Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.        Trata-se de juízo de retratação de acórdão desta Oitava Turma Especializada, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292, no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339).

1.1.           A sentença (evento 32, SJRJ), no caso, julgou procedente o pedido para condenar o CNEN “a proceder à redução da carga horária semanal da Autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90” e a “efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas pela autora, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90, respeitada a prescrição quinquenal”, devendo tais valores “repercutir no RSR, férias e 13º salário” e ser corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A Ré foi condenada em custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.

A Oitava Turma Especializada, em julgamento ampliado na forma do art. 942 do CPC, ocorrido na sessão do dia 21/07/2022, por maioria, deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação da CNEN para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a duas horas diárias da jornada extraordinária, na forma do voto divergente da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (evento 90, TRF2), restando vencido o Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, que votava no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação do CNEN para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. O acórdão restou assim ementado (evento 123):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 8112/90.
-Trata-se de reexame de Remessa Necessária e Apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Apelante a proceder à redução da carga horária semanal para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90, respeitada a prescrição quinquenal. Devendo tais valores repercutir no RSR, férias e 13º salário e serem corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A respeitável decisão ainda condenou a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
-A Lei n.º 1.234/50 afigura-se norma especial em relação à Lei n.º 8.112/90, sendo certo que a instituição do Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia, pela Lei n.º 8.691/93, não revogou tacitamente a possibilidade de regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/50. Esse entendimento pode ser reforçado com a edição da MP n.º 2.229-43/2001, que, ao estruturar a carreira dos servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º, a possibilidade de jornada diferenciada para casos amparados por legislação específica.
-No tocante às horas extras, seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (REsp 425787/RN).
-Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária.

1.2.             A autora apresentou embargos de declaração sustentando a existência de omissão no que tange ao entendimento do STJ, contrário a limitação da jornada extraordinária semanal a 10 horas, ao invés das 16 horas efetivamente laboradas (evento 133, TRF2).

O CNEN também apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto: i) a não recepção da Lei nº 1.234/50 em face dos arts. 7º, inciso XIII e art. 39, § 3º, da Constituição; ii) à possibilidade de compensação entre o pagamento das duas horas extras diárias e a remuneração já paga pelo total de 40 horas semanais; iii) ao fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deveria ser de 144. Alegou, ainda, a contradição entre a determinação de pagamento das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o adicional de férias e o décimo terceiro salário e outros julgados deste Eg. Tribunal e, também do STJ (evento 135, TRF2).

Apresentadas as contrarrazões pelas partes, os recursos foram desprovidos em sessão realizada no dia 23/03/2024, nos termos abaixo (evento 155, TRF2):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTO EM ERRO NA LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1.   Trata-se de dois embargos de declaração opostos com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão, sob o fundamento de que ocorreu erro material, omissão e contradição.
2.  A primeira embargante alegou existência de erro material previsto no art. 1.025, do CPC, verifica-se nos casos em que o fundamento da decisão não condiz com a ideia do magistrado. No caso, a recorrente sustentou a existência de erro quanto a limitação do pagamento e não erro material. Claramente a embargante confundiu o conceito de erro material do julgado com decisão contrária aos seus interesses. Portanto, inexistiu erro material no Acórdão.
3.  Razão não assiste a embargante, ao alegar contradição no julgado, no que se refere aos precedentes REsp 1.847.445/RJ, AREsp 1.832.678/RJ e REsp 1.921.035/RJ, do STJ. O conceito de contradição, previsto no recurso de embargos de declaração, diz respeito a contradição interna da decisão, ou seja, a contradição entre os elementos da própria decisão, contradição entre o fundamento expresso e a decisão final. Observa-se que inexistiu elemento contraditório dentro do Acórdão recorrido; sendo que, o recurso de embargos apontou divergência/contradição entre tese de defesa (conforme entendimento do STJ) e o fundamento apresentado no Acórdão. Assim, inexistiu a contradição prevista no art. 494 e art. 1.022, do CPC, no julgado.
4.  Sem razão a alegação da segunda embargante, quanto à omissão no Acórdão, porque deixou de apreciar os fundamento no recurso de apelação, relacionados a: 1) não recepção da Lei nº 1.234/50, pela CF; 2) o pagamento das horas extras já realizados e a respectiva compensação, bem como necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50%; e 3) determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deve ser de 144. Em nenhum momento, do recurso de apelação, a CNEN apresentou fundamento sobre as questões alegadas nestes embargos. Aliás, as matérias apresentadas no embargos de declaração nem mesmo foram objeto de fundamento e alegações na peça de Contestação da CNEN, na primeira instância. Dessa forma, inexistiu omissão.
5.  Sobre a alegação de contradição, no Acórdão, porque deixou de analisar posicionamento divergente com a 7ª Turma deste Tribunal, melhor sorte não socorre a CNEN. Em primeiro lugar, a questão nem mesmo foi objeto de recurso de apelação. Em segundo lugar, conforme fundamento já apresentado, a contradição prevista no embargos de declaração diz respeito a contradição entre elementos do próprio julgado; e não contradição entre a decisão proferida pela 8ª Turma e a tese apresentada pela parte recorrente. Nesse circunstância, obviamente inexistiu contradição no julgado.
6.  Embargos de declaração rejeitados.

