Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO

AGRAVANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo interno interposto por  USINA PAINEIRAS S/A contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 80, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (evento 312).

Em suas razões recursais (evento 320), a parte recorrente sustenta, em síntese, que seu agravo deve ser provido para a realização do juízo de retratação a que se refere o inciso II do art. 1.030 do CPC, porque, ao negar o direito à redução de IPI sobre o açúcar produzido pela Recorrente, o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região divergiu da fundamentação acolhida pelo STF no Tema nº 80, proferido em regime de repercussão geral.

Devidamente intimada, a UNIÃO - Fazenda Nacional informou que está dispensada da apresentação de contraminuta ao referido agravo, com fundamento no art. 5º-B, inciso II, da Portaria PGFN nº 502, de 12/05/2016, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 9.652, de 04/11/2022.

É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121734v4 e do código CRC 4b35ed22.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO

AGRAVANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

1 - DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL

Há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

 Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal (com as alterações promovidas pelas Resoluções 669, de 19 de março de 2020, e 675, de 22 de abril de 2020), infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator. Extrai-se do art. 1º, §1º da referida Resolução, ademais, que os recursos de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração serão preferencialmente julgados em ambiente eletrônico.

 Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

 Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

 O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual (art. 118-B, §3º, do Regimento Interno CNJ). 

Feitas essas considerações, no caso, o embargante peticiona nos autos (evento 333, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Virtual do Sistema E-proc do dia 04.11.2024, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de embargos de declaração na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

 Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios.

Carece de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da parte recorrente.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2- DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo interno.

O acórdão proferido pela Turma Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CANA-DE AÇÚCAR. ALÍQUOTAS. LEI N. 8393/91 E DECRETO 420/92. LEGALIDADE.

- A fixação de alíquotas do IPI fica sujeita à política administrativa de conveniência do Governo Federal.

- Admite-se à União Federal a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

- A Lei nº 8393/91 e o Decreto n. 420/92, que alteraram o regime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao álcool e estabeleceram alíquotas diferenciadas do IPI em até 18% para certas regiões do país, não afrontaram os princípios da isonomia e da seletividade dispostos nos arts. 150, II, 151, I, e 153 da CF/88.

- A revogação do art. 2º, da Lei n. 8393/91 pela Lei n. 9532/97 não significou o retorno ao regime anterior previsto na Lei n. 7798/89, que previa a alíquota "zero".

- Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento e Apelação da Autora a que se nega provimento.

O referido acórdão foi integrado por decisões em embargos de declaração (eventos 246 e 270), abaixo transcritas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. AÇÚCAR. ISENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 67/98. OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE 1994 a 1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão acostado no Evento 211/TRF2.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.

O acórdão embargado não atribuiu qualquer interpretação restritiva aos pedidos deduzidos na inicial pela parte autora. Ao revés, o que se infere da leitura do acórdão é que foi adotada a premissa, defendida pela parte autora nos seus primeiros aclaratórios, de que o pedido de não incidência do IPI sobre a espécie de açúcar comercializada pela parte autora abrange não apenas o período de janeiro de 1992 a 05/07/1995, acolhido inicialmente pela sentença posteriormente reformada pelo acórdão que julgou o recurso de apelação, como também o período de julho de 1995 a novembro de 1997, ao qual se refere a Instrução Normativa n° 67/98.

No entanto, assiste razão à embargante quando alega que “a superveniência da IN nº 67/1998 após o ajuizamento da ação não deveria impedir o julgamento de mérito da ação, mas deveria ser considerada na apreciação e provimento do pedido”. De fato, embora tenha reconhecido que o pedido, nessa parte, fora extinto sem resolução de mérito pela sentença, o acórdão embargado olvidou que a matéria foi suscitada na apelação da parte autora, bem como que o STJ reconheceu, expressamente, a existência de omissão, quanto ao tema, no acórdão que julgou a remessa necessária e os recursos de apelação das partes.

A Instrução Normativa nº 67, de 14/07/98, estabeleceu que “Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente” (art. 2º). Ainda de acordo com o que dispôs a Instrução Normativa nº 67/98, o valor a restituir será utilizado para quitar, mediante compensação, qualquer débito existente, ficando a restituição restrita ao saldo resultante dessas compensações (parágrafo único do art. 2º).

Quanto ao tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl. nos EREsp. 193689/PR, firmou orientação no sentido de que “Com a edição da Instrução Normativa nº 67, de 14/07/98, cuja eficácia havia sido suspensa e foi restabelecida pelo Ato Declaratório Executivo SRF n. 28, de 18/07/01 (DOU de 20/07/2001), a Secretaria da Receita Federal assegurou a restituição do IPI às empresas que tivessem recolhido a exação entre os períodos compreendidos entre 06/07/95 e 16/11/97 e 14/01/92 a 16/11/97 - conforme o tipo de açúcar -, bem como convalidou o procedimento dos estabelecimentos que deixaram de fazê-lo” (EDcl nos EREsp n. 193.689/PR, relator José Delgado, Primeira Seção, DJ de 3/9/2007, p. 113).

