Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082215-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ VILTON LIMA e pela UNIÃO contra sentença (evento 144, SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar a União Federal a pagar ao autor, a título de Compensação Pecuniária, o montante de cinco remunerações correspondente ao posto que ocupava no Exército Brasileiro” corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-e, desde quando devida cada parcela (RE 870947), acrescidos de juros da mora desde a citação nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em razão da sucumbência mínima, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado (arts. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, CPC), observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3.

Alegou o autor, na inicial, que em 01/03/2014 foi incorporado ao Exército para a prestação de serviço militar obrigatório, não tendo sido constatado, nos exames admissionais, qualquer doença preexistente; que em 25/05/2018, conforme comprovado em Sindicância Administrativa, sofreu acidente em serviço que lesionou o seu joelho quando estava transportando junto com outros militares, durante o horário de expediente, pedras de mármore para a entrada principal da Policlínica Militar da Praia Vermelha (PMPV); que em 27/02/2019, no início do expediente, ao atender uma solicitação de uma Oficial para apanhar uma caixa na prateleira no local em que trabalhava, voltou a sentir dores no joelho direito; que nova Sindicância foi instaurada, tendo o Comandante da Organização Militar concordado que houve acidente em serviço; que, a partir do mês de julho de 2019, passou a realizar o tratamento de saúde que perdurou até  01/11/2020, porém não houve melhoras do seu quadro clínico; que em 10/11/2020 foi encaminhado para a realização de inspeção de saúde; que a despeito de ter sido emitido parecer de “Incapaz C”, ou seja, definitivamente incapaz para o serviço militar por lesão irrecuperável ou incurável, foi excluído em 11/11/2020 (BI nº 214/2022), quando deveria ter sido reformado nos termos do artigo 108, III e IV, combinado com o § 3º do artigo 109 da Lei 6.880/1980; que, além de ter sido ilegalmente licenciado, não recebeu a compensação pecuniária no valor de uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado nos termos da Lei nº 7.963 de 1989; que, dessa forma, deveria ser anulado o ato de desincorporação e reintegrado, passando à condição de adido, com a conversão do ato de licenciamento em reforma, sendo-lhe garantida toda a assistência médica necessária ao seu tratamento, com como condenada a União ao pagamento dos seus vencimentos desde a data do licenciamento, da Compensação Pecuniária a que fez jus, pelos 7(sete) anos trabalhados e não recebidos, descontando-se o ano inicial obrigatório; e reparação por danos morais no valor de R$ 200.000,00

Foi considerado na sentença que o autor foi desincorporado das fileiras do Exército em 11/11/2020 (evento 1 – anexo 10), aplicando-se, assim, a Lei n. 6.880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954 de 16/12/2019; que o autor não fazia jus à reintegração, pois de acordo com prova pericial médica produzida em juízo, embora estivesse o incapaz definitivamente para a atividade militar em razão de acidente sofrido em juízo, existia capacidade laboral para as atividades civis, tendo, inclusive, no momento da perícia, informado que exerce a função de motorista de ônibus; que, em relação ao pagamento da Compensação Pecuniária, a União não tinha contestado a alegação de que não houvera o pagamento de tal verba ao autor e, considerando as datas de admissão (01/03/2014) e desligamento (11/11/2020), descontados o tempo relativo ao serviço militar obrigatório, era devido o montante de cinco remunerações correspondente ao posto que o ocupado no Exército; que não tendo ocorrido ilegalidade no ato de licenciamento, não era devida a reparação por danos morais.

