AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012465-26.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012465-26.2021.4.02.0000/ES
Trata-se de agravo interno interposto por CLADEMIR GOMES BRANDÃO E OUTROS (evento 115), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão que suspendeu o seu recurso especial, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033 (evento 102), nos seguintes termos:
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.
Em suas razões (evento 115) a parte agravante sustenta, resumidamente, que o objeto do recurso especial não se amoldaria ao Tema 1.033/STJ, sob os seguintes argumentos: i) inexistiria ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas; ii) as Turmas Especializadas deste Tribunal pacificaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Argumenta, também, que o caso dos autos seria uma espécie de execução invertida, na qual o INSS se propôs a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, inexistindo inércia dos interessados.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de o INSS ter sido devidamente intimado (evento 116).
Na origem, o recorrente promoveu, em 08/04/2021, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. O objeto dessa ação era a revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante aplicação da variação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado, arguiu a prescrição da pretensão executória, o que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento, no qual se discute, fundamentalmente, a ocorrência ou não da prescrição.
A 2ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento (evento 35) e negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela autarquia (evento 73), afastando a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que as peculiaridades do caso concreto deveriam ser consideradas para a fixação do prazo prescricional. Assim, firmou como termo inicial do prazo prescricional o dia 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão no sentido da livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
O INSS interpôs recurso especial (evento 85) em face de referido acórdão, pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo, em razão do Tema 1033 do STJ, visto que o Tribunal, ao afastar a prescrição da pretensão executória, teria reconhecido que o cumprimento coletivo da obrigação de pagar, promovida pelo Ministério Público Federal, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença, questão jurídica afetada para julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão.
A autarquia previdenciária argumentou, ainda, não ter havido qualquer óbice a que o titular do benefício propusesse, tempestivamente, a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, de modo que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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