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos no recurso especial diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema 1.033 do STJ.

Não altera esse cenário o fato de a execução coletiva haver se desenvolvido por atuação concertada entre o INSS e o Ministério Público Federal. A execução por iniciativa do devedor, comumente denominada “execução invertida” é uma forma de cumprimento de sentença. Atualmente é inclusive expressamente positivada no art. 526 do CPC/2015.

A circunstância de ter havido, em diferentes momentos da execução coletiva, acordos entre o INSS e o MPF, com o fim de estabelecer procedimentos para que o título coletivo fosse cumprido igualmente não descaracteriza a natureza da execução coletiva. 

A conciliação, como sabido, cabe em qualquer fase do procedimento e sua realização não o desnatura. Assim como um processo de conhecimento não tem sua natureza modificada pela realização de um acordo entre as partes, também a execução coletiva não perde a sua natureza, em razão de as partes, ao longo de seu desenvolvimento, terem desenvolvido tratativas com o fim de buscar a melhor forma de sua implementação.

Essa conclusão também não é modificada pelo fato de, durante a tramitação da execução coletiva, terem sido divulgadas informações e orientações no sentido da desnecessidade de ajuizamento de execuções individuais, até mesmo publicadas na imprensa. Isso ocorreu, ao que se colhe dos autos principais, em razão da expectativa existente à época de que o conflito se solucionaria em uma esfera coletiva.

Além disso, independentemente de ter havido orientação no sentido de que os beneficiários aguardassem o envio dos cálculos pelo INSS, fato é que não constam dos autos da ação coletiva elementos que evidenciem qualquer impedimento à propositura de execuções individuais. 

Assim, conforme demonstrado, a matéria em discussão tem perfeita aderência ao Tema 1.033 do STJ, não restando dúvidas que foi iniciado o cumprimento da execução coletiva, sendo necessária a definição quanto à interrupção da prescrição, conforme tese a ser firmada no referido Tema.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até a fixação da tese no Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.  



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114249v3 e do código CRC 6761c18e.

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Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Ao apreciar os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o seguinte tema: “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Na ocasião, determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, até o julgamento final do Tema nº 1.033.

Da leitura do voto condutor, verifica-se que o Relator, Ministro Raul Araújo, consignou que, embora haja aparente homogeneidade de entendimento no STJ sobre o tema, ainda não houve solução uniformizadora sob o rito dos recursos repetitivos. A seguir, mencionou precedentes dos quais se extrai o entendimento, até então prevalecente, de que: (i) o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva; e (ii) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo Ministério Público interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual.

No caso ora em análise, não houve apenas o ajuizamento de execução coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, mas o INSS celebrou acordo com o Ministério Público em que se comprometeu a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários.

Explico, a partir de informações extraídas de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 2.691), em que tramitou a ACP que deu origem a este cumprimento de sentença, e devidamente confirmadas na análise dos autos.

A ACP foi ajuizada em 12/09/2003, pelo Ministério Público Federal, em face do INSS. A sentença, de procedência parcial, proferida em 16/08/2005, condenou o INSS a (i) realizar a “revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”; (ii) pagar as “diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ”, o que se daria de forma administrativa; e (iii) publicar o conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, em jornal de grande circulação, a fim de informar os destinatários quanto à decisão (eventos 2.273 e 2.274)

O acórdão proferido por este TRF manteve integralmente a sentença (evento 2.276) e transitou em julgado em 20/06/2008.

Em 03/11/2008, o MPF requereu o início do cumprimento da sentença (evento 2.276, p. 5). Diante disso, em 23/03/2009, foi proferida decisão (evento 2.276, p. 22/25), cujos trechos mais relevantes transcrevo a seguir:

“(...)

Apesar de o MPF ter simplificado a identificação do objeto exequendo a uma singela obrigação de fazer, pouco importa, no caso, que a classificação do julgado se limite a esse modal de cumprimento mandamental, ou que se lhe atribua caráter de obrigação de dar (pagamento de quantia). O certo é que antes disso, deve ser notado que a caracterização coletivizada do direito em tratamento reveste a satisfação do julgado de peculiaridades próprias, haja vista sua natureza específica como individual homogêneo.

