Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082614-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EMBALA VILA BAZAR LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 71 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

Em suas razões recursais (evento 78 – 1º grau), a apelante sustenta que, ainda que se admita a possibilidade da execução individual, temos que esta só seria possível caso o exequente desistisse de sua habilitação no quadro geral de credores do procedimento falimentar e o comprovasse aqui nos autos. Entendimento diverso implicará na duplicidade de pagamento e em clara litispendência entre os casos. Salienta que pela vis atractiva do juízo falimentar, temos a submissão da universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, garantindo que todos os credores tenham tratamento isonômico e paritário, de acordo com a natureza do seu crédito e com o patrimônio a ser disposto pela massa falida, na forma do art. 6º e 83 da Lei nº 11.101/05. Aduz que se está diante de um procedimento executivo que visa a constrição de bens para satisfação de crédito e não se confunde com o de conhecimento, que objetiva sua apuração e liquidação, sendo certo dizer que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que seja no procedimento recuperacional ou no falimentar é de competência da justiça especializada avaliar o prosseguimento dos atos de execução, respeitando o quadro geral de credores e a natureza do crédito de cada um, tratamento diverso seria privilegiar um dentre todos os demais, nos termos do art. 6º e 83 da Lei nº 11.101/05.

Contrarrazões da CEF (evento 82 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por EMBALA VILA BAZAR LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 71 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

A Caixa Econômica Federal – CEF busca a execução de Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, celebrado em 30 de junho de 2016, entre a apelante EMBALA VILA BAZAR LTDA (devedora) e a Caixa Econômica Federal – CEF (credora), constando como avalista ou fiador SIDNEY SIQUEIRA NUNES (evento 1 – OUT8 da execução).

Inicialmente, em relação à incompetência do Juízo, a sentença muito bem elucidou a questão, tendo em vista que o presente recurso objetiva a modificação em sede de embargos à execução, verbis:

 

“(...) EMBALA VILA BAZAR LTDA teve sua falência decretada em março/2021, nos autos do processo nº 0088800-06.2017.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.

 

Nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005, a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”.

 

A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito.

 

Com efeito, essa questão é afeta à própria execução. Assim, sabendo que a suspensão ou não da execução deve ser pleiteada na própria execução, não há que se falar, portanto, em suspensão dos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, a exequibilidade da dívida dependerá do deferimento ou não da suspensão da execução principal. (...)” (grifo nosso)

 

Quanto à legitimidade das partes, impende destacar que o avalista responde solidariamente pelo débito, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, mostrando-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo, ante a autonomia do aval.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado Sumular nº 26 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

 

Com efeito, nos termos da Súmula nº 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

Ademais, conforme já decidiu este Tribunal, o instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.

1) Não se vislumbra, absolutamente, a situação de julgamento extra petita ventilada pela Apelante, uma vez que as cláusulas contratuais em questão foram analisadas pelo decisum, em sua fundamentação, apenas a título de embasar suas conclusões a respeito da ausência de certeza e liquidez do débito em cobrança, o que foi, isto sim, um dos fundamentos da decretação de nulidade da execução.

2) A diferenciação estabelecida pelo decisum entre "cálculo financeiro" e "mera operação aritmética", baseado na maior complexidade demandada na feitura de um, em detrimento da outra, não retira o caráter de objetividade do cálculo a ser eventualmente elaborado, que, complexo ou não, deverá basear-se em premissas objetivas, previstas na lei ou no contrato. Assim, o apelo merece acolhida, neste ponto, tendo em vista que "a mera necessidade de cálculos aritméticos não desqualifica o título líquido, seja para excluir parcelas já pagas, seja para incluir verbas acessórias, por força da lei ou do contrato" (STJ, REsp 29.661, DJ 27/6/94).

3) A nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. O instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 585, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Se o próprio instrumento de confissão de dívida é considerado como título executivo extrajudicial, gozando assim de certeza, liquidez e exigibilidade, não faz sentido a proibição de eventual protesto ou de execução de letra de câmbio ou nota promissória vinculada a essa modalidade de contrato, pois esses títulos são certos e líquidos tal qual o contrato originário. (STJ, AG 765.316, DJ 6/6/06)

4) Dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente, em cumprimento ao art. 784, II, do CPC, possuindo, portanto, força executiva.

No mais, as planilhas que instruem a execução (evento 1 – OUT6 e OUT7 da execução) evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

No que tange à extinção da execução do título extrajudicial em decorrência da concessão de recuperação judicial, impende destacar que o art. 49, parágrafo 1°, da Lei n° 11.101/05 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, de tal arte que o art. 49, parágrafo 2°, da Lei n° 11.101/05 previu a possibilidade de a assembleia-geral estabelecer condicionantes aos aspectos objetivos das obrigações anteriores à recuperação judicial (hipótese de novação objetiva da dívida), não tratando da hipótese da sujeição passiva do plano de recuperação judicial, o que obsta o pleito recursal.

