Apelação Cível Nº 5006429-40.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) contra a sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedentes os pedidos para “para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 12.228,53 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC).”.
Em suas razões recursais (), a MRV sustentou, em síntese, que:
(i) “está prescrita a pretensão da parte Apelada, uma vez que os fatos que causaram os danos e ensejaram o pedido de indenização por danos materiais ocorreram e foram notados há mais de cinco anos da data da propositura da ação, motivo pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.”;
(ii) “conforme se verifica da fundamentação esposada na r. sentença, o d. Magistrado a quo deixou de analisar questões fundamentais para deslinde do presente feito. Da mesma forma, inobservou o conjunto probatório demonstrado nos autos, assim como as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela CEF e pela Construtora Apelante”;
(iii) “a parte Apelada não juntou aos autos o contrato de compra e venda e/ou financiamento firmado entre ela e a CEF. Assim, necessário que a exordial estivesse acompanhada do conjunto probatório documental necessário a comprovar as alegações autorais, tratando-se, portanto, de documentos indispensáveis à propositura da ação em apreço. Tal deficiência deve acarretar a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não apenas por uma exigência formal da legislação processual, mas, principalmente, por dificultar o exercício da Ampla Defesa e Contraditório pleno da Parte Apelante, tolhendo, ainda, a correta prestação jurisdicional”;
(iv) “No caso dos autos, a parte Apelada não procurou a Caixa Econômica Federal nem a Construtora Apelante com o intuito de que fossem solucionados os vícios construtivos observados no imóvel em que reside, não há comprovação documental de que de fato assim procedeu. Não houve tentativa de solução extrajudicial da questão, o que seria normal e esperado”;
(v) “uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer prova de que a parte Apelada tenha identificado problemas na construção no quinquênio que se seguiu a expedição do habite-se (22/01/2015), vindo impugnar a solidez da obra apenas por intermédio da presente ação, ajuizada em 10/06/2021.”;
(vi) “É certo que os danos constatados no imóvel geram certo transtorno à Apelada. Todavia, diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel, não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel. As fotos da perícia demonstram que, apesar dos problemas encontrados, o quadro geral é de habitabilidade, não sendo estes problemas de grande proporção. Desse modo, os incômodos provocados pelos defeitos construtivos não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, não se vislumbrando, assim, hipótese ensejadora de violação ao direito de personalidade da autora”.
Em suas razões recursais (), a CEF sustentou, em síntese, que:
(i) “A Apelante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a demanda ser extinta sem julgamento de mérito, uma vez que esta é tão somente Agente Financiador das obras e, portanto, nada tem a ver com vícios de obras da construção. Dessa forma, a jurisprudência do STJ vem acolhendo a tese e firmando o entendimento de que a CAIXA não tem legitimidade para responder por atraso na obra”
(ii) “a relação da CAIXA com a obra é somente no sentido de financiá-la, e estando tudo certo com relação a esta seara, nada mais lhe pode ser imputado. Os responsáveis pela execução das obras é que devem responder por vícios de construção e possíveis prejuízos causados a quem quer que seja. A CAIXA não interfere na relação comercial – compra e venda – estabelecida entre as partes (autores e construtora / vendedora), comparecendo na contratação apenas como agente financeiro, fornecendo crédito aos adquirentes dos imóveis para custear a aquisição do terreno e a edificação/legalização do empreendimento. Deste modo, a CAIXA não participa de decisões relativas a preço, valores e forma de pagamento da entrada e demais questões negociadas no ato da compra e venda, não podendo ser responsabilizada por tais questões. Destarte, cumpre ressaltar que considerando a participação da CAIXA restringese apenas ao papel de agente financeiro da operação, e nada mais. A QUESTÃO DOS VÍCIOS DE OBRA, ATRASO DAS OBRAS, DA ENTREGA DAS CHAVES, DO PREÇO, DENTRE OUTROS, é ponto que deve ser discutido e definido entre Comprador e Vendedor.”
(iii) “resta evidente que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na construção é dos Construtores, não podendo ser imputados a quem quer que seja, quanto mais ao segurador, eis que ausente estipulação legal e contratual a respeito. Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos.”
(iv) “Diante da realidade dos fatos, não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas. De qualquer sorte, ainda que inexistente o seu dever direto de fiscalização, esta Empresa Pública assegurou que o empreendimento fosse entregue conforme as especificações do PMCMV vigentes na época”
(v) “Ante o exposto, confia que a preliminar suscitada será acolhida, excluindo da lide a CAIXA, mas se esse não for o entendimento destes nobres Julgadores, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando IMPROCEDENTE em razão da inexistência de vício construtivo e dos danos morais.”
Foram oferecidas contrarrazões, pela parte Apelada, no ev. 152.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada contra a CEF, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Pois bem, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Com efeito, quanto aos pedidos direcionados à CEF, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.
Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.
Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.
Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).
Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.
Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.
A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in status assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)
Nesse contexto, não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072176v2 e do código CRC 52c00c60.
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