O autor, sem suas razões (evento 155, SJRJ), pleiteou a reforma da sentença a fim de que fossem acolhidos os pedidos nos termos que formulados na inicial. Alegou que a sua lesão, que resultou em dor no joelho direito e instabilidade patelar com lateralização da patela, conforme reconhecido na prova pericial e comprovado pelos documentos que instruem a inicial, que deixaram de ser analisados pelo juízo de primeiro grau, decorreu de acidentes em serviço ocorridos em 25/05/2018 e 27/02/2019, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019; que possuía o “direito de ser regido pela norma em vigor à épocas dos fatos, assegurado pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB)”, e que assegurava aos militares temporários, mesmo sem estabilidade, o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar em caso de nexo de causalidade entre doença ou lesão e o serviço; que verificava-se a violação ao princípio da isonomia, pois como mostravam os arestos trazidos à colação no recurso, outros militares em situações similares tiveram reconhecido o seu direito; que a perita, além disso, embora afirmando que não havia incapacidade “ominprofissional” confirmou que a sua patologia, decorrente de lesão traumática evoluiria com componente degenerativo sem possibilidade de cura” (quesito 6); que, por outro lado, afirmou a perita, ainda, que havia necessidade de fornecimento de tratamento médico para a melhora do estado de saúde do autor, com indicação de tratamento cirúrgico com bom prognóstico; que o fato da rede pública de saúde oferecer tratamento, não eximia a apelada de prestar o tratamento, uma vez que o acidente do apelante foi em serviço; que a motivação do ato de licenciamento afrontava o princípio da isonomia e da legalidade, em consonância com a teoria dos motivos determinantes; que em relação à compensação pecuniária, a única hipótese em que o legislador afastava o  seu pagamento era a de exclusão à bem da disciplina, pois apenas neste caso o militar deu causa ao seu desligamento; que no momento do retorno do militar à vida civil, pelo encerramento do vínculo com as Forças Armadas, por quaisquer das espécies de exclusão, a Compensação Pecuniária deveria ser paga na integralidade; que no “licenciamento ex officio por término do tempo de serviço”, no “licenciamento ex officio por conveniência da administração” ou mesmo na hipótese de “desincorporação” a finalidade do ato era a mesma, qual seja, retorno do militar temporário a vida civil, pelo término do vínculo com as forças armadas; que, assim sendo, configurado estava o dano moral, uma vez que foi licenciado de forma ilegal, deixou de receber o tratamento médico a que tinha direito e não recebeu os valores devidos pelos  serviços prestados ao longo dos quase 7(sete) anos de caserna, sendo que há mais de 4 precisava se virar para sobreviver, o que não podia ser considerado mero aborrecimento.

A União, por sua vez, alegou, em suas razões (evento 157, SJRJ), que a sentença, que determinou o pagamento de cinco remunerações correspondente ao posto que ocupava a título de Compensação Pecuniária estava em desacordo com a Lei nº 7.963/1989, pois a benesse era devida apenas em casos de licenciamento por término da prorrogação do tempo de serviço, ou seja, por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei 6880/80, ao passo que licenciamento do autor ocorreu em razão da incapacidade para a atividade militar; que deferir verba em hipótese extralegal feria o princípio da estrita legalidade que rege a administração pública, o que não se podia admitir; que nesse sentido, inclusive, o STJ, no AgInt no Recurso Especial nº 2.111.411/RO, reputou indevida a Compensação Pecuniária no caso de licenciamento de ofício por conveniência do serviço; que prestigiando esse entendimento, valia citar o aresto do Eg. TRF/2 (8ª Turma Especializada,  proc. nº 5004368-91.2020.4.02.5102). Caso se entendesse pela confirmação da sentença deveria ser admitida à compensação com eventuais valores pagos em seara administrativa, sob o mesmo título, para que não houvesse enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.

2.        A União, em contrarrazões (evento 160, TRF2), pugnou pelo desprovimento da apelação do autor, aduzindo que incidiam as disposições da Lei nº 13.954, de 2019, ao presente caso concreto, nos termos do que preceitua o art. 6º do Decreto-lei nº 4.657 de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro); que consoante jurisprudência do STF não havia direito adquirido à manutenção de regime jurídico; que não sendo a hipótese de enfermidade ou ferimento contraído em campanha ou na manutenção da ordem pública, somente seria cabível a reforma militar caso comprovada a invalidez, o que não tinha sido demonstrado; que a existência de eventual doença ou enfermidade não impede o licenciamento, a desincorporação ou o desligamento do serviço militar, a teor do disposto no art. 149 do Decreto nº 57.654, de 1966; que na  hipótese de o servidor militar temporário necessitar de tratamento médico mesmo após a desincorporação, deve ele ser mantido em encostamento à organização militar, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos da Lei nº 6.880, de 1980  e da  Lei nº 4.375, de 1964; que não havia nenhuma conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público que pudesse ter gerado dano ao autor, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública; que a configuração do dano moral, além disso, pressupõe agressão à dignidade humana, de modo que não basta para caracterizá-lo a mera contrariedade às expectativas da pessoa; que, na hipótese de ser julgado procedente o pedido anulação do ato administrativo de licenciamento militar, cessava o fundamento para o pagamento da Compensação Pecuniária, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos.

