Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) contra a sentença (evento 137, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedentes os pedidos para “para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 12.228,53 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC).”.

Em suas razões recursais (evento 143, PET1), a MRV sustentou, em síntese, que:

(i) “está prescrita a pretensão da parte Apelada, uma vez que os fatos que causaram os danos e ensejaram o pedido de indenização por danos materiais ocorreram e foram notados há mais de cinco anos da data da propositura da ação, motivo pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.”;

(ii) “conforme se verifica da fundamentação esposada na r. sentença, o d. Magistrado a quo deixou de analisar questões fundamentais para deslinde do presente feito. Da mesma forma, inobservou o conjunto probatório demonstrado nos autos, assim como as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela CEF e pela Construtora Apelante”;

(iii) “a parte Apelada não juntou aos autos o contrato de compra e venda e/ou financiamento firmado entre ela e a CEF. Assim, necessário que a exordial estivesse acompanhada do conjunto probatório documental necessário a comprovar as alegações autorais, tratando-se, portanto, de documentos indispensáveis à propositura da ação em apreço. Tal deficiência deve acarretar a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não apenas por uma exigência formal da legislação processual, mas, principalmente, por dificultar o exercício da Ampla Defesa e Contraditório pleno da Parte Apelante, tolhendo, ainda, a correta prestação jurisdicional”;

(iv) “No caso dos autos, a parte Apelada não procurou a Caixa Econômica Federal nem a Construtora Apelante com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, não há comprovação documental de que de fato assim procedeu. Não houve tentativa de solução extrajudicial da questão, o que seria normal e esperado”;

(v) “uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer prova de que a parte Apelada tenha identificado problemas na construção no quinquênio que se seguiu a expedição do habite-se (22/01/2015), vindo impugnar a solidez da obra apenas por intermédio da presente ação, ajuizada em 10/06/2021.”;

(vi) “É certo que os danos constatados no imóvel geram certo transtorno à Apelada. Todavia, diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel, não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel. As fotos da perícia demonstram que, apesar dos problemas encontrados, o quadro geral é de habitabilidade, não sendo estes problemas de grande proporção. Desse modo, os incômodos provocados pelos defeitos construtivos não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, não se vislumbrando, assim, hipótese ensejadora de violação ao direito de personalidade da autora”.

Em suas razões recursais (evento 144, APELAÇÃO2), a CEF sustentou, em síntese, que:

(i) “A Apelante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a demanda ser extinta sem julgamento de mérito, uma vez que esta é tão somente Agente Financiador das obras e, portanto, nada tem a ver com vícios de obras da construção. Dessa forma, a jurisprudência do STJ vem acolhendo a tese e firmando o entendimento de que a CAIXA não tem legitimidade para responder por atraso na obra”

(ii) “a relação da CAIXA com a obra é somente no sentido de financiá-la, e estando tudo certo com relação a esta seara, nada mais lhe pode ser imputado. Os responsáveis pela execução das obras é que devem responder por vícios de construção e possíveis prejuízos causados a quem quer que seja. A CAIXA não interfere na relação comercial – compra e venda – estabelecida entre as partes (autores e construtora / vendedora), comparecendo na contratação apenas como agente financeiro, fornecendo crédito aos adquirentes dos imóveis para custear a aquisição do terreno e a edificação/legalização do empreendimento. Deste modo, a CAIXA não participa de decisões relativas a preço, valores e forma de pagamento da entrada e demais questões negociadas no ato da compra e venda, não podendo ser responsabilizada por tais questões. Destarte, cumpre ressaltar que considerando a participação da CAIXA restringese apenas ao papel de agente financeiro da operação, e nada mais. A QUESTÃO DOS VÍCIOS DE OBRA, ATRASO DAS OBRAS, DA ENTREGA DAS CHAVES, DO PREÇO, DENTRE OUTROS, é ponto que deve ser discutido e definido entre Comprador e Vendedor.”

(iii) “resta evidente que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na construção é dos Construtores, não podendo ser imputados a quem quer que seja, quanto mais ao segurador, eis que ausente estipulação legal e contratual a respeito. Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos.”

(iv) “Diante da realidade dos fatos, não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas. De qualquer sorte, ainda que inexistente o seu dever direto de fiscalização, esta Empresa Pública assegurou que o empreendimento fosse entregue conforme as especificações do PMCMV vigentes na época”

(v) “Ante o exposto, confia que a preliminar suscitada será acolhida, excluindo da lide a CAIXA, mas se esse não for o entendimento destes nobres Julgadores, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando IMPROCEDENTE em razão da inexistência de vício construtivo e dos danos morais.”

