Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão do Evento 16 – 2º grau, que negou provimento à apelação interposta pelo mesmo para manter a sentença, que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões, o embargante alega omissão em relação à existência de penhora de valores em 05/05/2022, embora módicos, porém aptos a satisfazer o crédito, ainda que de forma parcial, sendo certo que esses fatos foram devidamente levantados pelo credor em sua apelação, o que denota a existência de omissão.
Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela penhora realizada pelo meio do sistema SISBAJUD, ainda que de pequena monta, pois a mesma já possibilita a concretização de parte do crédito representado no título executivo. Assevera que a penhora, ainda que parcial, é ato capaz de interromper a prescrição, conforme determina o tema repetitivo 568/STJ, que deve ser seguido de forma obrigatória pelas instâncias ordinárias (artigo 927, III do CPC). (Evento 23 do 2º grau).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Observa-se que o acórdão foi cristalino no sentido de que o valor penhorado em maio de 2022 era irrisório, representando menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Deste modo, não pode ser caraterizado como constrição patrimonial apta a interromper o transcurso do prazo prescricional.
Transcrevo:
Em maio de 2022, houve o bloqueio do valor de R$ 1.752,19 (Evento 133 do 1º grau), valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (Evento 128 do 1º grau). Portanto, irrisório.
Observa-se, assim, que houve a suspensão automática do feito em 21/05/2014, data da intimação do IBAMA sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Evento 16 do 1º grau), sem qualquer resultado na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção em maio de 2022 (Evento 136 do 1º grau)
Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. (grifei)
Recentemente decidiu o STJ, de acordo com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127435v2 e do código CRC f43c634a.
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