Apelação Cível Nº 5005243-62.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P., pessoa curatelada, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar da cessação ocorrida em 25/09/2014, o pagamento de atrasados e a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.661,75 reais relativo às competências de janeiro/2014, abril/2014, julho/2014, agosto/2014 e setembro/2014.
Alega a recorrente, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo proferiu sentença sem expedir o correspondente mandado de verificação social, causando-lhe prejuízo; 2) a renda do irmão casado não deveria ter sido computada no cálculo da renda per capita, pois ele não integra o conceito de grupo familiar, conforme art. 20, § 1º da Lei nº.8.742/1993; 3) o pai, de 84 anos, recebe aposentadoria rural no valor de 01 salário mínimo e pensão por morte também no valor de 01 salário mínimo e que ambos os benefícios não deveriam ter sido computados no cálculo da renda per capita, pois, com base no princípio da isonomia, deveria incidir no caso o disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 4) houve boa-fé no recebimento do benefício assistencial sendo indevida a restituição pleiteada; 5) caso mantida a cobrança de valores, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Requer a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a expedição de mandado de verificação social.
Caso enfrentado o mérito, requer a procedência dos pedidos.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115387v15 e do código CRC 6c8f5d3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 12/10/2024, às 15:21:17