Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência:

“c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8;

c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.”

Sustenta o Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que é colecionador de peças de arte, livros raros de filosofia, história e ciência, bem como de instrumentos musicais raros, mas por não possuir a expertise nessa área de comércio exterior, outorgou poderes para o despachante aduaneiro Juliano Neves D’Angelo, proprietário da empresa JND’ Angelo Serviços, para que este o representasse perante todas as Unidades Aduaneiras da Receita Federal e providenciasse toda documentação necessária aos trâmites de importação dos itens que fossem de seu interesse.

Aduz que para a prestação de serviço ficou acordado que efetuaria o pagamento da tributação e o pagamento por cada desembaraço realizado. Entretanto, depois de alguns meses, informa que, por sugestão do despachante, alteraram a forma de pagamento, cabendo ao Impetrante repassar ao despachante não só os valores pelos serviços prestados, mas também todos aqueles oriundos dos impostos decorrentes das aquisições, e o despachante teria a obrigação de pagar pelos tributos das mercadorias adquiridas pelo Imperante/Importador perante a Receita Federal até o seu efetivo desembaraço.

Assevera que, em 18/12/2023, efetuou a compra de uma guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, na cor preta, autografada por Jimi Hendrix, acompanhado da declaração de autenticidade, efetuando o pagamento por intermédio de seu cartão de crédito Itaú Personnalité da quantia de U$11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares estadunidenses), consoante Declaração de Importação nº 23/2549689-8.

Informa que, com o registro da Declaração de Importação (DI), deu-se início ao despacho aduaneiro, através do despachante, e que mercadoria importada foi direcionada para o canal vermelho de conferência, nos termos do art. 21, inciso III, da IN SRF 680/2006, ou seja, o sistema registrou a necessidade do exame documental e verificação física da mercadoria.

Indica que, após questionar sobre os motivos de não ter recebido o produto (uma vez que o bem deu entrada no país em 27/12/2023), foi comunicado formalmente pelo despachante que, quando da verificação física, constatou-se que junto com a guitarra, o exportador enviou o certificado de livro de Charles Darwin (comprado em outra oportunidade), sem informar ao Importador, registrado na DI 24/0351993-5. E que, naquela oportunidade, o despachante esclareceu que registrou a Licença de Importação - LI nº 24/0577948-1, com valores corrigidos, ficando no aguardo do Impetrante para anexar a retificação da declaração de importação, obedecendo o recolhimento das multas e diferenças de impostos regidos no Regulamento Aduaneiro.

Esclarece que realizou os pagamentos ao despachante, porém, a situação não foi resolvida. Então, contratou novo despachante, que consultou a situação junto a RFB e identificou que, em 01/04/2024, que o Sr. Juliano (despachante) adulterou a declaração do exportador, declarando o valor do produto importado como sendo U$3.000,00 (três mil dólares estadunidenses), ao invés de U$11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares estadunidenses) originalmente declarado pelo exportador e pagos pelo Importador.

Afirma que se constatou também que o certificado do livro do Charles Darwin realmente veio junto com a compra da guitarra e não tinha valor algum e, portanto, não serviria de argumento para a não liberação do instrumento. Contudo, o despachante utilizou-se desse fato, para ocultar do Impetrante o real motivo do atraso no desembaraço e na aplicação da penalidade, que foi a sua declaração de subprecificação do produto.

Aponta que atuou de boa-fé e que o despachante Juliano adulterou os comprovantes da transação relativa à compra do produto e da fatura do cartão de crédito do Importador, a fim de desembaraçar a mercadoria num valor inferior ao efetivamente adquirido e, assim, embolsar a diferença que lhe foi paga pelo Impetrante para custear o pagamento dos impostos incidentes sobre importação e, em razão destes fatos, lavrou, em 05/04/2024, o Boletim de Ocorrência Policial – BO sob o nº 016-06232/2024 (doc. 17).

Pretende, com a presente ação, comprovar que não houve dolo, fraude ou dano ao erário já que realizou o pagamento pela mercadoria e de todos os tributos correspondentes a importação, e evitar a incidência da pena de perdimento do bem por ato que não deu causa, pugnando pela declaração de nulidade do Auto de Infração lavrado em decorrência destes fatos.

