Agravo de Instrumento Nº 5008901-34.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FH BLINDAGEM EIRELI em face do acórdão () que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, nos termos abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. Porém, cabia à executada diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.
2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a executada. A alegação genérica, destituída de provas, não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O Eg. STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário.
3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur. Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
4. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em seus embargos (), o embargante aponta omissão no v. acórdão quanto à análise da alegada falta de "citação válida para a Embargante nos autos do processo administrativo."
Ratifica "a omissão do Acórdão guerreado, uma vez que apenas versa sobre a ônus de a Executada trazer aos autos da Execução Fiscal os autos do processo administrativo, sem contudo, enfrentar a tese trazida pela Embargante que foi a ausência de citação para ingressar neste."
Sustenta também que o v. não enfrentou a tese de abusividade da multa imposta, "equivalente a 80% do valor da CDA".
Explica que "a penalidade foi imposta sobre os valores de PIS e COFINS, ensejando em uma multa de remonta muito superior ao montante ao cobrado em uma única CDA."
Conclui "ter o R. Acórdãoproferido se pronunciado de forma omissaacerca da aplicação dos artigos 238, 239, 373, I do CPC, bem como os artigos 5º, XXII, LV, 150, IV e artigo 145, §1º da Constituição Federalao deixar de apreciar as alegações feitas pela Embargante acerca do cerceamento de defesa pela ausência de citação para ingressar no processo administrativo, e acerca da natureza confiscatória da multa uma vez que atinge o patamar de 80% do valor principal do imposto."
Por fim, requer "sejam acolhidos estes embargos declaratórios, suscitados para prequestionar o R. Acórdão de Evento 35, ou para modificar o decisum, se assim entender este Egrégio Tribunal com fundamento nos artigos 238, 239, 373, I do CPC, bem como os artigos 5º, XXII, LV, 150, IV e artigo 145, §1º da Constituição Federal, na forma da presente fundamentação".
Contrarrazões no , pelo não conhecimento, ou não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.
1. Das alegações da embargante
Consoante já exposto, a embargante requer "sejam acolhidos estes embargos declaratórios, suscitados para prequestionar o R. Acórdão de Evento 35, ou para modificar o decisum, se assim entender este Egrégio Tribunal com fundamento nos artigos 238, 239, 373, I do CPC, bem como os artigos 5º, XXII, LV, 150, IV e artigo 145, §1º da Constituição Federal, na forma da presente fundamentação".
Aponta omissão no v. acórdão quanto à análise da alegada falta de "citação válida para a Embargante nos autos do processo administrativo."
Sustenta também que o v. não enfrentou a tese de abusividade da multa imposta, "equivalente a 80% do valor da CDA".
Dessa forma, aduz que há omissão no v. acórdão embargado.
Não lhe assiste razão.
No caso dos autos, não merecem acolhimento as alegações de omissão no v. acórdão, porque inexistentes os vícios apontados pela embargante.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente apreciadas as alegações ora arguidas, tanto da ausência de notificação dos procedimentos administrativos fiscais quanto acerca do percentual da multa aplicada, nesses termos:
"2.1. Da Ausência de Notificação dos Procedimentos Administrativos Fiscais
(...) cabia à executada diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a executada.
(...)
Demais disso, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur.
Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
2.2. Aplicação da Multa
Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:
"(...)
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177)
Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda (, e ), há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.
Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante nos títulos que aparelham os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias." (Grifei)
Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Acrescente-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.
2. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.
3. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125659v13 e do código CRC 63dee2e0.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:10:20