Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005243-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P., pessoa curatelada, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar da cessação ocorrida em 25/09/2014, o pagamento de atrasados e a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais relativo às competências de janeiro/2014, abril/2014, julho/2014, agosto/2014 e setembro/2014.

Alega a recorrente, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo proferiu sentença sem expedir o correspondente mandado de verificação social, causando-lhe prejuízo; 2) a renda do irmão casado não deveria ter sido computada no cálculo da renda per capita, pois ele não integra o conceito de grupo familiar, conforme art. 20, § 1º da Lei nº.8.742/1993; 3) o pai, de 84 anos, recebe aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo e pensão por morte também no valor de 01 salário mínimo e que ambos os benefícios não deveriam ter sido computados no cálculo da renda per capita, pois, com base no princípio da isonomia, deveria incidir no caso o disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 4) houve boa-fé no recebimento do benefício assistencial sendo indevida a restituição pleiteada; 5) caso mantida a cobrança de valores, deverá ser observada a prescrição quinquenal.

Requer a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a expedição de mandado de verificação social.

Caso enfrentado o mérito, requer a procedência dos pedidos.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115387v15 e do código CRC 6c8f5d3c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005243-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. P., pessoa curatelada, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar da cessação ocorrida em 25/09/2014, o pagamento de atrasados e a declaração de inexigibilidade do débito de R$4.661,75 reais relativo às competências de janeiro/2014, abril/2014, julho/2014, agosto/2014 e setembro/2014.

Alega a recorrente, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo proferiu sentença sem expedir o correspondente mandado de verificação social, causando-lhe prejuízo; 2) a renda do irmão casado não deveria ter sido computada no cálculo da renda per capita, pois ele não integra o conceito de grupo familiar, conforme art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993; 3) o pai, de 84 anos, recebe aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo e pensão por morte também no valor de 01 salário mínimo e que ambos os benefícios não deveriam ter sido computados no cálculo da renda per capita, pois, com base no princípio da isonomia, deveria incidir no caso o disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 4) houve boa-fé no recebimento do benefício assistencial sendo indevida a restituição pleiteada; 5) caso mantida a cobrança de valores, deverá ser observada a prescrição quinquenal.

Requer a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a expedição de mandado de verificação social.

Caso enfrentado o mérito, requer a procedência dos pedidos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar  situação de risco social. 

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15: 

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. 

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. 

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.

Volto à análise do caso concreto.

Conforme consta dos autos, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/137.011.500-5), recebido pela autora desde 29/06/2005, foi cessado em 25/09/2014 após apuração de irregularidade em que se constatou que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo vigente (evento 1, PROCADM15 - fl. 31).

​Observo que, apesar de o benefício da autora ter cessado em 25/09/2014 a ação somente foi proposta em 11/11/2023, quase 10 anos depois.

Ante o grande lapso temporal transcorrido, o juízo a quo ​ indeferiu à expedição de mandado de verificação social, ao argumento de que eventual diligência seria incapaz de apurar as condições existentes há mais de 10 anos atrás, de modo que a aferição sobre a real situação da autora deveria ser feita com base em prova documental (​evento 16, DESPADEC1​):

Trata-se de ação ajuizada por A. P., curatelada e representada por C. C. T., visando o restabelecimento do benefício assistencial NB 137.011.500-5 que a autora recebeu entre 29/06/2005 até 25/09/2014, tendo sido na época cessado por apuração de renda.

Narra a inicial que o benefício foi encerrado após apuração da renda do núcleo familiar que então compunha a residência da beneficiária/autora, em processo que durou muitos anos, vide o desenrolar a partir da página 41 do processo administrativo evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15. 

O INSS em contestação alega que a revisão efetuada pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) constatou que a renda do núcleo familiar apontado pela beneficiária teria ultrapassado o limite legal, e que tal atitude, revisão e anulação de seus próprios atos, é dever da Administração face indícios de ilegalidade, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Aduz ainda que o processo administrativo oportunizou à parte o exercício de defesa, inexistindo vício no procedimento adotado pelo ente previdenciário.

Era o que cabia relatar.

Em casos como o presente, usualmente se faz necessária realização de nova verificação das condições sócio econômicas da outrora beneficiária, para fins de apuração da continuidade ou não dos requisitos de miserabilidade tais como definidos na Lei Orgânica de Assistência Social

Todavia, os fatos que devem ser apurados no caso presente remontam ao longínquo ano de 2007 quando iniciou-se a apuração de tais requisitos ​vide o desenrolar a partir da página 41 do processo administrativo evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15; mesmo que se fosse tomar somente a data da conclusão de tais apurações, ainda assim estaríamos a avaliar condições existentes quase 10 anos atrás, uma vez que o benefício foi por fim cessado em 2014.