Foi proferida sentença (Evento 33, JFRJ) que julgou improcedente os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de “que a Autoridade Administrativa, não cometeu qualquer ilegalidade, ao revés, agiu em conformidade com o texto legal, que oferece regulamentação igualitária para todos os contribuintes, tendo em vista o dever funcional de agir, mediante a ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação/exportação, não cabendo ao Judiciário afastar critério legal ou a atuação administrativa para garantir salvaguarda especial a determinado importador”. Neste eito, denegou a segurança pleiteada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

Intimada da sentença, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL renunciou ao prazo recursal (Evento, 37, JFRJ).

Irresignado, o Impetrante interpôs apelação (Evento 39, JFRJ), sustentando, em síntese:

a) que “A sentença recorrida incorre em um grave error in procedendo e error in judicando, decorrente da omissão na análise de documentos cruciais apresentados na petição inicial e da desconsideração da conduta do despachante aduaneiro, que foi o real responsável pelo preenchimento equivocado dos cadastros necessários à importação, bem como pela apresentação de documentos fraudulentos”, violando o princípio do devido processo legal;

b) que “Os documentos apresentados, como faturas de cartão de crédito e invoice originais, evidenciam a ocorrência de fraudes perpetradas pelo despachante aduaneiro. Estes documentos são essenciais para a compreensão do caso, pois demonstram que o erro no cadastro e a desformatação de documentos cruciais foram propositais e não são imputáveis ao Apelante, mas sim ao terceiro contratado para realizar tais tarefas.”

c) que “A sentença, ao ignorar esses documentos, não apenas deixou de considerar provas fundamentais, mas também comprometeu a correta aplicação do direito, resultando em uma decisão inadequada e injusta, violando o dever de fundamentação.”

d) que “A sentença ora recorrida apresenta um vício fundamental, na medida em que desconsidera a análise da fraude documental cometida pelo despachante, elemento crucial que impacta diretamente a legitimidade do julgamento. A omissão dessa análise compromete a apreciação adequada da responsabilidade do terceiro que agiu de forma determinante para a origem da controvérsia, o que deveria ter sido minuciosamente examinado a fim de garantir a equidade e a conformidade da decisão com o direito aplicável.”

e) que a apontada omissão caracteriza um error in procedendo, impondo a nulidade da sentença recorrida, “para que se proceda a um novo julgamento, onde sejam integralmente considerados as provas e os argumentos apresentados, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa por parte do autor e o cumprimento dos preceitos processuais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Subsidiariamente, em conclusão, o error in judicando na sentença recorrida impõe sua reforma, a fim de que sejam corretamente aplicados os dispositivos legais e que o impetrante seja exonerado de qualquer penalidade indevida, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva do despachante aduaneiro pelos atos fraudulentos que deram origem ao litígio”;

f) que “para a desconstituição da fatura comercial e aplicação da pena de perdimento da mercadoria, faz-se necessário que haja prova robusta da sua irregularidade e não mera suposição ou indícios que possam ensejar dúvida quanto à negociação havida”;

g) que “diferente do que concluído pela r. sentença, deve-se considerar a presunção de boa-fé do Apelante, inclusive no que tange às declarações constantes dos documentos apresentados no procedimento de importação, que sequer tiveram a sua participação na confecção. Pelo contrário, todos os documentos que estavam ao seu alcance sempre coadunaram com a realidade dos fatos, não tendo havido nenhuma discrepância ou mácula.”

h) que “A análise da conduta fraudulenta não pode abstrair do elemento subjetivo. Nessa linha, algo que se reputa fraude só pode merecer confirmação mediante demonstração cabal da má-fé do agente, eis que a seu favor opera a presunção de boa-fé, ao passo que a irregularidade, por seu cunho objetivo, se verificada de plano, admite retificação. No presente caso, o Apelante apresenta todos os documentos comprobatórios de que efetuou os pagamentos da mercadoria e transferiu ao despachante o valor dos tributos aplicáveis à hipótese, os quais eram compatíveis com os valores adquiridos e declarados pelo exportador, sendo evidenciado que sempre agiu de boa-fé”;

i) que “o Apelante não auferiu qualquer vantagem/benefício, muito pelo contrário, ele foi vítima de um terceiro que usou do seu entusiasmo e da sua paixão por colecionar peças raras, como forma de locupletar-se. E ainda teve que contratar outro despachante para poder resolver a situação, elevando os custos decorrentes da operação de importação.”