1.3.            Interpostos recurso especial pela autora (evento 163, TRF2) e pela CNEN (evento 164, TRF2) e apresentadas as respectivas contrarrazões (eventos 169 e 171), foi admitido o recurso interposto pela autora e inadmitido o recurso da CNEN.

A Vice-Presidência desta Corte, em análise ao agravo interno interposto pela CNEN (evento 185), reconsiderou a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação: 

       “Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/15, sob a alegação de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre diversos argumentos suscitados, dentre os quais sobre a necessidade de compensação de horas extras e pagamento apenas do acréscimo de 50%, bem como aplicação do fator de 144 horas e impossibilidade de repercussão das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias e gratificação, que deveriam ser analisados em razão da remessa necessária a que estava submetida a sentença, não se tratando de inovação recursal (STJ - AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 10/06/2019; STJ - AgRg no REsp n. 1.353.187/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 02/02/2017).
        No caso presente, a parte ora recorrente, nos embargos de declaração interpostos (Evento 135), em face do acórdão ora impugnado, pugna pela apreciação das questões acima referidas, reputando que as mesmas seriam relevantes para o acatamento de sua tese.
         Em juízo de delibação, não há aparência de que o acórdão impugnado nem o acórdão a ele integrativo, prolatado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, tenham apreciado tais questões suscitadas pela parte.
         Portanto, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 339, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
          Ante o exposto, analisando-se as razões da agravante e tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 339, verifica-se a existência de motivos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial (Evento 177), razão pela qual a retrato para encaminhar os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado, julgando prejudicado o agravo interno interposto no Evento 185”.


2.                  É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128853v2 e do código CRC cfab3a62.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.               Deve ser exercido o juízo de retratação.

2.              Cinge-se a determinação de retorno dos autos para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC, à luz do Tema nº 339 do STF, relativo ao dever de fundamentação das decisões judiciais, em virtude de suposta omissão do acórdão em analisar as alegações feitas pelo CNEN em seus embargos de declaração (evento 135, TRF2).

Com efeito, embora o CNEN não tenha suscitados nenhuma das alegações feitas nos embargos em sua apelação, tratando-se de verdadeira inovação recursal, as questões ali tratadas dizem respeito aos limites da condenação, devolvidas ao conhecimento deste Eg. Tribunal por força da remessa necessária, e devem, portanto, ser apreciadas.

3.              Inicialmente, não tem razão a embargante em sustentar que a Lei nº 1.234/1950 não foi recepcionada pelo art. 7º, XIII e art. 39, § 3º da Constituição.

A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador constitucional e, assim sendo, não há falar em não recepção da Lei nº 1.234/1950 pela Constituição.

Cabe salientar, que o primeiro acórdão, proferido por esta e. 8ª Turma na sessão de julgamento de 30/08/2018, deu provimento à remessa e à apelação da CNEN para julgar improcedentes os pedidos (evento 33, TRF2) sob o fundamento de que a Lei nº 1.234/1950 havia sido tacitamente revogada pela Lei nº 8.691/1993, que instituiu o Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, mas foi reformado pelo STJ (evento 76, TRF2).

Logicamente, não se poderia analisar a possibilidade de revogação ou não da Lei nº 1.234/50, caso se considerasse tratar de legislação não recepcionada pela Constituição. 

4.            Com relação à possibilidade de compensação, a questão não diz respeito à mera compensação entre os valores devidos e eventuais valores já pagos na via administrativa sob o mesmo título, mas à própria condenação.