A produção destas provas hoje não é possível, uma vez que o Oficial de Justiça Avaliador e/ou Assistente Social perito judicial somente podem atestar fatos existentes na data de hoje, e não podem imaginar fatos pretéritos.

Logo, o feito somente pode ser avaliado pelo Juízo quanto às provas que foram produzidos à época dos fatos no processo administrativo mencionado, especialmente os dados de CNIS das pessoas que compunham o núcleo familiar da autora à época da concessão do benefício (fls. 11 do PAD: Cristiane Alves, cunhada, Crislaine Alves, sobrinha, Ercília Alves Pinha, sobrinha, Larissa Alves Pinha, sobrinha), e de todas as pessoas mencionadas no desenrolar das apurações empreendidas pelo INSS (em especial os nominados nas fls. 74 e 106/108 do PAD: Ercília Santos Pinha, mãe, Waldyr Pinha, pai, Alberto Pinha, irmão, Elenita Linhares de Oliveira, cunhada) bem como de todos os curadores legais associados à autora.

Assim, determino seja a parte autora intimada a apresentar a qualificação (nome e CPF) das pessoas acima apontadas, no prazo de 10 (dez) dias.

Com os dados, proceda a Secretaria à juntada dos extratos detalhados do CNIS de tais pessoas, anotando-se o devido sigilo sobre tais peças.

Com tais dados, cientifiquem-se as partes e MPF e oportunamente voltem os autos conclusos para sentença.

Concordo com o magistrado sentenciante, pois, ainda que fosse deferida a expedição de mandado de verificação social, seria impossível aferir com precisão qual era a real situação fática da autora no momento da suspensão do benefício, sendo possível, quando muito, constatar a existência de possível situação de risco social atual, o que seria insuficiente para a plena análise da situação posta.

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento alegada.

No mérito, a controvérsia versa sobre o preenchimento do requisito socioeconômico.

​Consta do procedimento administrativo que, no ato de concessão do benefício, a autora tinha como curadora a sua cunhada, a Sra. Cristiane Alves, e que sua cunhada permaneceu como curadora até 12/04/2007, quando requereu sua exclusão do encargo, sob a alegação de conflitos familiares (evento 1, PROCADM14  - fls. 12 e 46).

Afirma a autora, em sua apelação (evento 46, APELAÇÃO1), que, após o ocorrido, passou a morar com seu irmão Alberto Pinha, que se tornou seu curador.

Posteriormente, a curatela foi assumida pelo seu pai, o Sr. Waldyr Pinha, com quem a recorrente voltou a morar.

A análise das informações contidas nos autos sugere que a autora teria passado a morar com seu irmão Alberto Pinha a partir de 12/04/2007, aproximadamente, quando excluída a curatela original atribuída a sua cunhada, mas que por volta de 10/08/2010 teria passado a residir com o seu pai (​evento 1, PROCADM14​ - fl. 73).

De todo modo, considerando-se que, conforme evento 1, PROCADM15  - fls. 41/43, o INSS constatou irregularidade tão somente com relação às competências de janeiro/2014, abril/2014, julho/2014, agosto/2014 e setembro/2014, entendo que a apuração quanto à existência de situação de risco social deverá se ater a este período, sendo, portanto, indiferente o período em que a autora residiu com seu irmão Alberto Pinha, mas devendo a análise concentrar-se no período em que ela residiu com o seu pai, o Sr. Waldyr Pinha.

Com relação ao Sr. Waldyr Pinha consta no evento 1, PROCADM15 - fls. 31/33 a informação de que ele recebe 02 benefícios previdenciários, quais sejam, uma pensão por morte  com DER em 18/01/1994 e uma aposentadoria por idade rural  com DER em 10/01/2000, ambos no valor de 01 salário mínimo cada. 

Considerando-se que em 2014, o Sr. Waldyr já estava com 74 anos de idade, entendo que deverá haver a exclusão do valor relativo à aposentadoria por idade rural do cálculo da renda per capita, com fulcro no art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Saliento, no entanto, que a lei não autoriza a exclusão de mais de um benefício no valor de um salário mínimo pertencente a mesma pessoa, razão pela qual o valor da pensão por morte recebido deverá integrar o cálculo da renda per capita.

Embora a autora alegue residir, atualmente com seu pai e sua madrasta, a Sra. C. C. T., verifico que o pai da autora contraiu novas núpcias apenas em 04/11/2016 (evento 1, CERTCAS5).

Assim, tendo em vista que o núcleo familiar, em janeiro/2014, era composto apenas pela autora e por seu pai, temos que, considerando o valor recebido a título de pensão por morte, a renda per capita estava entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo.

Embora prevaleça na jurisprudência o entendimento de que a aferição da miserabilidade não deve ser feita com base em um simples cálculo matemático, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, fato é que o enorme lapso temporal transcorrido impede uma análise mais apurada sobre a situação fática existente à época. 

