Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001271-97.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/102.016.220-9) a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020, bem como o pagamento de atrasados.

Alega a recorrente, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à manutenção do benefício e que a renda auferida por seus genitores é insuficiente para fazer frente às necessidades de uma pessoa com deficiência como é o seu caso.

Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001271-97.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por G. A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/102.016.220-9) a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020, bem como o pagamento de atrasados.

Alega a recorrente, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à manutenção do benefício e que a renda auferida por seus genitores é insuficiente para fazer frente às necessidades de uma pessoa com deficiência como é o seu caso.

Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar  situação de risco social. 

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15: 

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. 

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. 

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.

Volto à análise do caso concreto.

Conforme consta dos autos, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/102.016.220-9), recebido pela autora desde 27/03/1996, foi cessado em 29/05/2020 após apuração de irregularidade em que se constatou que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo vigente (evento 1, COMP4 - fl. 09 e  evento 1, INF17 - fl. 02).

A suspensão do benefício levou à propositura da ação em 14/10/2020.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos com base na seguinte fundamentação (evento 1, SENT23):

(...)

Compulsando os autos, observo que o autor não alcançara a comprovação integral dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, no caso concreto, o de ser portadora de enfermidade que o incapacite por longo prazo e auferir renda mensal per capita inferior a ¼ do salário- mínimo.

No que tange às limitações cognitivas da requerente, verifico que restaram explicitadas por meio da perícia médica realizada, a qual assentara que "Pode se concluir pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exame físico que a periciada apresenta impedimentos de longo prazo, que se iniciaram desde seu nascimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (fl. 03 do ID nº 30680952)

No que diz respeito à renda familiar per capita, registro não desconhecer a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.i De todo modo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade do dispositivo que exige renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (ADI 1232 / DF. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM Julgamento: 27/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075. EMENT VOL-02033-01 PP-00095).

Na hipótese concreta, consoante estudo social adunado no ID nº 34131981, o grupo familiar da autora é formado por 03 pessoas (requerente e genitores), com renda total de 02 salários mínimos, o que resulta em renda per capita que não se coaduna com a diretriz legal estabelecida e nem mesmo com o entendimento acolhido em sede jurisprudencial, que flexibiliza a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo para até metade do salário-mínimo (TRF 1ª R.; Ap-RN 0020154- 63.2016.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 22/07/2016).

Outrossim, percebo que o grupo familiar da autora, consoante estudo social, possui bens que guarnecem o imóvel em que residem que denotam incompatibilidade com a situação de miserabilidade sustentada na exordial (vide item 10 da fl. 09 e fotografias da fl. 17, ambos do ID nº 34131981. 

Assim, diante dos outros elementos, especialmente patrimoniais, apurados em sede de estudo social, além da renda do grupo familiar, entendo não comprovada a situação de miserabilidade esposada na exordial

(...)

Portanto, a parte autora não demonstrara a presença integral dos requisitos legais necessários ao acolhimento de seu pleito, não fazendo jus ao benefício postulado.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários de advogados), eis que amparada a parte autora pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC).

(...)

O Ministério Público Federal - MPF, no parecer apresentado no evento 7, PARECER1, opinou pelo desprovimento do recurso por entender que não ficou devidamente demonstrada a existência de situação de risco social.

Pois bem.

Inicialmente, verifico que a controvérsia recursal versa, apenas, sobre o preenchimento do requisito socioeconômico, sendo a existência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 matéria incontroversa, razão pela qual deixo de tecer maiores digressões sobre o tema.

Quanto à avaliação das condições sociais, consta no evento 1, DESPDECPART22 - fls. 04/22 que a autora, portadora de transtorno de desenvolvimento intelectual, atualmente com 41 anos de idade, reside com seus pais idosos em imóvel próprio adquirido no ano de 1994.

O imóvel foi construído em alvenaria e é composto por 04 quartos, 01 cozinha, 02 banheiros, além de varanda.

A residência está guarnecida com mobília em bom estado e que foi adquirida ao longo da vida pelos pais da autora.

A família está inscrita no CADÚNICO e se beneficia do programa chamado "Tarifa Social", com redução no valor das contas de água e energia elétrica.