j) que “é DESPROPORCIONAL a aplicação da pena de perdimento da mercadoria quando eventual divergência constatada pela autoridade aduaneira não caracteriza qualquer intenção do autor em burlar o controle aduaneiro, decorrente do poder de polícia”;

k) que “ao invés da fiscalização compreender que o Apelante, na verdade, foi vítima de um golpe praticado por terceiro, chegou a conclusão de que o Apelante supostamente “confessou” a fraude perpetrada. Sem razão, portanto, a Fiscalização, tendo em vista que a simples apresentação de fatura do comprovante da transação originais, apresentados de forma complementar e objetivando demonstrar o imbróglio, não acarreta fraude aduaneira de falsidade material. A comprovação de subfaturamento depende da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, depende da prova de que o real valor transacionado difere do valor declarado.”

l) que “o ônus da prova é da autoridade Apelada que lavrou o auto de infração. Assim, não se comprovando a falsidade material, e quiçá a falsidade ideológica (ou ainda que comprovada), tal situação não permitiria a aplicação da pena de perdimento, sem a utilização de falsidade material”.

m) que “impugnou tempestivamente o auto de infração, oportunidade em que esclareceu o ocorrido, tendo requerido administrativamente a continuidade no desembaraço aduaneiro das mercadorias, mediante prestação de caução, com fundamento no art. 12 da IN RFB 1.986/2020. Contudo, até a presente não houve análise da Impugnação protocolada pelo ora apelante, sendo que, desde 24.05.2024, o feito aguarda a decisão do Centro de Julgamento de Penalidade Aduaneiras – CEJUL.”

n) que “É pacificado que a suspeita de subfaturamento não justifica a apreensão de mercadoria em procedimento especial de fiscalização, já que não se trata de infração punível com a pena de perdimento. No caso sub judice resta comprovado que não houve falsificação da fatura comercial, eis que o apelante efetuou o pagamento nos exatos termos da transação realizada com o exportador, de forma que os preços coadunam e corroboram com a realidade do negócio. E ainda que a Apelada insistisse em tal fundamento, o subfaturamento é punível com a pena de multa administrativa, mas jamais o perdimento do bem, como pretende a Autoridade Coatora no caso dos autos.”

o) que “a pena de perdimento é medida extrema, aplicável quando evidente o dolo de lesar o Fisco ou fraudar a importação. Por isso as normas que regem a matéria devem, 19 sempre, ser interpretadas de maneira sistêmica, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da boa-fé. Assim, pode-se dizer que a liberação das mercadorias apreendidas mediante caução não trará qualquer prejuízo à União, que melhor sorte não teria em relação ao valor da mercadoria em caso de eventual aplicação pena de perdimento e leilão de bens apreendidos.”

Postula, por tais razões, a nulidade da sentença em razão do evidente error in procedendo. Subsidiariamente, diante do error in judicando, postula a reforma da sentença para impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias amparadas na Declaração de Importação nº 23/2549689-8 e declarar a nulidade do Auto de Infração discutidos nos autos.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso interposto (Evento 45, JFRJ).

Intimado, o MPF manifestou-se no sentido de que não se trata de hipótese prevista no art. 178, do CPC, sendo desnecessária sua intervenção (Evento 6, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência:

“c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8;

c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.”

O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos (Evento 33, JFRJ), na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de “que a Autoridade Administrativa, não cometeu qualquer ilegalidade, ao revés, agiu em conformidade com o texto legal, que oferece regulamentação igualitária para todos os contribuintes, tendo em vista o dever funcional de agir, mediante a ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação/exportação, não cabendo ao Judiciário afastar critério legal ou a atuação administrativa para garantir salvaguarda especial a determinado importador”. Neste eito, denegou a segurança pleiteada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

Sustenta o Impetrante, em seu apelo (Evento 39, JFRJ), em síntese, que houve error in procedendo na sentença proferida, em razão da omissão na análise dos documentos apresentados que atribuem ao despachante aduaneiro a responsabilidade pelos atos fraudulentos praticados. Requer, portanto, a nulidade da sentença proferida.