O autor, em contrarrazões (evento 162, SJRJ), pugnou pelo desprovimento do recurso da União, reiterando os argumentos das suas razões de apelação.

3.                 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139036v2 e do código CRC 7471c6aa.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 17:47:27

 


 



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Documento:20002139037
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082215-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.             A apelação do autor não merece ser provida, mas ser provida a apelação da União.

2.               O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2014 para a prestação de serviço militar inicial (SMI) (evento 1, ANEXO8 e ANEXO22, p. 1, SJRJ).

Em 25/05/2018 sofreu acidente em serviço, conforme reconhecido em atestado de origem lavrado em 28/08/2018, assim descrito: “no dia 25/05/2018 no período da manhã, durante o expediente, o soldado EP José Vilton Lima estava transportando juntou com outros militares pedras de mármore para a entrada principal da PMPV, quando chegou na subida da escada sentiu dor no joelho direito e caiu com a pedra” (evento 1, ANEXO8, SJRJ).

Foi reconhecido, ainda, outro evento como acidente em serviço, em solução de Sindicância: “no dia 27 FEV 19 (quarta-feira) por volta da 08h00m, o Sd EP JOSÉ VILTON LIMA, ao atender uma solicitação da 1º Ten Débora, para apanhar uma caixa na prateleira do SAME, sentiu dores em seu joelho direito, tendo sido amparado pelo Sgt Adeilson, que o levou ao pronto atendimento desta OMS, onde oi medicado e orientado a procurar o tratamento ortopédico” (evento 1, ANEXO16, SJRJ).

O autor permaneceu de licença médica no período de 16/07/2019 a 01/11/2020 (evento 1, ANEXO12, SJRJ), e ao final da última licença, examinado para averiguação de “termino de incapacidade temporária” obteve o parecer “Incapaz C”, que significa que o “inspecionado é incapaz definitivamente (irrecuperável) por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado irrecuperável e incompatível com o Serviço Militar” (evento 1, ANEXO13, SJRJ).

No Boletim Interno nº 214, de 12/11/2020 foi publicado o ato de desincorporação do autor na forma do “art. 428, parágrafo 2º, da Portaria nº 749 – Cmt Ex, de 17 SET 12, a contar de 11 NOV 20, com 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze dias) de serviço prestado ao Exército Brasileiro”. Considerou-se que ele podia exercer atividades laborativas civis, que “a doença ou defeito físico pré-existia à data da incorporação” e que a incapacidade estava enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. Foi determinado no ato de desincorporação a manutenção do tratamento de saúde na modalidade de encostamento até estabilização do quadro de saúde (evento 28, OFIC5, p. 1, SJRJ).

Realizada em juízo prova pericial médica por especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas em 24/01/2024 (evento 129, SJRJ) afirmou a perícia que o autor encontrava-se incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de acidente sofrido em serviço, porém não estava inválido:

X – CONCLUSÃO
       O Autor sofreu dois acidentes em serviço, em 25/05/2018 e 27/02/2019 que resultaram e dor no joelho direito. A Ré reconheceu os acidentes. O I. Assistente Técnico da Ré reconheceu que o Autor apresenta instabilidade patelar à direita ocorrida após trauma direto no joelho direito no quartel em maio de 2018. 

        Em 19/09/2018 foi emitido exame de controle de atestado de origem pela Ré informando o CID 10 M23 – transtornos internos dos joelhos, referente ao acidente supra descrito (fls. 50). 