(...)

Assim, mesmo no tocante ao conteúdo nitidamente mandamental da decisão, relativa à revisão dos benefícios, é forçoso concluir que a depuração da satisfação do julgado passa, necessariamente, pela percepção da condição particular de cada segurado beneficiado e de sua submissão à condição jurídica de abrangido pelo comando exequendo.

Não basta, nesse sentido, simplesmente exarar ordem para que o INSS cumpra a obrigação, sob pena de imposição de multa cominatória, haja vista a dificuldade já identificada de entendimento sobre quais os contornos da satisfação particular afeta a cada segurado, o que resta ainda mais complexo quando se analisa a parcela de pagamento das quantias atrasadas decorrente do comando exequendo.

Diante dessas condições é necessário, ao Juízo, especiais atenção e razoabilidade em suas decisões, eis que além dessas peculiaridades próprias da natureza do objeto exequendo, está sendo tratado de um lado o direito dos beneficiários do regime geral de previdência social, e toda sorte de elementos próprios de sua condição, como idade, precariedade econômica, dentre outros; e de outro o regular funcionamento do INSS com suas próprias dificuldades de logística regular, adicionadas àquelas relativas à implementação do julgado.

(...)

Em suma, é necessário encontrar o meio termo exato e preciso entre a necessidade de cumprimento do julgado e as limitações naturais inerentes ao tipo de tutela deferida e seus elementos próprios, tangentes à operacionalização de sua satisfação.

Para tanto, desde logo, determino as seguintes providências:

1) A intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer (....)

2) Com esse cumprimento realizado, instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente aos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoa de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão.

(...)

4) Uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos.

5) Na mesma oportunidade dessa manifestação, informe o INSS qual o meio mais adequado aos seus limites operacionais para a liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco processual de 12 de setembro de 1998.

(...)”

Contudo, na ocasião, já estava em curso a Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5, em que foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão da execução da ACP, o que se deu no período abrangido entre 30/03/2009 e 14/07/2010.

Com a retomada do curso do cumprimento de sentença, o INSS foi intimado para cumprimento da decisão acima transcrita. Não interpôs qualquer recurso, apenas tendo requerido, diversas vezes, dilação de prazo.

Em 28/09/2011 foi realizada uma audiência de conciliação, com participação do INSS e do MPF, e firmado acordo em que o INSS se comprometeu a, em relação às parcelas vencidas, enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que fosse providenciada análise, junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, quanto à possibilidade de inclusão dos valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais de habilitação na ACP.

Nos anos seguintes, o INSS passou a revisar os benefícios, em observância à sentença transitada em julgado, valendo-se, inclusive, de sucessivas dilações de prazo deferidas pelo Juízo em atenção a requerimentos por ele formulados.

Em 24/09/2013, o Juízo deferiu pedido do INSS de que determinados segurados (indicados em listagem apresentada nos autos físicos) fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão.

Após a apresentação dos documentos por diversos segurados, foi designada nova audiência de conciliação, com o objetivo de decidir acerca dos parâmetros para operacionalizar e cumprir a obrigação de pagar de forma célere e eficaz.

A audiência foi realizada em 09/07/2014, ocasião em que o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, por RPV, condicionando-o, contudo, a requerimento individual dos segurados. O MPF concordou com o processamento proposto.

Em 18/09/2014, foi realizada nova audiência, com objetivo de prosseguir na tomada de providências administrativas e judiciais para cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista que já se encontrava em fase final o cumprimento da obrigação de fazer. Na ocasião, foi proferida decisão fixando alguns parâmetros para cumprimento da obrigação. Mais uma vez, transcrevo trechos da decisão (evento 2.691, p. 19/26):

“(...)

Não obstante ter havido algumas dificuldades para o INSS cumprir cronograma fixado em audiência, em virtude da ausência de documentos dos segurados ou mesmo dificuldades operacionais da Autarquia Ré, o título judicial, no tocante à obrigação de fazer, foi cumprido, em sua maior parte, excetuados os casos em que houve impossibilidade material de se proceder à revisão do benefício previdenciário (fls. 1251/1255).

