Agravo de Instrumento Nº 5013505-38.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento da ora recorrente, objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte ré.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “Trata-se de ação de execução por quantia certa movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor total de R$ 34.652,12, a serem ajustados desde a data da inicial. Visando a satisfação de seu crédito e a clara confusão patrimonial e desvio de finalidade, a CAIXA requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas em que a executada compõe o quadro societário. Todavia, o r. juízo indeferiu a intimação das empresas alegando que estas não fizeram parte do negócio jurídico executado”; que “quando se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica entendemos, por óbvio, que as pessoas jurídicas mencionadas não integram diretamente o negócio jurídico que deu origem ao crédito exequendo. No entanto, no presente caso, ao analisarmos a formação da parte executada e os documentos anexados aos autos, concluímos que a mesma é uma médica formada, pertencente a uma das profissões com maior remuneração em nosso país. Inclusive, foi chamada para trabalhar durante a pandemia em 2020”; que “conforme informado no evento 134, a executada declarou um rendimento de R$ 129.113,72, proveniente de sua atuação no Hospital da UNIMED RIO. Ao consultarmos os sócios das empresas mencionadas no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, identificamos que a SPECIALITA SERVIÇOS MÉDICOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ 49.534.101/0001-31, conta com mais de 300 sócios, e a VIDEOENDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA também possui diversos sócios, todos médicos, sendo que alguns deles têm ligação com ambas as empresas”; que “A situação sugere que os sócios dessas empresas atuam na modalidade de pessoa jurídica (PJ), prestando serviços a hospitais e clínicas e recebendo os valores por meio dos CNPJs das referidas empresas”, carreando ponderações sobre “a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, requerendo, ao final, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para que “seja modificada a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 19, Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento da ora recorrente, objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte ré.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Primeiramente, atualize a Secretaria a fase do processo para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que busca alcançar o patrimônio de empresas que não compõem a presente lide, nas quais a executada é sócia.
Intimada a se manifestar na qualidade de curadora especial, alega a DPU, no evento 172, que "as pessoas jurídicas mencionadas não integram a relação processual, tampouco há indícios de que haja confusão patrimonial ou abuso de direito. Ademais, o que a CEF pretende é responsabilizar uma pessoa jurídica por um débito referente a um de seus sócios, o que evidentemente não pode ser admitido, quando a desconsideração da personalidade jurídica se presta ao movimento inverso."
DECIDO.
A exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a autora pede que seja aplicado dito instituto para que os bens da sociedade empresária sejam atingidos, em virtude das obrigações contraídas pela sócia, ora executada.
O artigo 50 do CC dispõe sobre os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica tradicional.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O §2º do artigo 133 do CPC permite que as disposições relativas ao incidente também sejam aplicadas à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
(...).
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assiste razão à parte executada, eis que a exequente não demonstrou os requisitos autorizadores da desconsideração previstos no art. 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Além disso, as pessoas jurídicas a que alude a autora não integraram o negócio jurídico de que decorreu o crédito exequendo, tampouco são partes no presente processo, sendo inviável que se afete seu patrimônio da forma requerida pela exequente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da exequente.
Intime-se a CEF para ciência dessa decisão, bem como para que requeira, em 15 dias, o que for de seu interesse.”
Na hipótese, pretende a parte agravante a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que os efeitos da obrigação sejam estendidos aos bens da sociedade empresária em que a executada L. J. C. figura como sócia.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional e pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, à luz do que estabelece o artigo 133, §2º, do CPC, bem como o artigo 50, do Código Civil Brasileiro, pontuou que “a exequente não demonstrou os requisitos autorizadores da desconsideração previstos no art. 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
Por sua vez, o decisum ora censurado destacou que “as pessoas jurídicas a que alude a autora não integraram o negócio jurídico de que decorreu o crédito exequendo, tampouco são partes no presente processo”, razão pela qual seria “inviável que se afete seu patrimônio da forma requerida pela exequente”.
Outrossim, cabe salientar que o tema não é inédito no âmbito desta Colenda Sexta Turma Especializada, tendo sido externado posicionamento no mesmo sentido do entendimento ventilado na decisão agravada. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50, § 3º, do Código Civil).
2. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal interposta objetivando a execução do acórdão do TCU-Plenário nº 1.793/2003, decorrente da Tomada de Contas Especial nº 001.658/2001-6.
3. Pretende a União Federal a desconsideração inversa da personalidade, para que os efeitos da obrigação sejam estendidos aos bens de pessoa jurídica em que o executado figura como sócio.
4. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
5. Como cediço, a pessoa física distingue-se da jurídica, sendo certo que a desconsideração da personalidade, a fim de que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela dívida, pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei, em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
6. O legislador pátrio, no art. 50 do Código Civil de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
7. Assim, a simples inexistência de bens em nome da pessoa física, impedindo o inadimplemento de suas obrigações, não é suficiente para se fazer presumir a fraude a credores, fazendo-se necessária a demonstração, nos autos, de ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
8. No caso em tela, a ausência de comprovação de desvio de finalidade, fraude ou de utilização abusiva da personalidade jurídica inviabiliza o deferimento da pretendida desconsideração inversa da personalidade, não sendo suficientes para tanto as alegações genéricas de que o executado é médico e mora de frente para o mar no bairro de Ipanema.
9. Dessa forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
10. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2; AG5018313-23.2023.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; Dje 16/02/2024)
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131185v2 e do código CRC 5bfecf24.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2024, às 15:0:22