Com efeito: a autora, ora embargada, teve reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução da remuneração, que é a prevista para a carreira que integra na CNEN com jornada de 40 horas semanais. Ou seja, considerou-se que a autora, por todo o tempo laborado em contato com substâncias radiativas e nocivas à saúde deveria ter trabalhado 24 horas por semana, recebendo o que já recebia pela jornada de 40 horas.

Sob essa perspectiva, a autora recebeu tão somente a sua remuneração normal, e não o pagamento de horas extras, acrescido do percentual de 50%. Assim, a CNEN não foi condenada somente a pagar o adicional de 50% sobre as horas já trabalhadas, mas a pagar as horas extras que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, acrescidas do percentual de 50% em relação à hora normal, limitada a condenação a duas horas por jornada.

Conclui-se, dessa forma, que, ao contrário do que sustenta a embargante, o alegado direito à compensação não tem o propósito de evitar o bis in idem, mas de afastar a condenação que lhe foi imposta, com modificação da decisão, o que não se pode admitir.

5.             No que diz respeito à determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, afirma a CNEN que deve ser de 144, com o que concordou a embargada. 

Com efeito, o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês.
No caso, a embargada trabalha 5 dias na semana, e não 6, como se dá no regime celetista, em razão da jornada semanal de 44 horas. Logo, ao dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base de 144. 

6.            Alega a embargante, ainda, que haveria contradição no v. Acórdão porque o entendimento permitindo as repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o adicional de férias e o décimo terceiro salário, bem como sobre todas as demais verbas que são calculadas sobre a integralidade da remuneração devida ao servidor, contrariava outros julgados sobre o tema.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não se verifica, visto que a conclusão do julgado está coerente com a sua fundamentação.

O caso, na verdade, não é de contradição, mas de omissão que deve ser sanada, uma vez que a questão deixou de ser analisada no v. Acórdão.
Feito o devido esclarecimento, tem razão a embargante em alegar que o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.

O pagamento de repouso semanal remunerado já está integrado ao valor que o servidor recebe pelo exercício do cargo, não havendo qualquer previsão, na Lei nº 8.112/1990, de reflexo de verba de qualquer natureza sobre o repouso semanal.

O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra), além disso, não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. 

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário.
[...] 
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.195.325/MS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010)

Assim, devem ser afastada, da condenação, os reflexos do pagamento retroativo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina.

7.                Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passa a ter a seguinte redação:  “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença (art. 86, parág. único, do CPC).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de juízo de retratação de acórdão desta Oitava Turma Especializada, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292, no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339), verificando-se o cabimento de novo julgamento quanto aos Embargos de Declaração opostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passa a ter a seguinte redação:  “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença (art. 86, parág. único, do CPC).

A divergência que ora apresento limita-se apenas à possibilidade de compensação dos valores que já foram pagos pela CNEN em relação à jornada extraordinária. Quanto ao tema, o voto proferido pela Relatoria apresentou o seguinte teor:

"4.            Com relação à possibilidade de compensação, a questão não diz respeito à mera compensação entre os valores devidos e eventuais valores já pagos na via administrativa sob o mesmo título, mas à própria condenação.

Com efeito: a autora, ora embargada, teve reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução da remuneração, que é a prevista para a carreira que integra na CNEN com jornada de 40 horas semanais. Ou seja, considerou-se que a autora, por todo o tempo laborado em contato com substâncias radiativas e nocivas à saúde deveria ter trabalhado 24 horas por semana, recebendo o que já recebia pela jornada de 40 horas.

Sob essa perspectiva, a autora recebeu tão somente a sua remuneração normal, e não o pagamento de horas extras, acrescido do percentual de 50%. Assim, a CNEN não foi condenada somente a pagar o adicional de 50% sobre as horas já trabalhadas, mas a pagar as horas extras que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, acrescidas do percentual de 50% em relação à hora normal, limitada a condenação a duas horas por jornada.

Conclui-se, dessa forma, que, ao contrário do que sustenta a embargante, o alegado direito à compensação não tem o propósito de evitar o bis in idem, mas de afastar a condenação que lhe foi imposta, com modificação da decisão, o que não se pode admitir".