Assim, ante a impossibilidade de aprofundar a investigação sobre a situação socioeconômica vivenciada pela autora em 2014, pelas razões aqui já expostas, deverá prevalecer o entendimento de que, de fato, ocorreu a superação da renda per capita necessária à manutenção do benefício, sendo legítima a suspensão operada pela autarquia.

Por fim, quanto à possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, a questão foi levada ao e. STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte, tendo como questão submetida a julgamento a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. O E. STJ, ao final, fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".                                                                       

No julgamento do aludido Recurso Especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é poder-dever da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.

No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora teria agido com dolo a fim de induzir a autarquia em erro no tocante à concessão e manutenção do benefício assistencial, ainda mais considerando-se tratar-se de pessoa curatelada desde 2005, incapaz, portanto, de gerir a própria vida.

Ademais, observo que os benefícios recebidos pelo pai da autora eram anteriores ao deferimento do LOAS e já constavam do INFBEN, de modo que o simples cruzamento de dados permitiria constatar a existência de irregularidade, o que não foi feito pela autarquia.

​Assim, ante o quadro narrado, há que se presumir, portanto, a existência de boa-fé, não havendo que se falar em devolução de valores, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Considerando-se que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto ao pedido de restituição do valor de R$4.661,75 reais), aplico ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, CPC/15, razão pela qual deverá a autora arcar por inteiro com as despesas e honorários do processo. Suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC/15, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Deixo de majorar os honorários atribuídos a autora, tendo em vista a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais, conforme fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115388v63 e do código CRC b3b95326.

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Documento:20002115389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005243-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CESSAÇÃO. MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL NÃO EXPEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENORME LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INVIABILIZA A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES EM 2014. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. RESTABELECIMENTO INDEFERIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar da cessação ocorrida em 25/09/2014, o pagamento de atrasados e a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais relativo às competências de janeiro/2014, abril/2014, julho/2014, agosto/2014 e setembro/2014. Alega a recorrente, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo proferiu sentença sem expedir o correspondente mandado de verificação social, causando-lhe prejuízo; 2) a renda do irmão casado não deveria ter sido computada no cálculo da renda per capita, pois ele não integra o conceito de grupo familiar, conforme art. 20, § 1º da Lei nº.8.742/1993; 3) o pai, de 84 anos, recebe aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo e pensão por morte também no valor de 01 salário mínimo e que ambos os benefícios não deveriam ter sido computados no cálculo da renda per capita, pois, com base no princípio da isonomia, deveria incidir no caso o disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 4) houve boa-fé no recebimento do benefício assistencial sendo indevida a restituição pleiteada; 5) caso mantida a cobrança de valores, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Requer a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a expedição de mandado de verificação social. Caso enfrentado o mérito, requer a procedência dos pedidos.

2. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88). São requisitos para concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência: a) condição de deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A ação foi ajuizada quase 10 anos após a suspensão do benefício, inviabilizando a aferição sobre a real condição socioeconômica da autora à época da suspensão, de modo que a expedição de mandado de verificação social seria inócua.

4. Controvérsia quanto ao preenchimento ou não do requisito objetivo necessário à manutenção do benefício. Limite da renda per capita  ultrapassado. Embora prevaleça na jurisprudência o entendimento de que a aferição da miserabilidade não deve ser feita com base em um simples cálculo matemático, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, fato é que o enorme lapso temporal transcorrido impede uma análise mais apurada sobre a situação fática existente à época.  Assim, ante a impossibilidade de aprofundar a situação socioeconômica vivenciada pela autora em 2014, deverá prevalecer o entendimento de que, de fato, ocorreu a superação da renda per capita necessária à manutenção do benefício, sendo legítima a suspensão operada pela autarquia.

5. Quanto à possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, a questão foi levada ao e. STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte, tendo como questão submetida a julgamento a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. No julgamento do aludido Recurso Especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é poder-dever da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora teria agido com dolo a fim de induzir a autarquia a erro no tocante à concessão e manutenção do benefício assistencial, ainda mais considerando-se tratar-se de pessoa curatelada desde 2005, incapaz, portanto, de gerir a própria vida. Ademais, observo que os benefícios recebidos pelo pai da autora eram anteriores ao deferimento do LOAS e já constavam do INFBEN, de modo que o simples cruzamento de dados permitiria constatar a existência de irregularidade, o que não foi feito pela autarquia. Assim, ante o quadro narrado, há que se presumir, portanto, a existência de boa-fé, não havendo que se falar em devolução de valores, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

6. Considerando-se que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, aplico ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, CPC/15, razão pela qual deverá a autora arcar por inteiro com as despesas e honorários do processo. Suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC/15, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Deixo de majorar os honorários atribuídos a autora, tendo em vista a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

7. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115389v10 e do código CRC 184a4ecd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5005243-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 4.661,75 REAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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