Foram oferecidas contrarrazões, pela parte Apelada, no ev. 152.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada contra a CEF, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Pois bem, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Com efeito, quanto aos pedidos direcionados à CEF, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.

Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.

Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in status assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)

Nesse contexto, não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072176v2 e do código CRC 52c00c60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 23/10/2024, às 15:4:24

 


 



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Documento:20002115711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

1.  Peço vênia para divergir do ilustre relator, para votar no sentido, superando a arguição de ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal, dar parcial provimento às apelações.

2.  Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que se trata de imóvel localizado no condomínio Residencial Parque das Gaivotas, na Av. do Contorno, loteamento Jardim Jóquei Club, Condomínio Residencial Parque das Gaivotas, bl. 5, apto 202, em São Gonçalo-RJ, objeto de contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (SJRJ, evento 1, OUT7), o qual, segundo a autora, apresentou diversos problemas construtivos nas instalações hidráulicas e elétricas, além de rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização e deterioração do reboco e pintura, com infiltrações diversas.

3.  No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012). 

Tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção.  No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de compra e venda entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF (SJRJ, evento 1, OUT7), sendo que a contratação da construtora e a fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, em tais circunstâncias (faixa 1 do PMCMV), são feitas diretamente pela CEF.  Portanto, a CEF é parte legítima e a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a causa. 

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023).
 

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

4.  O interesse de agir da mutuária autora está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, a notória e persistente resistência da construtora apelante em reconhecer qualquer dano indenizável no imóvel da autora, ao longo de todo o processo judicial, mesmo diante da prova pericial produzida (SJRJ, evento 69, PET1, evento 122, PET1, evento 122, COMP2, e evento 143, PET1) evidencia o interesse de agir da mutuária, contexto em que a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

5.  No mais, na hipótese, a autora possui a pretensão de natureza indenizatória e a ação é tipicamente condenatória, portanto, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional.

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.893.715/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/3/2022 - g.n.).
 

Especificamente no tocante à pretensão indenizatória por vício construtivo, por descumprimento contratual, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não mais o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela Súmula nº 194 do STJ, esta aprovada na vigência do anterior Código Civil, restando superada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.
3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21.6.2021).
 

No caso, a ação foi proposta em 10/06/2021, e a aquisição do imóvel ocorreu em 2014, pelo que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo prescrição. 

6. Por outro lado, o exaurimento do prazo de garantia contratual ou legal (art. 618 do Código Civil) não afasta a responsabilidade da construtora por perdas e danos decorrentes do descumprimento ou mau cumprimento das cláusulas do contrato, nem afeta o respectivo prazo prescricional.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DA VILA RESIDENCIAL DA AERONÁUTICA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
[...]
3. Conquanto a Construtora alegue que “dentro do prazo da garantia legal, de 05(cinco) anos, todos os vícios que surgiram foram devidamente sanados pela empresa recorrente, e nenhum outro vício foi localizado no empreendimento”, destacando que “o problema de desprendimento de revestimento cerâmico da varanda, após 12(doze) anos da vida útil da construção”, decorre da falta de “manutenção adequada por parte do proprietário, no caso, a apelada”, tal não se sustenta eis que a perícia judicial confirmou o apontado pela Administração Militar, através de seu corpo técnico de engenheiros, destacando o Expert que, “a utilização de argamassa armada e chumbada em substrato de concreto para revestimento de grandes espessuras, como o presente caso, é prática antiga recomendada pela boa técnica e pelo bom senso (...) se as recomendações da norma vigente, (NBR 13749 de 1996 em seu item 5.3 tabela 1 espessura admissível de revestimento externo (máxima – é de 30 mm), tivessem sido atendidas certamente poderiam ter sido evitadas as quedas do revestimento. Registre-se mais uma vez que no local foram encontradas todas com as espessuras de mais de 30 mm, algumas com 130 mm”, enfatizando o Perito que, “quanto a questão de manutenção dos revestimentos deva ser feita a cada 5 anos, porém mesmo que não tenha sido feito, a queda do revestimento se deu por falta da boa técnica construtiva e pela inobservância da Norma, que não observou procedimentos mínimos de segurança”.
4. Não encontra amparo o argumento da Apelante no sentido de que “as ditas varandas, passados 12 anos da entrega das obras, encontram-se em perfeito estado de construção e solidez, necessitando, tão somente, de manutenção, quanto aos seus revestimentos, fato que é totalmente diverso de vício estrutural da construção, e consequentemente do pedido constantes na exordial”, tendo o Expert sido suficientemente claro ao afirmar que “o revestimento neste caso também é considerado elemento estrutural, haja vista a sua espessura que pode ser comparada a de uma viga de concreto, tanto é que deveria ser armada e chumbada (...) o que acarretou foi a má técnica construtiva em especial nesta questão dos revestimentos, e que a falta de manutenção não foi a causa determinante”.
5. Como bem asseverou o Magistrado de Primeiro Grau, ressaltando o art. 618 do Código Civil, além da ação ter sido proposta dentro do prazo de garantia legal, “a mera alegação de que o prazo de garantia legal teria se exaurido não afasta a responsabilidade do empreiteiro pelas perdas e danos decorrentes do mau cumprimento do contrato”, destacando, ainda, o entendimento exarado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no sentido de que “(...) isso não significa que, passados os 5 anos desde a entrega da obra, ou então fluídos os 180 dias desde o aparecimento dos problemas, o empreiteiro esteja liberado das responsabilidades. De jeito nenhum. Apenas estará fluída a garantia automática. Isso não exime que os prejudicados demandem o empreiteiro, ou com base no Código de Defesa do Consumidor, ou então com amparo no próprio Código Civil, agora indicando o mau cumprimento das obrigações do empreiteiro” (in Direito Civil Lições. 5ª Ed. Revista e atualizada, Niterói/RJ: Ed. Ímpetus, 2012, pág. 170).
6. “A ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (STJ. AgInt no AREsp 438665/RS, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO; Quarta Turma; DJE 24.09.2019).
[...]
8. Apelação da UNIÃO provida. Recurso da Ré desprovido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação da União em honorários advocatícios.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0007479-89.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 11/05/2021 – g.n., sem os do original).
 

7. Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ:

Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 

8. No mais, segundo o laudo pericial, cujas conclusões ora se adotam, como fez o juízo em primeira instância, foram encontrados problemas (i) no assentamento das janelas do imóvel, devendo ser necessária a pintura das paredes junto às janelas, por conta das infiltrações que atingem as esquadrias, (ii) e em todo o revestimento do imóvel (placas rachadas e soltas por vícios no assentamento). Assim, o perito orçou o custo da execução do revestimento e pintura em R$ 13.960,96 (SJRJ, evento 57, LAUDO1, p. 191, p. 5-12), sendo que o juízo, reconhecendo o dano material, fixou o valor indenizatório final em R$ 12.228,53, valor indicado na petição inicial, para evitar julgamento ultra petita (SJRJ, evento 137), que ora se mantém.

Além disso, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel.

Diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel (SJRJ, evento 57, LAUDO1, p. 6-9), não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel.  

Vejam-se as fotos:

 

 

 

Correlaciona-se ao tema o seguinte precedente acerca da não presunção de dano moral por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020).
 

9.  Diante do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da CEF e da construtora, para afastar a condenação relativa aos danos morais, fixando em favor das rés, pro rata, honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de cunho moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115711v3 e do código CRC 366f95dd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS.

1.  A sentença condenou a Caixa Econômica Federal e a construtora corré na obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
2.     Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2: AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).
3.     Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, a notória e persistente resistência da construtora apelante em reconhecer qualquer dano indenizável no imóvel evidencia o interesse de agir da mutuária, contexto em que a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
4.      Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.  Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso entre a aquisição do imóvel, em 2014, e a propositura da ação, em 10/06/2021.
5.     Na perícia, foram confirmados problemas no assentamento dos revestimentos e das janelas do imóvel, inclusive com infiltrações, provenientes de vícios de construção.
6.      O dano moral por vícios de construção não se presume e, no caso, não se justifica a condenação a esse título, uma vez que os defeitos verificados, incapazes de provocar transtorno relevante, não ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente porque o quadro geral é de habitabilidade.
7.       Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dar parcial provimento às apelações da CEF e da construtora, para afastar a condenação relativa aos danos morais, fixando em favor das rés, pro rata, honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de cunho moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125176v3 e do código CRC 11cc4027.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CEF, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E EM RELAÇÃO À MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS, FIXANDO EM FAVOR DAS RÉS, PRO RATA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A PARTE DO VALOR DA CAUSA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS, FIXANDO EM FAVOR DAS RÉS, PRO RATA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A PARTE DO VALOR DA CAUSA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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