No mais, aduz que a sentença desconsiderou a boa-fé do Apelante e que a infração não pode ser caracterizada diante da ausência do elemento subjetivo, devendo ser demonstrada a má-fé do agente, o que inexiste na hipótese. Aponta que não auferiu qualquer vantagem ou benefício, mas que, ao contrário, foi vítima de terceiro que tentou se beneficiar e ainda teve que arcar com os prejuízos decorrentes dessa atuação. Logo, diante do error in judicando, postula a reforma da sentença para impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias amparadas na Declaração de Importação nº 23/2549689-8 e declarar a nulidade do Auto de Infração discutidos nos autos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à ilegalidade/abusividade do ato Administrativo que determinou a pena de perdimento aos bens objeto da Declaração de Importação nº 23/2549689-8, bem como do auto de infração lavrado em face do Impetrante, ora Apelante.

1) Do error in procedendo

O Apelante sustenta (Evento 39, JFRJ), que a sentença recorrida padece de error in procedendo, pois se omite em relação aos documentos apresentados que atribuem ao despachante aduaneiro a responsabilidade pelos atos fraudulentos praticados. Em razão do descrito, postula pela nulidade da sentença proferida.

O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009).

Neste sentido, o writ visa garantir a imediata tutela do direito violado, efetivando a proteção aos direitos passíveis de serem demonstrados por intermédio de provas pré-constituídas.

No caso dos autos, o Impetrante sustenta que houve omissão por parte da sentença ao não analisar os documentos que atribuem a terceiro a responsabilidade pela conduta infratora praticada perante a Autoridade Aduaneira.

Sem razão o Apelante.

O mandado de segurança não é instrumento adequado para apurar a responsabilidade de terceiros perante ato praticado pela Administração.

Os documentos juntados aos autos para sustentar os fatos descritos na inicial fogem do espoco da utilização do mandado de segurança, que se restringe à verificação de ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Coatora que ofenda a direito líquido e certo do Impetrante.

Logo, objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória. Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração.

Neste eito, não há nulidade na sentença proferida.

 

2) Do error in judicando

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamentando a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece, em seu art. 542, que a obrigação de providenciar o registro da Declaração de Importação no sistema da Receita Federal do Brasil (Siscomex) é do importador, in verbis:

“Art. 542.  Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.”

Nos termos da lei, compete ao importador a obrigação de declarar bens e cumprir as formalidades perante a Autoridade Aduaneira.

Apura-se dos autos que, consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor.

A Autoridade da Receita Federal destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20230022125028-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento (evento 1, ANEXO20).

Ressaltou o Auditor, ainda, que dentro do compartimento que abriga a guitarra foi encontrado um pequeno cartão assinado pelo biólogo Charles Darwin, documento este que não foi declarado pelo contribuinte no despacho de importação nº 23/2549689-8 quando de seu registro em 27/12/2023.

Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos:

Decreto-Lei 1.455/76

“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.”

 

Decreto-Lei 37/66

“Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)   X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”

 

Decreto 6.759/2009

“Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;”

 

A penalidade de perdimento, por sua vez, consoante auto de infração, encontra-se prevista no art. 23, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.  

“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)”

 

Conclui-se, deste modo, que o despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido.

Do narrado, há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.

A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.

Neste sentido, embora os documentos anexados no evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO15 façam prova da divergência de entre o valor pago e o valor efetivamente declarado, não há qualquer indício de que a alteração de valor (de USD 11.500,00 para USD 3.000,00) tenha sido realizada exclusivamente pelo despachante, em engodo ao Impetrante, ou se ambos tinham ciência da alteração e atuaram em conjunto, na tentativa de reduzir a tributação incidente sobre os bens.

Além disso, como já destacado, o procedimento escolhido não admite a intervenção do despachante apontado como o autor da infração e tampouco permite dilação probatória, impossibilitando que, nestes autos, lhe seja atribuída a responsabilidade pela infração cometida.

Deste modo, havendo o correto enquadramento da conduta à norma, o fato de a declaração de importação ter sido realizada pelo despachante, em tese, sem o conhecimento do importador, não isenta este da responsabilidade decorrente da declaração irregular. Caso contrário, as Autoridades Fiscais estariam constantemente impedidas exercer seu dever legal.