        O Autor esteve em licença de 16/07/2019 a 1º/11/2020. Em 10/11/2020 foi emitido parecer que considerou o Autor incapaz definitivamente por apresentar “lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar” (fls. 36). Consta ainda que a doença ou defeito físico preexistia à data da incorporação (fls. 36, 41). 

        A Perita não teve acesso a exames de imagem anteriores ou realizados à época do acidente. 

         O exame de ressonância magnética realizado em 12/02/2020 evidenciou “patela apresentando subluxação lateral. Nota-se ainda leve afilamento e irregularidade de sua cartilagem, com diminuta lesão condral em suas ilegível indicando condropatia. Mínimo derrame articular no compartimento suprapatelar lateral”. 

       Há exame de ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 12/02/2020 que demonstrou cistos gangliônicos/invaginações sinoviais, patela mais alta do que o habitual e mínimo derrame articular no compartimento suprapatelar lateral. O Autor relatou no momento da perícia que está trabalhando como motorista de ônibus. 

        Portanto, o Autor sofreu acidente em serviço que causou incapacidade permanente para a vida castrense mas não há incapacidade ominiprofissional”.

Veja-se, ainda, as respostas aos quesitos das partes:


XI – QUESITOS: 

Quesitos da Ré (fls. 219):

1. Como se apresenta o estado clínico atual da parte autora? 
R: O Autor apresentou-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, em boas condições de higiene, vestido adequadamente e cooperativo. Apresenta patela direita lateralizada, instabilidade patelar à direita e marcha claudicante com limitação à flexão dos joelhos. 

2. A parte autora encontra-se acometida da doença/lesão/patologia/enfermidade que alega padecer na petição inicial? Em caso positivo, informar CID. 
R: Sim, apresenta subluxação lateral patelar e condropatia à direita e cistos gangliônicos/invaginações sinoviais, patela mais alta do que o habitual e mínimo derrame articular no compartimento suprapatelar lateral do joelho esquerdo.

3. Pode ser determinada com precisão a data do surgimento da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? 
R: 25/05/2018. 

4. Pode, ainda, ser determinada com precisão a causa da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? 
R: Sim. Houve trauma no joelho direito durante a execução das atividades militares em 25/05/2018. 

5. A doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada decorre da prestação de serviço militar, com absoluta certeza? 
R: Sim. 

6. Trata-se de doença/lesão/patologia/enfermidade irreversível, degenerativa e progressiva? Há possibilidade de recuperação (cura)? 
R: Trata-se de lesão traumática que evoluirá com componente degenerativo sem possibilidade de cura. 

7. Ainda há, nos dias atuais, necessidade de fornecimento de tratamento médico para a cura ou melhora do estado de saúde da parte autora? 
R: Sim. 

8. Caso positiva a resposta ao item anterior, qual(is) tratamento(s) médico(s) é(são) indicado(s) pela literatura médica especializada para combater a doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? Qual o tempo médio de tratamento da referida doença/lesão/patologia/enfermidade? 
R: Houve indicação de tratamento cirúrgico com bom prognóstico. 

9. Caso haja necessidade de tratamento médico, há urgência ou se trata de procedimento eletivo? 
R: Trata-se de tratamento eletivo. 

10. O tratamento eventualmente existente é disponível na rede pública de saúde? R: Sim. 

11. A dedicação do paciente é fundamental para o tratamento médico ou para o alcance da recuperação (cura)? R: Sim para melhora. 

12. A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? R: Sim. 

13. A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa? R: Não. 

14. A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental? Exemplificar. E nos dias atuais? 
R: Sim. No momento da perícia informou que exerce a função de motorista de ônibus. É capaz de exercer atividades administrativas 

2. Caso positiva a resposta anterior, após o suposto acidente, poderia o periciado ter lesionado novamente o local, por outra razão? 
R: Sim. Poderia. Não há como afirmar que a lesão foi ocasionada em âmbito militar. 

3. Pode o Sr. Perito asseverar que a origem do problema foi o serviço militar? Caso afirmativo, esclareça os meios científicos que autorizam tal afirmação. 
R: Não há como afirmar que a lesão foi ocasionada em âmbito militar.