 

Pois bem, com o reconhecimento da necessidade de pagamento de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, deve ser admitida a possibilidade de que a Administração realize a compensação de parcelas pagas administrativamente  para se evitar o bis in idem. O tema ganha especial relevância se considerado que o Acórdão embargado reconheceu o direito do Apelado à redução de jornada, de maneira que é possível já ter sido realizado o pagamento integral dos valores pretensamente devidos, pelas horas extras determinadas pela Corte Regional Federal, eis que o Autor, até a produção de efeitos do Acórdão, foi devidamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais.

Considerando o exposto, DIVIRJO EM PARTE DO RELATOR e voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passa a ter a seguinte redação:  “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada, permitida a compensação dos valores com valores já pagos em razão do exercício da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença (art. 86, parág. único, do CPC).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136437v2 e do código CRC 91aab0fa.

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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 (STF). SERVIDOR DA CNEN. LEI 1.234/1950. RECEPÇÃO. JORNADA EXTRADORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. DIVIDOR DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS.

1.    A Oitava Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela CNEN contra o acórdão que, por maioria, deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação apenas para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a duas horas diárias da jornada extraordinária. Retornaram os autos para juízo de retratação de acórdão, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC, à luz da tese firmada no Tema nº 339 do STF, relativo ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
2.    A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador constitucional e, assim, não há falar em não recepção da Lei nº 1.234/1950 pela Constituição.
3.    A CNEN foi condenada a pagar as horas já trabalhadas, acrescidas do percentual de 50% em relação à hora normal, limitada a condenação a duas horas por jornada, pois a autora teve reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução da remuneração, ou seja, considerou-se que ela sempre deveria ter trabalhado 24 horas por semana, recebendo o que já recebia pela jornada de 40 horas. Sob essa perspectiva, a autora recebeu tão somente a sua remuneração normal, e não o pagamento de horas extras, não sendo cabível o alegado “direito à compensação” com o propósito de afastar a condenação imposta.
4.      O fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. Como a autora trabalha 5 dias na semana, ao se dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base de 144.
5.    O pagamento de repouso semanal remunerado já está integrado ao valor que o servidor recebe pelo exercício do cargo, não havendo qualquer previsão, na Lei nº 8.112/1990, de reflexo de verba de qualquer natureza sobre o repouso semanal.
6.    O adicional pela prestação de serviço extraordinário, além disso, não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei nº 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. 
7.    Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado, com a seguinte alteração do dispositivo do voto condutor do acórdão embargado: “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença (art. 86, parág. único, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELO PEREIRA DA SILVA e GUILHERME DIEFENTHAELER, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença (art. 86, parág. único, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128855v3 e do código CRC b5597599.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNEN PARA SUPRIR AS OMISSÕES ALEGADAS E INTEGRAR O JULGADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ALTERANDO O DISPOSITIVO DO VOTO QUE ALICERÇOU O ACÓRDÃO (EVENTO 90), QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CNEN E À REMESSA NECESSÁRIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ACRESCIDO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL, AO MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA: I) FIXAR O FATOR DE DIVISÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA EM 144; E II) AFASTAR DA CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, DEVE PREVALECER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE FOI ESTABELECIDA NA SENTENÇA (ART. 86, PARÁG. ÚNICO, DO CPC), E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNEN PARA SUPRIR AS OMISSÕES ALEGADAS E INTEGRAR O JULGADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ALTERANDO O DISPOSITIVO DO VOTO QUE ALICERÇOU O ACÓRDÃO (EVENTO 90), QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CNEN E À REMESSA NECESSÁRIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ACRESCIDO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL, AO MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM VALORES JÁ PAGOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA: I) FIXAR O FATOR DE DIVISÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA EM 144; E II) AFASTAR DA CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, DEVE PREVALECER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE FOI ESTABELECIDA NA SENTENÇA (ART. 86, PARÁG. ÚNICO, DO CPC), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E GUILHERME DIEFENTHAELER, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNEN PARA SUPRIR AS OMISSÕES ALEGADAS E INTEGRAR O JULGADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ALTERANDO O DISPOSITIVO DO VOTO QUE ALICERÇOU O ACÓRDÃO (EVENTO 90), QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CNEN E À REMESSA NECESSÁRIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ACRESCIDO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL, AO MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA: I) FIXAR O FATOR DE DIVISÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA EM 144; E II) AFASTAR DA CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, DEVE PREVALECER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE FOI ESTABELECIDA NA SENTENÇA (ART. 86, PARÁG. ÚNICO, DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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