Ademais, o simples registro da ocorrência do crime de estelionato em face do despachante apontado como infrator (evento 1, ANEXO18) constitui declaração unilateral do Apelante/Impetrante, sem o condão de impor a nulidade do auto de infração ou o cancelamento da penalidade impostas pelo Fisco, que, conforme discorrido, encontra-se em perfeita consonância com as normas que regem a matéria.

 No que concerne ao fato de que o Impetrante não auferiu qualquer vantagem ou benefício, destaca-se que a infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado.

No mais, a presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos.

Ressalta-se, além disso, que a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público.

Por fim, no que tange à pena de perdimento e a possibilidade de substituir a penalidade, tem-se que a infração cometida pelo Impetrante, a teor do disposto no artigo 23, incisos IV e VI e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, c/c o artigo 105, VI e X, do Decreto-Lei nº 37/66, é sancionada com a pena de perdimento das mercadorias importadas:

“Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)  VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

(...)   X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”

No que se refere à possibilidade de liberação das mercadorias mediante o pagamento de caução, a IN 1986, de 29 de outubro de 2020, no §8º do art. 12, estabelece que as mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo termo de apreensão, ainda que a garantia já tenha sido prestada, nos seguintes termos:

“Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.

(...) § 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada.”

No caso dos autos, entretanto, a mercadoria não se encontra retida em razão de investigações, oportunidade em que se faria possível a caução, antes da ciência do Termo de Apreensão. A mercadoria descrita nos autos encontra-se retida em decorrência do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817700-89071/2024, ao qual foi cominada a sanção de perdimento, não se mostrando possível a liberação da mercadoria mediante garantia.

No mesmo sentido, tem-se, mutatis mutandis, a ementa:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando decisão judicial que autorize o prosseguimento do despacho, com a respectiva liberação das mercadorias cobertas pela DI nº 19/1381311-0 e, alternativamente, que seja deferido o prosseguimento do despacho aduaneiro, mediante depósito em dinheiro, de montante equivalente ao valor aduaneiro, qual seja, R$ 84.847,30.

2. O artigo 237 da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Com fulcro no referido dispositivo legal, o art. 21 da IN/SRF nº 680/2006, que disciplina o despaho aduaneiro de importação, dispõe que após o registro, a DI selecionada será objeto de conferência documental e física.

3. In casu, pelo que se vê dos autos, a autoridade coatora selecionou a Declaração de Importação n. 19/1381311-0 diante da necessidade de manifestação por parte da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, em atestar a conformidade das mercadorias importadas, discriminadas como "reprodutores de mídia para TV", eis que o certificado de homologação apresentado pela imperante informa que o fabricante da mercadoria no exterior é a empresa King Star, em detrimento ao registrado na Declaração de Importador, com registro da empresa Shejiang Boxiang, o que se mostra forte indício de irregularidade.

4. A Autoridade Aduaneira, no exercício regular do controle das importações de mercadorias, necessitando instar o importador para manifestação e esclarecimentos, não pode ser compelida a finalizar o desembaraço aduaneiro, sob pena de colocar no mercado produtos inadequados ou proibidos, sendo certo que a via estreita no mandado de segurança não é a adequada para se confrontar os motivos da interrupção do despacho aduaneiro.

5. Em relação ao requerimento de liberação das mercadorias retidas mediante caução, verifica-se que a IN n° 206/2002 afastava a possibilidade de caução quando houvesse a suspeita de fraude, sendo que a IN SRF n° 1.169/2011, que a substituiu, não facultou, em nenhuma hipótese, a liberação antecipada de mercadorias que estejam sendo submetidas ao procedimento fiscalizatório especial. Dessa forma, devido à regra atualmente vigente e como a situação versada na presente demanda está ligada à ocorrência de suposta fraude praticada pelo importado, afigura-se correta a postura adotada pela Receita Federal de reter as mercadorias e não possibilitar a prestação de caução.

6. Apelação conhecida e improvida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5069024-94.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 25/05/2020, DJe 03/06/2020 16:41:42)”

 

Feitas tais considerações, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos (evento 1, ANEXO20), tampouco se constata desproporção ou irregularidade nas sanções impostas pela Autoridade Aduaneira.