A parte Autora não apresentou quesitos (fls. 221).”

3.             Embora tenha sido comprovado pelos documentos e pelo laudo pericial que o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de lesão decorrente de acidente em serviço, enquadrando-se no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980, não é devida a reforma pretendida.

Nos termos da Lei n° 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, em vigor na data do licenciamento, a reforma somente é devida, em se tratando de militar temporário, se constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas “quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei”, ou a invalidez nas demais hipóteses. 

Assim, em complemento ao art. 108, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.880/1980, que:

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.  

Portanto, como o autor era militar temporário, não está inválido, e o caso não se enquadra nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, não há hipótese a ensejar a concessão de reforma. 

4.                  A tese no sentido de que deveria ser aplicada a Lei nº 6.880/1980 em sua redação original, em vigor na data do acidente, não pode ser acolhida.

O servidor e o militar mantém relação estatutária com a Administrativa de trato sucessivo de forma que a superveniência de lei nova aplica-se imediatamente às relações em curso, em consonância com o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não havendo direito adquirido a regime jurídico.

Veja-se nesse sentido o seguinte aresto do STJ, que abordou a questão da aplicação do direito intertemporal de foram elucidativa, assentando que as alterações normativas no estatuto jurídico dos militares “incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior”:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO  MILITAR.
.I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).
IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).
X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.
XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.
XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ, Segunda Turma,  REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)

Não há falar, por outro lado, em direito adquirido à reforma de acordo com as leis vigentes ao tempo do acidente, pois o direito adquirido é aquele que pode ser imediatamente exercido pelo seu titular, porque cumpridos todos os requisitos sob a égide da lei sob o qual se constituiu. A ocorrência de acidente, entretanto, por si só, não enseja a reforma. A reforma, para o militar, somente ocorre quando, esgotados os meios de recuperação, é constatada pela Junta Militar a incapacidade definitiva para o serviço ativo ou a invalidez, conforme hipótese, o que, no caso, somente ocorreu em novembro de 2020, na vigência da Lei nº 13.954/2019.

O STF, por sua vez, em sessão ocorrida no dia 11/08/2023, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7.092 assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal nº 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator, restando o acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 
1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 
2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 
3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 
4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-09-2023  PUBLIC 11-09-2023)

Não prospera, ainda, o argumento de violação ao princípio da isonomia, com fundamento em julgados proferidos com relação terceiros. A reforma somente pode ser deferida de acordo com as condições individuais e específicas de cada militar e, além disso, os casos tratados nos arestos mencionados pelo apelante referem-se a licenciamentos ocorridos em data anterior à vigência da 13.954/2019. 

5.               Neste contexto, não há falar em anulação do ato de licenciamento pela aplicação dos motivos determinantes.

O ato de licenciamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, pois não há direito à reforma. Eventual erro material no ato de exclusão ensejaria apenas a retificação do ato e não o direito à reintegração. 

Com efeito, se não há direito à reforma, o fato de o militar ser portador de alguma doença por ocasião do desligamento não assegura a permanência nos serviço militar, mas, apenas, quando for o caso, a continuidade do tratamento médico nas unidades militares para as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, conforme disposto expressamente no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.475, de 17/08/1964):

Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

O tratamento previsto no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 é temporário e vinculado apenas ao problema de saúde existente na data do licenciamento ou da desincorporação, pois com o desligamento do serviço ativo, a condição de militar deixa de existir, o que afasta a aplicação do art. 50, IV, “e”, que prevê assistência-médica ao militar e seus dependentes, não extensível aos ex-militares. 

A 13.954/2019, ademais, em seu art. 5º, alterou a Lei nº 4.375/1964, deixando claro as hipóteses nas quais será cabível o encostamento ou a manutenção no serviço militar para fins de tratamento de saúde:

“Art. 5º A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
[...]

§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.” (NR)

Assim sendo, de acordo com a Lei nº 4.375/1964, alterada pela 13.954/2019, o militar temporário permanecerá na condição de adido recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/1980) ou de” enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/1980”; ii) ou se houver incapacidade temporária “qualquer atividade laboral, pública ou privada”.

