Agravo de Instrumento Nº 5001089-38.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cor e Harmonia Comércio do Vestuário Ltda., B. S. N. e José Alexandre Haym Najm contra a decisão (proc. origin., nº 5062198-47.2022.4.02.5101, ) que indeferiu o requerimento de devolução de R$22.869,39 bloqueados na conta da agravante Bida Setton pelo sistema Sisbajud e levantados pela CEF em execução por título extrajudicial posteriormente extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, III e §1º, do CPC.
Os agravantes alegaram () que, tendo sido a execução extinta sem resolução do mérito por abandono da CEF, caracterizou-se uma desistência, ainda que tácita, da execução; que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, não ocorre a coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal; que, por isso, o dinheiro penhorado e levantado deve ser devolvido, e a CEF, se julgar oportuno, poderá ingressar com nova execução para rediscutir o mérito da causa; que as normas processuais sobre o processo de execução asseguram o direito do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, o direito processual de ação, isto é, o direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável; que, para que exista esse segundo direito, devem estar presentes determinados requisitos, as condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional; que a CEF não conduziu o processo de forma adequada, falhando em atender a um dos requisitos básicos do processo de execução: a apresentação do demonstrativo do débito atualizado; que, no decorrer do processo de execução, o devedor tem a faculdade de opor defesa com relação a incidentes processuais ou propor ação de conhecimento para discutir o título executivo extrajudicial, como prevê o art. 785 do CPC; que, por se tratar de hipótese em que os bens da sócia Bida Setton foram executados, “o cenário se mostra ainda mais frágil”, porque, a penhora dos bens dos sócios se reveste de proteção exaustiva, por ser realizada em caráter excepcional; que o art. 795, §3º do CPC, nesse sentido, prevê que a sócia poderia executar a sociedade nos autos do processo (alínea “b”, inc. I, do art. 798); que o art. 805 do CPC assegura ao devedor o direito de menor onerosidade da execução; e que não pode a exequente se beneficiar da apropriação de um valor sem discutir o mérito da causa. Requereram o provimento do recurso, para que seja determinada a devolução dos R$ 22.869,39 levantados da conta da agravante.
Contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/11/2024, às 17:46:39