O núcleo familiar sobrevive à custa das aposentadorias recebidas pelos pais da autora no valor total declarado de R$2.424,00 reais.

As despesas com alimentação são altas, em torno de R$800,00 reais, estando a família em constante dívida no supermercado.

Há relato de que, apesar da família ser atendida pelo SUS, é realizado gasto mensal com medicamentos em torno de R$500,00 reais.

Foram relatados, ainda, gastos fixos com água e energia elétrica, em torno de R$30,00 reais e R$60,00 reais, respectivamente.

A família não possui veículo próprio e se locomove utilizando transporte público ou táxi, quando necessário.

O parecer da assistente social foi favorável ao restabelecimento do benefício, conforme trecho a seguir transcrito:

(...)

Conforme solicitado, foi realizado Estudo Social a fim de averiguar a situação socioeconômica da Sra.G. A.. Após a Visita domiciliar foi verificado que a requerente é portador de transtorno do desenvolvimento intelectual, tal condição resulta em atraso no seu desenvolvimento, dificuldade para aprender e realizar tarefas do dia a dia e interagir com o meio em que vive.

Segundo a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E notório que esta deficiência a deixa em estado desigual perante a sociedade, principalmente levando em consideração a falta de políticas públicas de inclusão. Boa parte da renda familiar é usada para suprir gastos pertinentes à condição da jovem, isso compromete a renda deixando a família vulnerável a diversas situações. Agravado pelo fato de seus mantenedores serem pessoas idosas que já possuem suas próprias vulnerabilidades e são acentuadas pela condição de dependência física, mental de Gizele.

De acordo com o que diz o Art. 1o da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social:

Art.1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.

Afinal concluo com um parecer favorável a aquisição do benefício, em comprimento com o que diz a Constituição Federal em seu Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social [...]. A lei ampara o benefício prestado à pessoa com deficiência como forma de suporte e enfrentamento as múltiplas facetas da questão social, que a própria deficiência pode expor ou agravar.

(...)

Com efeito, os pais da autora são pessoas idosas. A mãe, a Sra. Maria Aparecida Alves, atualmente, está com 69 anos de idade e o pai, o Sr. Sebastião Francisco Alves, com 70 anos de idade.

Os genitores da autora, conforme informação constante no evento 1, COMP4 - fls. 14 e 20, recebem aposentadorias por idade rural, no valor de 01 salário mínimo cada.

A jurisprudência tem entendido, com base no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso), pela possibilidade de exclusão do cálculo da renda per capita de benefício de valor de até 01 salário mínimo recebido por pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos.

Entendo que as aposentadorias recebidas pelos pais da autora não poderiam ter sido consideradas no cálculo da renda per capita, pois na data da cessação (29/05/2020) eles já eram considerados pessoas idosas nos termos da lei.

Assim, com a exclusão das aposentadorias recebidas, temos que a renda per capita familiar é igual a zero, fazendo jus a autora ao restabelecimento do benefício assistencial e ao pagamento das parcelas em atraso devidas.

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Custas ex lege. 

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/102.016.220-9) a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020 e a pagar os atrasados devidos. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116762v43 e do código CRC 5f008e4e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001271-97.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CESSAÇÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS  a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020, bem como o pagamento de atrasados. Alega a recorrente, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à manutenção do benefício e que a renda auferida por seus genitores é insuficiente para fazer frente às necessidades de uma pessoa com deficiência como é o seu caso. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.

2. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88). São requisitos para concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência: a) condição de deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

3. Controvérsia quanto ao preenchimento ou não do requisito objetivo necessário à manutenção do benefício. Limite da renda per capita não ultrapassado. Restabelecimento devido.

4. Custas ex lege.  O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

5. Sentença reformada para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020 e a pagar os atrasados devidos. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/102.016.220-9) a contar da cessação ocorrida em 29/05/2020 e a pagar os atrasados devidos. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116763v7 e do código CRC acc2e7e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 13/11/2024, às 18:46:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001271-97.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS (NB: 87/102.016.220-9) A CONTAR DA CESSAÇÃO OCORRIDA EM 29/05/2020 E A PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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