O caso do autor, conforme documentos e a conclusão da prova pericial médica, não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima, sendo cabível somente a prestação de assistência médico-hospitalar na modalidade de acostamento, de acordo com o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, tal como reconhecido no ato de desincorporação.

6.                No que diz respeito à compensação pecuniária, tem razão a União em sustentar que o seu pagamento não é devido.

Dispõe a Lei nº 7.963/1989, que trata-se de vantagem devida ao “oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

Sustenta o autor que, apesar da literalidade da lei, no “licenciamento ex officio por término do tempo de tempo de serviço, por conveniência da administração ou mesmo na hipótese de “desincorporação” a finalidade do ato era a mesma, qual seja, assegurar indenização ao militar temporário pelo retorno a vida civil.

Ocorre, porém, que a legislação que dispõe sobre a concessão de benefício de qualquer natureza deve ser interpretada restritivamente. Assim, veja-se que o art. 94 da Lei nº 6.880/1980 elenca todas as formas pelas quais pode ser dar a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, sendo distintas as hipóteses de licenciamento e de desincorporação. A compensação pecuniária, por seu turno, foi deferida em apenas uma das hipótese de licenciamento (licenciamento ex oficio por término de prorrogação do tempo de serviço). Trata-se de opção do legislador que deve ser respeitada.

O autor, no caso, embora tenha obtido duas prorrogações de tempo de serviço, foi desincorporado antes do término da última prorrogação em razão de incapacidade definitiva para o serviço do serviço militar. Assim sendo, não preenche os requisitos para o recebimento da compensação pecuniária não sendo cabível ao Judiciário conferir interpretação ampliativa para conceder benefício fora das hipóteses legais, em violação ao princípio da separação de poderes.

Nesse sentido, entende o STJ que somente é cabível a concessão da compensação pecuniária na hipótese de oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada 'compensação pecuniária', a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem 'é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço' (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina.
2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980).
3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117).
4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)

7.              Por fim, o autor pleiteia a reforma da sentença com relação à reparação por danos morais, o que também não merece ser acolhido. 

Em se tratando de dano causado a militar não se aplica o art. 37, § 6º, da CF, vez que a responsabilidade civil do Estado em razão de danos provocados a seus agentes no exercício de suas funções é de natureza subjetiva e não objetiva, por não ostentar a qualidade de terceiro em relação à Administração. Logo, é necessária a comprovação de seus elementos caracterizadores, quais sejam: conduta administrativa ilícita; dano; nexo causal entre ambos; e culpa.

A exclusão do serviço militar, como já analisados nos tópicos anteriores deste voto, se deu de acordo com a lei, pois em decorrência de lesão o autor ficou impossibilitado de prosseguir no serviço ativo. Não houve, por outro lado, negativa de prestação de assistência médica. 

Como informado pelo Diretor da Policlínica Militar da Praia Vermelha, “desde o primeiro acidente ocorrido, o autor foi acompanhado por médicos especialistas, fisioterapeutas, nutricionistas, ortopedistas, exames clínicos e laboratoriais, sem prejuízo do salário mensal, com fins de oportunizar o restabelecimento do paciente [...]. Inclusive, no ato administrativo de licenciamento, o autor foi encostado ao serviço de saúde do EB para continuidade do tratamento [...]. Não obstante todo o amparo colocado à disposição do autor e sem qualquer custo, o ex-militar preferiu abandonar o tratamento, uma vez que não retornou as consultas nas diversas especialidades médicas, para fins de cura ou estabilização do quadro clínico” (evento 21, OFIC6, p. 1, SJRJ).

Por fim, não houve pagamento da compensação pecuniária, porque a Administração, vinculada ao princípio da legalidade, somente pode conceder benefício de acordo com as hipóteses expressamente previstas em lei.

Assim, à ausência de pratica de ato ilegal pela Administração, que atuou estritamente de acordo com a legislação aplicável não é devida reparação por danos morais.

8.                Uma vez que foi provida a apelação da União e desprovido o recurso do autor, o pedido foi julgado improcedente. Como somente o autor havia sido condenado, em razão da sucumbência mínima da União, os honorários estabelecidos na sentença devem ser majorados (art. 85, § 11, do CPC).