Como os atos executórios já foram efetivados em sua maior parte, determinou-se a realização de audiência para delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar, tendo em vista a complexidade da causa e elevados números de beneficiários da sentença coletiva (...)

(...)

Preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que ‘O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento’, eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem a observância do disposto no art. 100, caput e §1º, da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública, em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV viola flagrantemente a Carta Constitucional.

(...)

Definido o modo de pagamento dos valores atrasados, mister se faz definir a questão afeta ao processamento da execução de pagar. Insta salientar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível o ajuizamento de execução individual autônoma objetivando a liquidação e o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Isto porque, na ausência de um código de processo coletivo no país, são as Leis n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública – e n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 a 104) que proporcionam a normatização geral das ações coletivas em nosso ordenamento, o que fazem conjuntamente pelo sistema de remissões reflexas criado pelos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90, secundadas ainda pelo Código de Processo Civil e leis esparsas, dentre elas a Lei nº. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança).

(...)

Desse modo, em princípio, determino que o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual a ser proposta pelos beneficiários/exequentes, perante o Juízo Federal com competência em matéria previdenciária do foro de seu domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.

Todavia, considerando a proposta, desde a audiência anterior, de cumprimento voluntário da obrigação de pagar apresentada pelo INSS (espécie de execução invertida), fixo, excepcionalmente, a competência deste juízo para os casos em que houver aceitação pela parte beneficiária do cálculo apresentado pelo INSS, visto que o processamento das execuções individuais será realizado de forma sumarizada, implicando satisfação célere e eficaz dos créditos dos beneficiários.

Assim, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, com o escopo de que se processe de forma mais célere e eficaz:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado (“Execução Simplificada”), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída entre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

(...)”

A referida decisão fixou, ainda, parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e à correção monetária, bem como procedimentos específicos a serem observados nas execuções simplificadas.

A mesma decisão determinou, ainda, que o INSS expedisse cartas aos beneficiários comunicando sobre os créditos, para que, então, pudessem optar pela execução simplificada, a ser proposta pelo MPF, ou ingressar com execuções individuais por meio de seus próprios advogados.

Em 22/05/2015, o INSS apresentou parte dos cálculos, para conferência, e solicitou novo prazo para realização de cálculos de outros 654 benefícios, que demandariam análise mais detida. Em 29/10/2015, o INSS solicitou a substituição dos cálculos anteriores, por ter constatado algumas inconsistências.

Mais uma audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015, ocasião em que o MPF se disponibilizou a enviar aos beneficiários da ação coletiva as informações relativas à situação da revisão de seus benefícios, por meio eletrônico próprio. Na mesma ocasião, foi determinado o desentranhamento dos cálculos anteriormente apresentados pelo INSS, ante as várias inconsistências identificadas. Por fim, também foi acordado, novamente, que o INSS continuaria a enviar cartas aos beneficiários, para que pudessem optar pela execução simplificada ou pela execução individual.

Na decisão do evento 2.691, o Juízo ressaltou que na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, pelo MPF e também pelos servidores da Vara, que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, que, repita-se, seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por correspondência pelo INSS, devendo, portanto, aguardar tais correspondências. Acrescentou que tal fato foi inclusive noticiado pelo jornal A Gazeta, em 04/11/2015 (eventos 2.688 – INF2 e 2.689 – COMP3).

Em 13/01/2020, foi proferido despacho determinando o arquivamento do autos da ACP. Contudo, após a manifestação de diversas pessoas nos autos, incluindo herdeiros de beneficiários do título, surgiram diversas dúvidas sobre o termo inicial do prazo de prescrição da execução. Os autos foram, então, desarquivados, e o INSS intimado a informar a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, o que foi feito no evento 2.683.

Após esclarecer todo o histórico de acontecimentos por mim resumido acima, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória proferiu decisão na tentativa de esclarecer as dúvidas suscitadas. Ante a sua relevância para o caso, transcrevo trecho da referida decisão (evento 2.691), com grifos:

“Com base no histórico processual, venho decidindo nos autos das execuções individuais que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos.

