Apelação Cível Nº 0005441-40.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO TRACOMAL-MARINS e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 36/TRF2), que deu provimento à apelação interposta pela autarquia para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de anulação da penalidade aplicada ao consórcio nos autos do Processo Administrativo nº 50617.000628/2015-20, invertendo a condenação dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 85, caput, §§2º e 8º, do CPC, restando prejudicada a apelação do autor.
No evento 64/TRF2, os embargos de declaração apresentados nos eventos 43 e 48/TRF2 foram recebidos como agravos internos, sendo determinada a complementação das razões recursais, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, o que foi cumprido nos eventos 71 e 73/TRF2.
Alega o consórcio, em suas razões (evento 43 e 73/TRF2), a nulidade do julgamento monocrático; que não foram adequadamente analisados os fatos relatados e as provas constantes nos autos, o que violou seu direito de defesa; que o atraso na retomada da obra se deu exclusivamente por culpa do DNIT, que só viabilizou o 3º termo aditivo após 13 meses da ciência do fato impeditivo de continuidade das obras; que não há justificativa técnica para se concluir que 6 meses seriam suficientes para a conclusão das obras, quando o prazo original era de 24 meses, sendo que o contrato tornou-se de inviável continuidade por aproximadamente 13 meses por inércia do DNIT; que o contrato foi prorrogado uma única vez, em módicos 78 dias; que o projeto de engenharia determinava que as fontes de materiais deveriam ser indicadas pela unidade local do DNIT, que, por sua vez, indicou um fornecedor que foi desativado, por embargo do governo federal, 12 dias após a assinatura do contrato; que o contrato original tinha uma previsão de prorrogação por até 12 meses, sendo injustificável que o DNIT tenha concedido a prorrogação por apenas 78 dias, principalmente diante dos diversos episódios observados ao longo dos meses de execução do contrato; que com a indicação da nova pedreira e celebrado o 3º aditivo, o tempo de deslocamento foi profundamente majorado, já que o areal originário distava 11km da obra e a nova 85km; que além do tempo decorrido até a assinatura do terceiro aditivo e a distância da nova pedreira, houve mudança no traço do projeto, em razão da substituição de areia por pó de pedra, e que o DNIT tinha ciência de que, por culpa sua, as obras necessitavam de um prazo maior, dentro do limite máximo previsto no contrato.
Já o DNIT alega que não foi observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC, que determina a fixação dos honorários com base no valor da causa, sendo a apreciação equitativa restrita para os casos em que este for muito baixo (eventos 48 e 71/TRF2).
Contrarrazões apresentadas nos eventos 77 e 78/TRF2, respectivamente, pugnando pelo desprovimento dos recursos das partes adversas.
É o relatório.
(lgy)
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