Considerando a moderada complexidade da causa e o tempo de duração do processo, que teve início em 2022, bem como a pouca viabilidade de êxito do recurso, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.

9.               Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, majorando para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante de honorários advocatícios a que foi condenado o autor (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139037v3 e do código CRC df869ca6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 18:17:22

 


 



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Documento:20002139038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082215-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MILITAR TEMPORÁRIO.  ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA.  REFORMA. DIREITO INTERPEMPORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ENCOSTAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS.

1.    Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar ao autor, a título de Compensação Pecuniária, o montante de cinco remunerações correspondente ao posto que ocupava no Exército Brasileiro. 
2.     O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2014 para a prestação de serviço militar inicial (SMI). Em 25/05/2018, quando transportava com outros militares pedras de mármore, sentiu dor no joelho e caiu com a pedra, sendo o fato reconhecido como acidente em serviço em atestado de origem. No dia 27/02/2019 novamente se acidentou em razão de transtorno interno do joelho. Após permanecer em licença médica no período de 16/07/2019 a 01/11/2020, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e desincorporado a contar de 11/11/2020.
3.     Realizada em juízo prova pericial médica por especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas em 24/01/2024, afirmou a perita que o autor encontrava-se incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de acidente sofrido em serviço, porém não estava inválido.
4.    Nos termos da Lei n° 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, em vigor na data da exclusão do serviço ativo, a reforma somente é devida, em se tratando de militar temporário, se constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas “quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei”, ou a invalidez nas demais hipóteses, o que não é o caso. 
5.    A tese no sentido de que deveria ser aplicada a Lei nº 6.880/1980 em sua redação original, em vigor na data do acidente, não pode ser acolhida. O servidor e o militar mantém relação estatutária com a Administrativa de trato sucessivo, de forma que a superveniência de lei nova aplica-se imediatamente às relações em curso, em consonância com o art. 6º da LINDB, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
6.    O STF, além disso, em sessão ocorrida no dia 11/08/2023, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7.092 assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal nº 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019.
7.   Não prospera o argumento de violação ao princípio da isonomia, com fundamento em julgados proferidos com relação terceiros, pois a reforma somente pode ser deferida de acordo com as condições individuais e específicas de cada militar.
8.   O ato de licenciamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, uma vez que não há direito à reforma. Eventual erro material no ato de exclusão ensejaria apenas a sua retificação e não o direito à reintegração. 
9.    O fato de o militar ser portador de algum problema de saúde não assegura a permanência no serviço militar, com o recebimento de remuneração, mas apenas a continuidade do tratamento médico, conforme disposto no art.  149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.475, de 17/08/1964).
10.   Ademais, de acordo com a Lei nº 4.375/1964, com as alterações da 13.954/2019, em vigor, o militar temporário permanecerá na condição de adido recebendo remuneração em caso de incapacidade temporária decorrente de ferimento ou enfermidade contraída recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de incapacidade temporária “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, e, assim, somente é cabível a continuação da prestação de assistência médico-hospitalar na modalidade de encostamento (§§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964), conforme assegurado no ato de desincorporação.
11.      A compensação pecuniária, nos termos Lei nº 7.963/1989, é devida ao “oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço” (art. 1º, caput). O autor foi desincorporado e, assim, não preenche os requisitos para o recebimento da vantagem, não sendo cabível ao Judiciário conferir interpretação ampliativa para conceder benefício fora das hipóteses legais, em violação ao princípio da separação de poderes.
12.    À ausência de pratica de ato ilegal pela Administração, que atuou estritamente de acordo com a legislação aplicável ao caso, não é devida reparação por danos morais.
13.    A apelação da União provida. Apelação do autor desprovida com majoração dos honorários a que foi condenado (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, majorando para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante de honorários advocatícios a que foi condenado o autor (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139038v4 e do código CRC 357c53c1.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 12/11/2024, às 17:47:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5082215-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O AUTOR (ART. 85, § 11 C/C § 2º, III E IV, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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