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Portanto, independentemente do entendimento do STJ quanto à interrupção (ou não) do prazo prescricional para ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva quando haja prévio ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado para tanto, tratando-se de execução oriunda da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, há outras razões suficientes, por si sós, para afastar a alegação do INSS de inércia dos exequentes.

Na hipótese dos autos, o INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a arguição de prescrição e homologou os cálculos apresentados pelos Agravantes. O agravo foi desprovido pela 2ª Turma Especializada, sob a relatoria do Desembargador Flávio Lucas, justamente em razão das peculiaridades aqui expostas.

Nas razões de seu recurso especial, o INSS defende o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão executória, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão do Tema nº 1.033.

Contudo, como visto, a solução do caso vai além do que será decidido pelo STJ no referido recurso repetitivo, pois depende da análise das seguintes teses jurídicas, já estabelecidas por este Tribunal no acórdão recorrido: (i) a impossibilidade de transcurso do prazo prescricional enquanto pendentes de definição as propostas para cumprimento da execução feitas pelo próprio INSS; (ii) a não fluência do prazo prescricional para execução individual ante expressa informação prestada pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo, divulgada em jornais de grande circulação, de que os beneficiários poderiam/deveriam aguardar o recebimento de correspondência do INSS quanto aos valores calculados para revisão do seu benefício, a fim de que pudessem optar pela execução simplificada ou pela execução individual; e (iii) eventualmente, o fato de que os ora Agravantes informam, neste agravo, que sequer receberam tais correspondências.

Por fim, há julgados da 1ª e 2ª Turmas Especializadas deste TRF da 2ª Região, relacionados à mesma ACP, em que as peculiaridades do caso concreto no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional foram reconhecidas, afastando-se a consumação da prescrição e determinando-se o prosseguimento do feito.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

15. Dado provimento à apelação.

(AC nº 5000584-69.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, j. em 08/07/2022, - sem grifos no original).

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA ACP 0010887-78.2003.4.02.5001. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 880 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

I. De plano, constato que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto, verifico que o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento - TEORIA DA CAUSA MADURA, e assim considerando, passo a expor na forma do art. 1.013, § 3º, I do novo CPC. Quanto à revisão da renda mensal inicial -RMI de benefício acidentário pautado na correção do IRSM de fev de 1994, e à questão pertinente à legitimidade, os Tribunais Federais Regionais tem decidido sobre a questão, se posicionando no sentido de que não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Restando configurada a hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequências jurídicas ou a natureza do acidente em si. (TRF4, AG 5016146-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2021).

II. Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passa-se a expor: Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Assim, ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

III. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

IV. Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

V. Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação. É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

VI. Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.. Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018). Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória, o que conduz à necessidade de prosseguimento do feito.

VII. Recurso provido.

(Ac nº 5000911-29.2021.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, j. em 10/10/2022 – sem grifos no original).

No mesmo sentido: AC nº 5000089-25.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. em 30/05/2022; nº AC nº 5000250-35.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, j. em 30/05/2022

Destaco que no caso julgado pela 1ª Turma cuja ementa transcrevi acima, após o provimento da apelação, os autos retornaram ao Juízo de origem, que deu prosseguimento normal à execução individual, tendo havido expedição de RPV, pagamento e baixa do processo, em 2023 (Cumprimento de Sentença nº 000584-69.2021.4.0.2.5006).

Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. Relator e voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para afastar a suspensão do feito.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149172v1 e do código CRC cb29e6e7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1033 STJ. Interrupção da prescrição em razão de execução coletiva na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001. adequação ao tema 1033 stj. necessidade de SUSPENSÃO do processo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a matéria abordada no recurso especial é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido afastou a prescrição para ajuizamento do cumprimento individual de sentença com fundamento nos procedimentos adotados na execução coletiva promovida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001. 

4. O INSS controverte em seu recurso o fato de a execução coletiva de sentença não estar arrolada dentre as causas de interrupção da prescrição. Dessa forma, o processo deve ser suspenso até a fixação da tese no Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Vencidos os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello, Simone Schreiber, Mauro Braga e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo interno. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114254v3 e do código CRC 5c191a71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011113-96.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO, SIMONE SCHREIBER, MAURO BRAGA E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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