Neste sentido, verifica-se que a sentença fez a devida análise dos fatos e das normas aplicáveis ao caso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.

  Ante o exposto, voto por negar provimento apelação interposta.



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Documento:20002121294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO IRREGULAR. DOCUMENTO ADULTERADO. ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, X, DO DECRETO-LEI 37/66. RESPONSABILIDADE DO DESPACHANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. N. (Evento 39, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPINAS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: “c.1) impedir a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, dolo ou fraude praticado pelo Importador/Impetrante, com a consequente autorização para o seu desembaraço/liberação ou, sucessivamente, autorizar a liberação mediante prestação de garantia (caução) em quantia equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 23/2549689-8; c.2) declarar a nulidade de eventual lavratura de Auto de Infração resultante do ato derivado por terceiros, e consequentemente, que haja a imediata liberação da mercadoria importada, qual seja, a guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, por ser de inteira justiça.”

2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade/abusividade do ato Administrativo que determinou a pena de perdimento aos bens objeto da Declaração de Importação nº 23/2549689-8, bem como do auto de infração lavrado em face do Impetrante, ora Apelante.

3. O mandado de segurança é instrumento judicial constitucionalmente previsto que tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpous ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício das funções públicas (art. 1º, Lei 12.016/2009).

4. Objetivando a parte autora responsabilizar o despachante, deverá ajuizar, em face deste, a ação adequada, na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se necessária, inclusive, a dilação probatória. Mostra-se, assim, inviável utilizar o mandado de segurança para atribuir a um terceiro a responsabilidade por suposta conduta fraudulenta praticada contra a Administração.

5. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamentando a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece, em seu art. 542, que a obrigação de providenciar o registro da Declaração de Importação no sistema da Receita Federal do Brasil (Siscomex) é do importador.

6. Consoante do auto de infração e apreensão da mercadoria nº 0817700-89071/2024 (evento 1, ANEXO20), foi verificado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando do procedimento de verificação física, a existência de uma fatura comercial acompanhando a guitarra Guitarra Gibson Les Paul Special Bigsby, autografada por Jimi Hendrix, no valor de USD 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares), além de um Recibo/Receipt no mesmo valor. A Autoridade da Receita Federal, destacou, então, que, em consulta ao dossiê nº 20230022125028-0, referente à DI em questão, foi encontrado um documento intitulado “Receipt”, com o mesmo formato do recebo encontrado, anexado pelo Importador no valor de USD 3.000,00 (três mil dólares), constatando-se, assim, a falsidade material do documento. Foi, então, lavrado auto de infração e realizada a apreensão administrativa das mercadorias, com fulcro no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76, no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, X, do Decreto 6.759/2009, abaixo transcritos:

7. O despacho de importação foi realizado no nome do Apelante/Impetrante (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO20, JFRJ), ainda que por intermédio de despachante, sendo constatado, e confirmado, conforme relato na exordial, o preenchimento de valor diverso daquele em que o bem foi realmente adquirido. Há perfeita subsunção dos fatos à norma aplicável ao desembaraço aduaneiro por parte da RFB, não sendo verificada qualquer irregularidade ou abuso de poder apta a tornar nulo o auto de infração lavrado.

8. A alegação de ter sido engado pelo despachante não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da Autoridade Aduaneira, competindo àquele que a alega, o ônus da prova da desconstituição de tais presunções, o que se mostra possível somente em caso de prova robusta em sentido contrário.

9. A infração prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/76 c/c art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 constitui infração formal, que se caracteriza pela simples importação realizada de forma irregular, sendo desnecessária prova do resultado ou do prejuízo causado. A presença de documentação adulterada no procedimento de importação, consoante constatado no presente caso, já se mostra suficiente para caracterizar a tentativa de burla ao Poder de Polícia Aduaneiro e à arrecadação dos tributos devidos, fazendo-se presente o prejuízo aos cofres públicos. No mais, a norma estabelece hipótese de presunção legal de dano ao erário, uma vez que as práticas são consideradas, por si só, lesivas ao patrimônio público.

10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121294v3 e do código CRC d1e4e767.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 18/11/2024

Apelação Cível Nº 5027446-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 18/11/2024, às 13:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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