Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002904-84.2011.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

Concluiu o Juízo que:

“No presente caso, da data da rescisão do parcelamento em 18/07/2018 (consulta Inscreve Fácil - evento 113, CDA2) até os dias atuais, ultrapassou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).

Ressalto que o parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo deferido ou não, voltando a transcorrer normalmente ao seu término. No caso, o parcelamento foi rescindido, reiniciando assim a contagem da prescrição a partir da data da rescisão.

Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o requerimento do evento 120 e também do evento 119.

Nesse sentido, se a dívida está prescrita, logo está extinta, razão pela qual não é possível realizar qualquer pagamento sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.”  

União Federal/Fazenda Nacional apela tão somente com relação ao pedido de conversão em renda dos valores que já estavam bloqueados nos autos.

A União não se opõe à ocorrência da prescrição intercorrente. O apelo se restringe, apenas e tão somente, à liberação de valores, cujo bloqueio ocorreu antes de o crédito ser atingido pela prescrição intercorrente.

Sustenta que “antes de configurada a prescrição intercorrente, houve bloqueio de valores, via Sisbajud (evento 56), os quais foram convertidos em depósito no ano de 2016 (evento 64). Após a suspensão do feito em razão de parcelamento, a União informou a rescisão do benefício fiscal e requereu a transformação dos valores em pagamento definitivo. Não obstante pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos, o D. Juízo singular extinguiu o feito e ordenou a liberação dos valores sem qualquer fundamentação.”

Afirma que reconhece a prescrição intercorrente porém houve valores bloqueados/depositados nos autos antes de transcorrido o quinquênio prescricional, os quais devem ser transferidos para o Tesouro Nacional.

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

a) seja recebido e processado o presente recurso, nos moldes previstos no Código de Processo Civil e, por conseguinte, o seu PROVIMENTO, com vistas a REFORMAR a decisão monocrática, para determinar a não liberação dos valores depositados nos autos ao devedor/executado e consequentemente seja determinada a transformação dos mesmos em pagamento definitivo antes da baixa do feito;

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

A União não se opõe à ocorrência da prescrição intercorrente. O apelo se restringe, apenas e tão somente, à liberação de valores, cujo bloqueio ocorreu antes de o crédito ser atingido pela prescrição intercorrente.

Não prospera o intento da apelante.

É que, nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do próprio crédito tributário, diferente da prescrição civil que extingue tão somente a pretensão executória (art. 189 do CC).

Tal fato implica na impossibilidade de pagamento após a consumação da prescrição já que, como visto, o próprio crédito está extinto, não havendo correspondência para o recebimento de eventual pagamento.

O levantamento das garantias e constrições existentes nos autos é consectário da extinção da execução fiscal na hipótese em que tal extinção se dá pelo acolhimento da prescrição intercorrente.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).

3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes:

AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1343161/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)

 

“CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

2. Recurso especial não provido.”

(REsp n. 1.335.609/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)  

Confira-se precedente desta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DE VALOR PENHORADO APÓS EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1- trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA e determinou o levantamento das constrições e garantias existentes nos autos.

2- Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face de Attack Surf Wear Confecções LTDA. Não localizada a empresa no seu endereço constante dos cadastros oficiais, a União promoveu o redirecionamento da execução para os sócios Adilson Costa Vasconcelos e Liana Maria Alonso Santos. Após a localização de automóveis dos devedores, inclusive com arresto efetivado (evento150, OUT3, fls.34 a 35) e considerando a não localização dos devedores, a Exequente requereu o bloqueio de valores via BACENJUD, o que foi deferido pelo Juízo de origem, medida que restou positiva com a localização de boa parte do montante em execução (R$ 7.430,86), em conta do sócio Adilson Costa Vasconcellos (evento151, Out4, fls.25). Referido valor foi depositado em conta da CEF à disposição do Juízo (evento 151, OUT4, fls.31), e lavrado termo de penhora pelo Diretor da Vara (evento 151, OUT4, fls.32).

3- O feito teve regular prosseguimento com ajuizamento de Embargos à Execução por meio da Defensoria Pública da União, julgados improcedentes, tentativa de localização de novos bens, até que a própria Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as CDAs em cobrança, comunicando tal fato ao Juízo que extinguiu a execução fiscal e determinou o levantamento das constrições e garantias constituídas nos autos.

4- Pretende a União Federal a manutenção do montante penhorado no evento 151, OUT3, fls.34 sob alegação de que a referida penhora fora efetivada quando ainda efetivo o crédito em cobrança, o que não prospera.

5- O levantamento das garantias e constrições existentes nos autos é consectário da extinção da execução fiscal na hipótese em que tal extinção se dá pelo acolhimento da prescrição intercorrente.

6- Mesmo porque, nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição é hipótese de extinção do próprio crédito, de modo que não se mostra razoável pretender a conversão em renda para abater crédito já extinto!

7- Situação diversa seria caso já houvesse conversão em renda em momento anterior à extinção do crédito pela prescrição. Tal fato certamente levaria ao reconhecimento do pagamento parcial havido nos autos. Na hipótese, todavia, ao contrário do que alega a União, há apenas a penhora do valor bloqueado via BACENJUD, de modo que o seu levantamento é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 32, da LEF.

8- Apelação não provida.

(TRF2, AC 0519413-36.2001.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel. Des Fed. Marcus Abraham, julgado em 17/02/2022).

Situação diversa seria caso já houvesse conversão em renda em momento anterior à extinção do crédito pela prescrição. Tal fato certamente levaria ao reconhecimento do pagamento parcial havido nos autos. Na hipótese, todavia, há apenas a penhora do valor bloqueado via BACENJUD, de modo que o seu levantamento é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 32, da LEF.

Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120476v3 e do código CRC 0528b44c.

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Documento:20002120477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002904-84.2011.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DE VALOR PENHORADO ANTES DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

2 - A questão posta no recurso se resume a decidir se é possível a conversão em renda de valores penhorados nos autos, antes do curso do prazo prescricional.

3- Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do próprio crédito tributário, diferente da prescrição civil que extingue tão somente a pretensão executória (art. 189 do CC).

4- Tal fato implica na impossibilidade de pagamento após a consumação da prescrição já que, como visto, o próprio crédito está extinto, não havendo correspondência para o recebimento de eventual pagamento.

5- O levantamento das garantias e constrições existentes nos autos é consectário da extinção da execução fiscal na hipótese em que tal extinção se dá pelo acolhimento da prescrição intercorrente.

6- Na hipótese, há apenas a penhora do valor bloqueado via BACENJUD, sem qualquer determinação de conversão em renda em data anterior à consumação do prazo prescricional, de modo que o levantamento de valores constritos é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 32, da LEF.

7- Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120477v4 e do código CRC 3eb71ad4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 0002904-84.2011.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 06/11/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 11/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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