Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de juízo de retratação de acórdão desta Oitava Turma Especializada, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292, no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339).
1.1. A sentença (evento 32, SJRJ), no caso, julgou procedente o pedido para condenar o CNEN “a proceder à redução da carga horária semanal da Autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90” e a “efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas pela autora, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90, respeitada a prescrição quinquenal”, devendo tais valores “repercutir no RSR, férias e 13º salário” e ser corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A Ré foi condenada em custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
A Oitava Turma Especializada, em julgamento ampliado na forma do art. 942 do CPC, ocorrido na sessão do dia 21/07/2022, por maioria, deu provimento parcial à remessa necessária e à apelação da CNEN para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a duas horas diárias da jornada extraordinária, na forma do voto divergente da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (evento 90, TRF2), restando vencido o Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, que votava no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação do CNEN para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. O acórdão restou assim ementado (evento 123):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 8112/90.
-Trata-se de reexame de Remessa Necessária e Apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Apelante a proceder à redução da carga horária semanal para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90, respeitada a prescrição quinquenal. Devendo tais valores repercutir no RSR, férias e 13º salário e serem corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A respeitável decisão ainda condenou a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
-A Lei n.º 1.234/50 afigura-se norma especial em relação à Lei n.º 8.112/90, sendo certo que a instituição do Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia, pela Lei n.º 8.691/93, não revogou tacitamente a possibilidade de regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/50. Esse entendimento pode ser reforçado com a edição da MP n.º 2.229-43/2001, que, ao estruturar a carreira dos servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º, a possibilidade de jornada diferenciada para casos amparados por legislação específica.
-No tocante às horas extras, seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (REsp 425787/RN).
-Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária.
1.2. A autora apresentou embargos de declaração sustentando a existência de omissão no que tange ao entendimento do STJ, contrário a limitação da jornada extraordinária semanal a 10 horas, ao invés das 16 horas efetivamente laboradas (evento 133, TRF2).
O CNEN também apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto: i) a não recepção da Lei nº 1.234/50 em face dos arts. 7º, inciso XIII e art. 39, § 3º, da Constituição; ii) à possibilidade de compensação entre o pagamento das duas horas extras diárias e a remuneração já paga pelo total de 40 horas semanais; iii) ao fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deveria ser de 144. Alegou, ainda, a contradição entre a determinação de pagamento das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o adicional de férias e o décimo terceiro salário e outros julgados deste Eg. Tribunal e, também do STJ (evento 135, TRF2).
Apresentadas as contrarrazões pelas partes, os recursos foram desprovidos em sessão realizada no dia 23/03/2024, nos termos abaixo (evento 155, TRF2):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTO EM ERRO NA LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão, sob o fundamento de que ocorreu erro material, omissão e contradição.
2. A primeira embargante alegou existência de erro material previsto no art. 1.025, do CPC, verifica-se nos casos em que o fundamento da decisão não condiz com a ideia do magistrado. No caso, a recorrente sustentou a existência de erro quanto a limitação do pagamento e não erro material. Claramente a embargante confundiu o conceito de erro material do julgado com decisão contrária aos seus interesses. Portanto, inexistiu erro material no Acórdão.
3. Razão não assiste a embargante, ao alegar contradição no julgado, no que se refere aos precedentes REsp 1.847.445/RJ, AREsp 1.832.678/RJ e REsp 1.921.035/RJ, do STJ. O conceito de contradição, previsto no recurso de embargos de declaração, diz respeito a contradição interna da decisão, ou seja, a contradição entre os elementos da própria decisão, contradição entre o fundamento expresso e a decisão final. Observa-se que inexistiu elemento contraditório dentro do Acórdão recorrido; sendo que, o recurso de embargos apontou divergência/contradição entre tese de defesa (conforme entendimento do STJ) e o fundamento apresentado no Acórdão. Assim, inexistiu a contradição prevista no art. 494 e art. 1.022, do CPC, no julgado.
4. Sem razão a alegação da segunda embargante, quanto à omissão no Acórdão, porque deixou de apreciar os fundamento no recurso de apelação, relacionados a: 1) não recepção da Lei nº 1.234/50, pela CF; 2) o pagamento das horas extras já realizados e a respectiva compensação, bem como necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50%; e 3) determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deve ser de 144. Em nenhum momento, do recurso de apelação, a CNEN apresentou fundamento sobre as questões alegadas nestes embargos. Aliás, as matérias apresentadas no embargos de declaração nem mesmo foram objeto de fundamento e alegações na peça de Contestação da CNEN, na primeira instância. Dessa forma, inexistiu omissão.
5. Sobre a alegação de contradição, no Acórdão, porque deixou de analisar posicionamento divergente com a 7ª Turma deste Tribunal, melhor sorte não socorre a CNEN. Em primeiro lugar, a questão nem mesmo foi objeto de recurso de apelação. Em segundo lugar, conforme fundamento já apresentado, a contradição prevista no embargos de declaração diz respeito a contradição entre elementos do próprio julgado; e não contradição entre a decisão proferida pela 8ª Turma e a tese apresentada pela parte recorrente. Nesse circunstância, obviamente inexistiu contradição no julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
1.3. Interpostos recurso especial pela autora (evento 163, TRF2) e pela CNEN (evento 164, TRF2) e apresentadas as respectivas contrarrazões (eventos 169 e 171), foi admitido o recurso interposto pela autora e inadmitido o recurso da CNEN.
A Vice-Presidência desta Corte, em análise ao agravo interno interposto pela CNEN (evento 185), reconsiderou a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação:
“Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/15, sob a alegação de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre diversos argumentos suscitados, dentre os quais sobre a necessidade de compensação de horas extras e pagamento apenas do acréscimo de 50%, bem como aplicação do fator de 144 horas e impossibilidade de repercussão das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias e gratificação, que deveriam ser analisados em razão da remessa necessária a que estava submetida a sentença, não se tratando de inovação recursal (STJ - AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 10/06/2019; STJ - AgRg no REsp n. 1.353.187/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 02/02/2017).
No caso presente, a parte ora recorrente, nos embargos de declaração interpostos (Evento 135), em face do acórdão ora impugnado, pugna pela apreciação das questões acima referidas, reputando que as mesmas seriam relevantes para o acatamento de sua tese.
Em juízo de delibação, não há aparência de que o acórdão impugnado nem o acórdão a ele integrativo, prolatado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, tenham apreciado tais questões suscitadas pela parte.
Portanto, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 339, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Ante o exposto, analisando-se as razões da agravante e tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 339, verifica-se a existência de motivos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial (Evento 177), razão pela qual a retrato para encaminhar os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado, julgando prejudicado o agravo interno interposto no Evento 185”.
2. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128853v2 e do código CRC cfab3a62.
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