Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500004-09.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Simões Moreira e outros 18 autores contra sentença (SJES, evento 184, SENT1) que, em ação indenizatória securitária proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Entendeu o juízo de primeiro grau que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, pelo que determinou o desmembramento do processo para que cada autor litigue individualmente, em prestígio à eficiência e celeridade, o que foi cumprido pela parte autora e, diante disso, configurou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões (SJES, evento 207, APELAÇÃO1), os autores alegam que a sentença carece de fundamentação; que eles, apelantes, cumpriram a determinação de desmembramento do feito e “a sua extinção, sem que permaneça um único autor remanescente, está em descompasso com a norma jurídica; que a inicial não é inepta; que a extinção por indeferimento da inicial “dá margem aos processos desmembrados seguirem como se fossem novos processos, como se reajuizados”; que já há inúmeros atos praticados neste processo originário, iniciado na Justiça Estadual, mas o juízo a quo vem despachando os processos desmembrados como se a demanda tivesse sido ajuizada somente em 2023, determinando nova juntada de documentos em repetição desnecessária dos atos já praticados; que, assim, a continuidade do processo originário no estágio em se encontra é impositiva, sob pena de insegurança jurídica.  Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o processo continue em tramitação, até o julgamento dos processos desmembrados, que devem “correr por dependência”.

Contrarrazões pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (SJES, evento 234, CONTRAZAP1) nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500004-09.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2.  A ação foi proposta em 17/07/2013 por 19 autores, todos moradores do conjunto residencial Barcelona, localizado em Serra/ES, em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, atualmente denominada Tradicio Companhia de Seguros (SJES, evento 22, OUT1, p. 1).

O pedido formulado na petição inicial é de pagamento de indenização securitária equivalente ao custo de recuperação dos imóveis dos autores (SJES, evento 22, OUT1, p. 44), em razão de vícios de construção, e o sinistro apontado é a “ameaça de desmoronamento”, com cobertura prevista na Cláusula 3ª, item 3.1, letra e, da apólice pública de seguro habitacional do SFH (SJES, evento 28, OUT7, p. 5).

O juízo a quo entendeu que o julgamento da causa demanda apreciação isolada de cada contrato e imóvel, pelo que determinou, com apoio no §1º do art. 113 do CPC e sem objeção das partes, o desmembramento do processo, para que cada autor litigue individualmente (SJES, evento 161, DESPADEC1).  Na referida decisão, constou o seguinte:

O desmembramento deverá ser feito em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores, com a juntada de cópias das peças comuns e dos despachos e decisões, inclusive este, bem como das peças individuais.

Diante do exposto, intimem-se os patronos dos Autores para, providenciarem o desmembramento conforme determinado e emendarem a inicial, devendo apresentar o valor da causa individualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalto que deverão informar nestes autos o cumprimento da diligência no mesmo prazo.

Cumprido, volte o presente feito concluso para extinção. (grifos do original).
 

Como se vê, a decisão ressalvou o aproveitamento, nos processos desmembrados, das peças comuns, despachos e decisões até então proferidas no processo originário.

Diante dessa determinação, o desmembramento foi providenciado pelos autores, gerando 19 outros processos, individuais (SJES, evento 182, PET1 e processos relacionados nºs 5003486-24.2023.4.02.5006, 5003503-60.2023.4.02.5006, 5003502-75.2023.4.02.5006, 5003501-90.2023.4.02.5006, 5003500-08.2023.4.02.5006, 5003498-38.2023.4.02.5006, 5003495-83.2023.4.02.5006, 5003492-31.2023.4.02.5006, 5003488-91.2023.4.02.5006, 5003487-09.2023.4.02.5006, 5003484-54.2023.4.02.5006, 5003483-69.2023.4.02.5006, 5003482-84.2023.4.02.5006, 5003480-17.2023.4.02.5006, 5003479-32.2023.4.02.5006, 5003478-47.2023.4.02.5006, 5003475-92.2023.4.02.5006, 5003471-55.2023.4.02.5006 e 5003469-85.2023.4.02.5006).

É certo que a providência de desmembramento comportava a continuidade do processo originário, com a permanência de um dos autores, e a criação de outros 18 processos para os demais.  Entretanto, tendo sido criados, por orientação do juízo, 19 processos individuais, com preservação das peças comuns em cada qual, não há insegurança jurídica nem prejuízo ao contraditório para os autores na extinção do processo originário.  Eventual equívoco do juízo competente quanto ao aproveitamento dos atos anteriores poderá ser objeto de recurso, se for o caso, nos processos individualizados.

Registre-se que, ao contrário do que se alega no recurso, não houve indeferimento da petição inicial, e sim extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC), extinção essa que deve ser mantida, porque, figurando todos os autores nas ações individualizadas geradas pelo desmembramento, não sobrou nenhum no processo originário, nº 0500004-09.2017.4.02.5006, que não tem como prosseguir sem parte autora.

Portanto, o recurso não merece acolhimento.

3.  Por fim, nesta via recursal, tendo em vista a falta de insurgência quanto à condenação em honorários e o desprovimento do recurso da parte autora, majoro de 10% para 11%, sobre a mesma base de cálculo, o montante devido à parte ré a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, à vista da gratuidade de justiça.

4. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500004-09.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO.

1.  Apreciando ação de indenização securitária proposta por 19 autores, o juízo a quo entendeu que o julgamento da causa demanda apreciação isolada de cada contrato, pelo que determinou, com apoio no §1º do art. 113 do CPC e sem objeção das partes, o desmembramento do processo, para que cada um dos autores litigue individualmente.
2.   A providência de desmembramento comportava a continuidade do processo originário, com permanência de um dos autores, e a criação de outros 18 processos para os demais.  Entretanto, tendo sido criados, por orientação do próprio juízo, 19 processos individuais novos, com aproveitamento dos atos anteriores e preservação das peças comuns, tornou-se inevitável, sem qualquer insegurança jurídica ou prejuízo ao contraditório, a extinção do processo primitivo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, pois nele não sobrou autor nenhum.
3.    Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 0500004-09.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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