Apelação Cível Nº 0500004-09.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Simões Moreira e outros 18 autores contra sentença (SJES, ) que, em ação indenizatória securitária proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Entendeu o juízo de primeiro grau que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, pelo que determinou o desmembramento do processo para que cada autor litigue individualmente, em prestígio à eficiência e celeridade, o que foi cumprido pela parte autora e, diante disso, configurou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões (SJES, ), os autores alegam que a sentença carece de fundamentação; que eles, apelantes, cumpriram a determinação de desmembramento do feito e “a sua extinção, sem que permaneça um único autor remanescente, está em descompasso com a norma jurídica; que a inicial não é inepta; que a extinção por indeferimento da inicial “dá margem aos processos desmembrados seguirem como se fossem novos processos, como se reajuizados”; que já há inúmeros atos praticados neste processo originário, iniciado na Justiça Estadual, mas o juízo a quo vem despachando os processos desmembrados como se a demanda tivesse sido ajuizada somente em 2023, determinando nova juntada de documentos em repetição desnecessária dos atos já praticados; que, assim, a continuidade do processo originário no estágio em se encontra é impositiva, sob pena de insegurança jurídica. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o processo continue em tramitação, até o julgamento dos processos desmembrados, que devem “correr por dependência”.
Contrarrazões pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (SJES, ) nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, ).
É o relatório.
gma
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