Apelação/Remessa Necessária Nº 5016457-61.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão () que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da União Federal. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AOS TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO RESTRITIVA APENAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, SENAI, SENAC E SESC. 1) Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo. 2) Encontra-se sedimentado pelo STF que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 3) Não há como reconhecer que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas aos terceiros, objeto do feito, de modo que a sentença recorrida, que denegou a segurança, nesse ponto, há de ser mantida. 4) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC." Verifica-se que a questão, em relação à contribuições destinadas apenas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, encontra-se alicerçada em paradigma vinculante (Tema 1079 do STJ), razão pela qual o recolhimento de tais contribuições não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. 5) Os ministros da Corte Superior entenderam que, com este julgamento, houve a superação de entendimento anteriormente adotado (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, necessária a modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 6) No caso vertente, se aplica a modulação dos efeitos, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/07/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável, sendo que nesse período da aplicação da modulação, em favor do contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo, há de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos sobre o total da folha de salários da empresa, já que o montante da remuneração paga aos empregado sempre foi a base de cálculo para as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC. 7) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais. 8) No que tange às contribuições destinadas a APEX-BRASIL e ABDI, estas são meras destinações de um adicional nas alíquotas das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, compartilhando sua base de cálculo (folha de salário), e portanto, disciplina jurídica. 9) Os fundamentos lançados, para afastar a limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI), se pautam na própria previsão contida nas leis que as criaram. 10) No que tange à modulação do Tema 1079 do STJ, entendo que sua aplicação é restritiva tão somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. "Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições em detalhe, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5017251-82.2020.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024). 11) Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) julgar improcedente o pedido autoral em relação às seguintes contribuições: SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI; e (ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuíções ao Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), contudo, com as seguintes determinações: 1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024; e 2) no período específico em que a parte autora se vê contemplada com a modulação realizada, observar, como base de cálculo, o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições em questão, atualmente vigente. 12) Remessa necessária não conhecida. Apelação da União conhecida e parcialmente provida. (JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2024)
A União aponta, em seus embargos, no , que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a limitação a vinte salários mínimos, durante o período da modulação, deve ser aplicada de forma individualizada, considerando o salário-de-contribuição, e não for forma global, considerando a folha de salários da empresa.
Alega a União que "o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado". Reforça essa conclusão "os termos em que expresso o Projeto de Lei nº 2.163, de 1983, que acrescenta o inciso VII, ao parágrafo 1º, do art. 1º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, que propõe que que as contribuições devidas pela indústria às entidades integrantes do “sistema S”, corresponde a 1,5% e 1% respectivamente, incidentes sobre o salário de cada empregado até o limite de 20 salários-mínimos".
A Impetrante, intimada no evento 39, não apresenta suas contrarrazões, consoante decurso de prazo do evento 41.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Das alegações da União embargante:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme já exposto, a União aponta omissão, eis que, para fins de apuração da base de cálculo, há de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos, de forma individualizada, considerando o salário de contribuição, e não de forma global, considerando o total da folha de salário da empresa.
Inexiste a omissão apontada.
Isso porque no v. condutor do acórdão embargado foi consignado, expressamente, que "ao revisitar as legislações que instituíram as contribuições denominadas contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), todas elas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento".
Por tal razão, pontuou-se no voto condutor, de forma bem elucidativa, que passei a adotar o entendimento do Desembargador Federal Marcus Abraham em seus votos sobre a matéria, no sentido de que "mesmo em relação às contribuições ao Sistema S, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição. Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro".
Daí, o pedido recursal subsidiário da União não ter sido acolhido.
Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a União recorrente unicamente rediscutir a matéria e modificar o não acolhimento de seu pedido subsidiário, o que se mostra vedado em sede de embargos de declaração, que, em regra, possuem caráter integrativo e não infringente.
Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Destaque-se, ainda, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
3. Do prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123412v3 e do código CRC 85d172e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:10:22