No mesmo sentido: REsp n. 1.099.175/SP, relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009

De acordo com as conclusões da perita do juízo, não foram encontrados certificados de análises de laboratórios terceirizados no período de 1989 a 1996, havendo tão somente os dados registrados pela própria autora. A d. experta também ressaltou que “os registros das safras 94/95 e 95/96 contém diversos erros de cálculo, o que reduz a confiabilidade dos resultados das análises”. Em razão da falta de dados, a experta considerou prejudicada “a conclusão acerca do grau de polarização do açúcar fabricado” no período de 1994 a 1997. Indagada pela União sobre a classificação do açúcar produzido pela autora (se standard, superior, especial ou especial extra), a perita reforçou seu posicionamento no sentido de que a resposta estava prejudicada pela falta de dados (item 5.2.2 do laudo pericial).

Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, CPC/73). À vista dos elementos constantes do laudo pericial, entendo que a parte autora não fez prova inequívoca do tipo de açúcar por ela produzido no período de 1994 a 1997, sendo certo que a Instrução Normativa nº 67/98 apenas assegura o direito à repetição do IPI incidente na comercialização de açúcar tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, o que não restou comprovado nos autos.

Dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão constante do acórdão que julgou a remessa necessária e o recurso de apelação das partes, julgar improcedente o pedido de não incidência do IPI também quanto ao período de 06/07/95 e 16/11/97 (Instrução Normativa nº 67/98).

Embargos de declaração providos para sanar a omissão do acórdão embargado. (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. AÇÚCAR. ISENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 67/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão acostado no Evento 246/TRF2.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.

O acórdão embargado, com apoio em precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EDcl. nos EREsp. 193689/PR) e na Instrução Normativa nº 67, de 14/07/98, afirmou com clareza que a restituição do IPI às empresas fabricante de açúcar que tivessem recolhido IPI nos períodos compreendidos entre 06/07/95 e 16/11/97 e 14/01/92 a 16/11/97 depende do tipo de açúcar produzido pelo contribuinte, conforme exigido expressamente na referida Instrução Normativa.

Mantém-se hígida a conclusão do acórdão segundo a qual, embora o laudo pericial tenha atestado que a parte embargante produziu açúcar cristal, não foi possível identificar qual o tipo de açúcar cristal produzido, em razão de diversos erros de cálculo nos registros das safras 94/95 e 95/96 que reduziram a confiabilidade dos resultados das análises.

Não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC/15, vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela improcedência do pedido, fundou-se nas conclusões de laudo pericial amplamente conhecido e debatido pelas partes, juntado aos autos em 24/08/1998. O conhecimento e julgamento do pedido de restituição imprescinde da avaliação das provas constantes dos autos, e certamente não há qualquer surpresa na decisão judicial que se reporta a um laudo técnico-pericial produzido há mais de duas décadas.

O STJ já decidiu que “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), bem assim que “não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

Assim, observa-se inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.

Embargos de declaração a que se nega provimento. (grifos nossos)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592145, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 80), fixou a seguinte tese:

"Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro."

Frise-se que, no exame acerca da conformidade do acórdão com a referida tese firmada pela Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, deve-se analisar se foi utilizada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia de acordo com o teor do precedente em debate.

Da análise dos autos verifica-se que o acórdão recorrido, aplicou a legislação de regência levando em conta as conclusões periciais em relação ao tipo de produto comercializado pela agravante.

Dos trechos acima transcritos, é possível concluir que o acórdão recorrido baseou-se em diversas questões fáticas, inclusive conclusões de laudos periciais, dando solução ao caso conforme as peculiaridades do caso concreto e legislação de regência, não havendo divergência em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no aludido tema representativo da controvérsia. 

Ao seu turno, o Tema 80 do STF reforça a constitucionalidade da legislação e a decisão do Supremo Tribunal Federal (evento 310, DESP61) determina que as razões então adotadas pelo paradigma são aplicáveis a esta controvérsia.

Nesse passo, não se verifica qualquer desacerto na decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do Tema 80, do STF, sendo certo que alterar as conclusões do acórdão vergastado, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121735v7 e do código CRC e43247e2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO

AGRAVANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERNO. TEMA 80 DO STF. ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI PARA O AÇÚCAR.

I . CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão proferida pela Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 80, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o Tema 80 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592145, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 80), fixou a seguinte tese:"Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro."

3.2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, aplicou a legislação de regência baseado nas conclusões periciais em relação ao tipo de produto comercializado pela agravante, não havendo divergência em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no aludido tema representativo da controvérsia.

3.3.  Ao seu turno, o Tema 80/STF reforça a constitucionalidade da legislação e, na apreciação do presente processo pelo STF, foi decidido que a tese então adotada no mencionado paradigma é aplicável a esta controvérsia, devendo-se proceder ao respectivo juízo de conformação.

3.4. Nesse passo, não se verifica qualquer desacerto na decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do Tema 80, do STF, sendo certo que alterar as conclusões do acórdão vergastado, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121736v5 e do código CRC b0e4de2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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