Confira-se:

 

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

 

Destarte, é possível o prosseguimento da execução contra o embargante avalista (SIDNEY SIQUEIRA NUNES), porquanto a CEF conserva seus direitos e privilégios contra os avalistas da empresa, conforme Súmula n° 581 do STJ:

 

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016, Info 590).

 

Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. COOBRIGADOS. MANUTENÇÃO NO FEITO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. ART. 49, § 1.º, DA LEI N.º 11.101/2005. I. Não restou comprovado o implemento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919 do CPC) ou a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), porquanto não há bens suficientes para garantir o juízo e a pretensão à revisão do valor da dívida não tem o condão de, por si, suspender sua exigibilidade. II. Além disso, o deferimento de pedido de recuperação judicial da empresa devedora não autoriza, por si só, a suspensão da execução em relação aos avalistas e demais coobrigados, em face da autonomia da obrigação cambiária. O credor tem direito autônomo de executar os avalistas, pela integralidade da importância devida, porque a relação jurídica existente entre um e outros não é subordinada ao liame firmado entre o devedor principal e o emitente da cártula, e, enquanto persistir a relação cambial, existirá também o direito do portador do título à execução direta contra os avalistas. III. Tal entendimento encontra respaldo no § 1º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. IV. Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. V. Agravo interno improvido.

(TRF-4 - AG: 50449887120204040000 5044988-71.2020.4.04.0000, Relatora: Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA)

 

Convém salientar que o artigo 28, parágrafo 2°, I e II, da Lei nº 10.931/2004 estabelece os requisitos para que o título “Cédula de Crédito Bancário” possua eficácia de título executivo extrajudicial.

Veja-se:

 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”.

 

Percebe-se que a Cédula de Crédito Bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, devendo vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com o escopo de dar clareza ao “quantum debeatur” e, por consequência, atribuir ao instrumento a exigibilidade, certeza e liquidez necessárias, sendo que tal exigência poderá ser atendida por meio de apresentação de planilha de cálculo ou por meio de extratos bancários, não fazendo qualquer indicação à imperatividade de apresentação de ambos documentos, bastando que se comprove a discriminação e evolução da dívida.

No caso em comento, a Caixa Econômica Federal apresentou, junto com a sua petição inicial, as cédulas de crédito bancário subscritas pelo embargante e o demonstrativo de dívida e demonstrativo do débito (evento 1 – OUT6, OUT7 e OUT8– do 1° grau da execução de título extrajudicial n° 0063612-10.2018.4.02.5101).

Constata-se, desta forma, que foram preenchidos os requisitos legais, possibilitando, assim, a execução das referidas cédulas por via da execução de título extrajudicial.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126799v2 e do código CRC bb9dcfeb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082614-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta por EMBALA VILA BAZAR LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 71 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

2. Inicialmente, em relação à incompetência do Juízo, a sentença muito bem elucidou a questão, tendo em vista que o presente recurso objetiva a modificação em sede de embargos à execução.

3. Quanto à legitimidade das partes, impende destacar que o avalista responde solidariamente pelo débito, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, mostrando-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo, ante a autonomia do aval.

4. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Conforme já decidiu este Tribunal, a instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).

5. No que tange à extinção da execução do título extrajudicial em decorrência da concessão de recuperação judicial, impende destacar que o art. 49, parágrafo 1°, da Lei n° 11.101/05 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, de tal arte que o art. 49, parágrafo 2°, da Lei n° 11.101/05 previu a possibilidade de a assembleia-geral estabelecer condicionantes aos aspectos objetivos das obrigações anteriores à recuperação judicial (hipótese de novação objetiva da dívida), não tratando da hipótese da sujeição passiva do plano de recuperação judicial, o que obsta o pleito recursal.

6. Destarte, é possível o prosseguimento da execução contra o embargante avalista (SIDNEY SIQUEIRA NUNES), porquanto a CEF conserva seus direitos e privilégios contra os avalistas da empresa, conforme Súmula n° 581 do STJ.

7. Convém salientar que o artigo 28, parágrafo 2°, I e II, da Lei nº 10.931/2004 estabelece os requisitos para que o título “Cédula de Crédito Bancário” possua eficácia de título executivo extrajudicial. Percebe-se que a Cédula de Crédito Bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, devendo vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com o escopo de dar clareza ao “quantum debeatur” e, por consequência, atribuir ao instrumento a exigibilidade, certeza e liquidez necessárias, sendo que tal exigência poderá ser atendida por meio de apresentação de planilha de cálculo ou por meio de extratos bancários, não fazendo qualquer indicação à imperatividade de apresentação de ambos documentos, bastando que se comprove a discriminação e evolução da dívida.

8. No caso em comento, a Caixa Econômica Federal apresentou, junto com a sua petição inicial, as cédulas de crédito bancário subscritas pelo embargante e o demonstrativo de dívida e demonstrativo do débito (evento 1 – OUT6, OUT7 e OUT8– do 1° grau da execução de título extrajudicial n° 0063612-10.2018.4.02.5101).

9. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126800v5 e do código CRC 68ec83d8.

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Data e Hora: 13/11/2024, às 17:8:43




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 28/10/2024

Apelação Cível Nº 0082614-63.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 28/10/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 11/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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