Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão contida no evento 92, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fundamento no Tema 955/STF.

Em seu recurso (Evento 104), a parte recorrente afirma, em síntese, que: i) a discussão não se restringe apenas à incidência de FGTS, alcançando também a contribuição social do artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001; e ii) deve haver pronunciamento do STF acerca da recepção do Decreto nº 95.247/87.

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) ausência de prequestionamento; ii) o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 955; e iii) o recorrente busca rediscutir o acervo probatório encartado nos autos.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A decisão atacada não merece reparos.

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 

No caso concreto, a parte recorrente pretende ver reconhecida a invalidade da incidência de contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia.

No RE 1050346 (Tema 955), se discutiu, à luz do art. 195, inc. I, al. a, da Constituição da República, se as parcelas de natureza indenizatória integram a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A tese firmada restou assim fixada:

Tema 955 – “Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

A decisão contida no Evento 92 negou seguimento ao recurso extraordinário ante a consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 955/STF.

Ao contrário do aduzido pela recorrente, o objeto do recurso extraordinário por ela interposto (Evento 79) cingiu-se à discussão acerca da incidência do FGTS sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Confira-se trechos da peça de interposição do recurso em questão:

II. OBJETO DA DEMANDA E O ACÓRDÃO RECORRIDO

“O Município argui, nestes autos, a invalidade da cobrança de FGTS sobre o valor pago a título de vale-transporte a empregados seus.

(...)

O que se discute, nos presentes autos, é a suposta incidência de FGTS sobre vale-transporte pago em dinheiro.

(...)

Há, também, clara repercussão social, pois a licitude do pagamento de valetransporte em dinheiro é do interesse de trabalhadores e empregadores, inclusive pela superação de burocracias desnecessárias”.

 

Não há como subsistir, pois, a distinção pretendida. Da detida análise dos autos, observa-se que a controvérsia submetida a julgamento no Tema 955 abrange, com exatidão, as questões discutidas nestes autos, não merecendo reparos a decisão recorrida.

Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, na forma do decidido no julgamento do Tema 955/STF.

As razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 955 DO STF. ausência de repercussão geral. DISCUSSÃO SOBre a Composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 955/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria discutida nos autos (incidência de contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia) está inserida no âmbito do que fora decidido pela Suprema Corte no Tema 955/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A tese firmada quando do julgamento do Tema 955/STF restou fixada no sentido de ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3.2 No caso, observa-se que as disposições contidas no Tema 955 abrangem, com exatidão, a questão controvertida pela parte, não subsistindo a distinção pretendida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 08/11/2024

Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 08/11/2024, às 12:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 04 A 12.11.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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