Remessa Necessária Cível Nº 5002889-79.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. A. D. S. contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Campos dos Goytacazes, que concedeu a parcialmente segurança nos seguintes termos ():
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias, conclua o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1022962396 (evento 14, proc adm2).
Revejo a decisão ao evento 9 e DEFIRO a liminar para que a Autoridade Impetrada cumpra o disposto na presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, resguardado igual prazo para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência, devendo comprovar nos autos o cumprimento da ordem."
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da Remessa Necessária no Evento 4.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126920v3 e do código CRC d846fd1e.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 4/11/2024, às 12:10:23