Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001089-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cor e Harmonia Comércio do Vestuário Ltda., B. S. N. e José Alexandre Haym Najm contra a decisão (proc. origin., nº 5062198-47.2022.4.02.5101, evento 188, DESPADEC1) que indeferiu o requerimento de devolução de R$22.869,39 bloqueados na conta da agravante Bida Setton pelo sistema Sisbajud e levantados pela CEF em execução por título extrajudicial posteriormente extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, III e §1º, do CPC.

Os agravantes alegaram (evento 1, INIC1) que, tendo sido a execução extinta sem resolução do mérito por abandono da CEF, caracterizou-se uma desistência, ainda que tácita, da execução; que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, não ocorre a coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal; que, por isso, o dinheiro penhorado e levantado deve ser devolvido, e a CEF, se julgar oportuno, poderá ingressar com nova execução para rediscutir o mérito da causa; que as normas processuais sobre o processo de execução asseguram o direito do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, o direito processual de ação, isto é, o direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável; que, para que exista esse segundo direito, devem estar presentes determinados requisitos, as condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional; que a CEF não conduziu o processo de forma adequada, falhando em atender a um dos requisitos básicos do processo de execução: a apresentação do demonstrativo do débito atualizado; que, no decorrer do processo de execução, o devedor tem a faculdade de opor defesa com relação a incidentes processuais ou propor ação de conhecimento para discutir o título executivo extrajudicial, como prevê o art. 785 do CPC; que, por se tratar de hipótese em que os bens da sócia Bida Setton foram executados, “o cenário se mostra ainda mais frágil”, porque, a penhora dos bens dos sócios se reveste de proteção exaustiva, por ser realizada em caráter excepcional; que o art. 795, §3º do CPC, nesse sentido, prevê que a sócia poderia executar a sociedade nos autos do processo (alínea “b”, inc. I, do art. 798); que o art. 805 do CPC assegura ao devedor o direito de menor onerosidade da execução; e que não pode a exequente se beneficiar da apropriação de um valor sem discutir o mérito da causa.  Requereram o provimento do recurso, para que seja determinada a devolução dos R$ 22.869,39 levantados da conta da agravante.

Contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (evento 11, CONTRAZ1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

gma



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Agravo de Instrumento Nº 5001089-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.

2. Da análise do processo originário, execução por título extrajudicial de dívida de R$ 202.452,86, verifica-se que foi determinada a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, na forma do art. 854 do CPC (proc. origin., evento 47, DESPADEC1), e, após o desbloqueio de parte dos valores pela comprovação de impenhorabilidade, na forma do §3º do art. 854 do CPC (proc. origin., evento 56, DESPADEC1, evento 68, DESPADEC1, e evento 82, DESPADEC1), e na ausência de embargos à execução, a CEF foi autorizada a se apropriar da quantia de R$22.869,39 (proc. origin., evento 114, DESPADEC1), como permite o art. 904, I, do CPC.

Na mesma decisão, o juízo a quo determinou a intimação da CEF para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor apropriado, para prosseguimento da execução, bem como para se manifestar quanto ao interesse no acordo aventado pelos executados no evento 54, PET1, mas a instituição financeira permaneceu inerte, a despeito das reiteradas intimações para prosseguimento (proc. origin., evento 141, DESPADEC1, evento 147, DESPADEC1, e evento 153, DESPADEC1), o que conduziu à extinção do processo executivo por abandono, na forma do art. art. 485, inciso III  e §1º, do CPC (proc. origin., evento 159, SENT1).

3.  Ora, embora regularmente citados, os executados não apresentaram embargos à execução (proc. origin., eventos 27, 30, 32 e 33) e, em tais casos, a satisfação parcial da dívida, pela apropriação do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados, pode ocorrer de imediato (CPC, artigos 876, 877 e 904, I e II), sendo que a lei processual permite, após essa satisfação parcial, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente (CPC, art. 876, §4º, II).

O fato de a CEF ter abandonado a execução do valor remanescente não a obriga a devolver o valor já regularmente apropriado, na ausência de qualquer disposição legal nesse sentido.

A rigor, é irrelevante a circunstância destacada pelos executados, de o processo executivo, por conta do abandono, ter sido extinto sem resolução do mérito, inclusive porque a satisfação total ou parcial da obrigação nas execuções, por si só, em regra, sequer envolve julgamento de mérito.  Como explica Alexandre Freitas Câmara,

O que importa ter claro é que, em sede de execução, não há cogitar-se em extinção com ou sem resolução de mérito.  Não é disso que se trata aqui, pois não se está diante de um procedimento cognitivo. Nos procedimentos executivos deve-se falar em extinção com ou sem satisfação do crédito. Só se poderá falar em resolução do mérito (e, pois, na formação de coisa julgada material) se tiverem sido oferecidos embargos do executado (os quais têm natureza de processo de conhecimento autônomo) ou se tiver sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (que instaura um incidente cognitivo no procedimento executivo destinado ao cumprimento de sentença). (O novo processo civil brasileiro. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 429).
 

Em suma, independentemente do abandono pela CEF da execução do restante da dívida, não deve ser acolhido o pedido de devolução da quantia anteriormente apropriada para satisfação parcial do crédito executado.

4.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001089-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. ABANDONO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. Embora regularmente citados, os executados, por título extrajudicial, não apresentaram embargos à execução e, em tais casos, a satisfação parcial da dívida, pela expropriação do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados, pode ocorrer de imediato (CPC, artigos 876, 877 e 904, I e II), sendo que a lei processual permite, após a satisfação parcial, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente (CPC, art. 876, §4º, II).
2.    O fato de a Caixa Econômica Federal, credora, ter abandonado a execução do valor remanescente da dívida levou à extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III e §1º, do CPC, mas isso não a obriga a devolver aos executados os valores regular e anteriormente apropriados, na ausência de previsão legal.
3.    Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001089-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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