Apelação Cível Nº 5082215-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ VILTON LIMA e pela UNIÃO contra sentença (evento 144, SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar a União Federal a pagar ao autor, a título de Compensação Pecuniária, o montante de cinco remunerações correspondente ao posto que ocupava no Exército Brasileiro” corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-e, desde quando devida cada parcela (RE 870947), acrescidos de juros da mora desde a citação nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em razão da sucumbência mínima, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado (arts. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, CPC), observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Alegou o autor, na inicial, que em 01/03/2014 foi incorporado ao Exército para a prestação de serviço militar obrigatório, não tendo sido constatado, nos exames admissionais, qualquer doença preexistente; que em 25/05/2018, conforme comprovado em Sindicância Administrativa, sofreu acidente em serviço que lesionou o seu joelho quando estava transportando junto com outros militares, durante o horário de expediente, pedras de mármore para a entrada principal da Policlínica Militar da Praia Vermelha (PMPV); que em 27/02/2019, no início do expediente, ao atender uma solicitação de uma Oficial para apanhar uma caixa na prateleira no local em que trabalhava, voltou a sentir dores no joelho direito; que nova Sindicância foi instaurada, tendo o Comandante da Organização Militar concordado que houve acidente em serviço; que, a partir do mês de julho de 2019, passou a realizar o tratamento de saúde que perdurou até 01/11/2020, porém não houve melhoras do seu quadro clínico; que em 10/11/2020 foi encaminhado para a realização de inspeção de saúde; que a despeito de ter sido emitido parecer de “Incapaz C”, ou seja, definitivamente incapaz para o serviço militar por lesão irrecuperável ou incurável, foi excluído em 11/11/2020 (BI nº 214/2022), quando deveria ter sido reformado nos termos do artigo 108, III e IV, combinado com o § 3º do artigo 109 da Lei 6.880/1980; que, além de ter sido ilegalmente licenciado, não recebeu a compensação pecuniária no valor de uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado nos termos da Lei nº 7.963 de 1989; que, dessa forma, deveria ser anulado o ato de desincorporação e reintegrado, passando à condição de adido, com a conversão do ato de licenciamento em reforma, sendo-lhe garantida toda a assistência médica necessária ao seu tratamento, com como condenada a União ao pagamento dos seus vencimentos desde a data do licenciamento, da Compensação Pecuniária a que fez jus, pelos 7(sete) anos trabalhados e não recebidos, descontando-se o ano inicial obrigatório; e reparação por danos morais no valor de R$ 200.000,00
Foi considerado na sentença que o autor foi desincorporado das fileiras do Exército em 11/11/2020 (evento 1 – anexo 10), aplicando-se, assim, a Lei n. 6.880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954 de 16/12/2019; que o autor não fazia jus à reintegração, pois de acordo com prova pericial médica produzida em juízo, embora estivesse o incapaz definitivamente para a atividade militar em razão de acidente sofrido em juízo, existia capacidade laboral para as atividades civis, tendo, inclusive, no momento da perícia, informado que exerce a função de motorista de ônibus; que, em relação ao pagamento da Compensação Pecuniária, a União não tinha contestado a alegação de que não houvera o pagamento de tal verba ao autor e, considerando as datas de admissão (01/03/2014) e desligamento (11/11/2020), descontados o tempo relativo ao serviço militar obrigatório, era devido o montante de cinco remunerações correspondente ao posto que o ocupado no Exército; que não tendo ocorrido ilegalidade no ato de licenciamento, não era devida a reparação por danos morais.
O autor, sem suas razões (evento 155, SJRJ), pleiteou a reforma da sentença a fim de que fossem acolhidos os pedidos nos termos que formulados na inicial. Alegou que a sua lesão, que resultou em dor no joelho direito e instabilidade patelar com lateralização da patela, conforme reconhecido na prova pericial e comprovado pelos documentos que instruem a inicial, que deixaram de ser analisados pelo juízo de primeiro grau, decorreu de acidentes em serviço ocorridos em 25/05/2018 e 27/02/2019, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019; que possuía o “direito de ser regido pela norma em vigor à épocas dos fatos, assegurado pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB)”, e que assegurava aos militares temporários, mesmo sem estabilidade, o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar em caso de nexo de causalidade entre doença ou lesão e o serviço; que verificava-se a violação ao princípio da isonomia, pois como mostravam os arestos trazidos à colação no recurso, outros militares em situações similares tiveram reconhecido o seu direito; que a perita, além disso, embora afirmando que não havia incapacidade “ominprofissional” confirmou que a sua patologia, decorrente de lesão traumática evoluiria com componente degenerativo sem possibilidade de cura” (quesito 6); que, por outro lado, afirmou a perita, ainda, que havia necessidade de fornecimento de tratamento médico para a melhora do estado de saúde do autor, com indicação de tratamento cirúrgico com bom prognóstico; que o fato da rede pública de saúde oferecer tratamento, não eximia a apelada de prestar o tratamento, uma vez que o acidente do apelante foi em serviço; que a motivação do ato de licenciamento afrontava o princípio da isonomia e da legalidade, em consonância com a teoria dos motivos determinantes; que em relação à compensação pecuniária, a única hipótese em que o legislador afastava o seu pagamento era a de exclusão à bem da disciplina, pois apenas neste caso o militar deu causa ao seu desligamento; que no momento do retorno do militar à vida civil, pelo encerramento do vínculo com as Forças Armadas, por quaisquer das espécies de exclusão, a Compensação Pecuniária deveria ser paga na integralidade; que no “licenciamento ex officio por término do tempo de serviço”, no “licenciamento ex officio por conveniência da administração” ou mesmo na hipótese de “desincorporação” a finalidade do ato era a mesma, qual seja, retorno do militar temporário a vida civil, pelo término do vínculo com as forças armadas; que, assim sendo, configurado estava o dano moral, uma vez que foi licenciado de forma ilegal, deixou de receber o tratamento médico a que tinha direito e não recebeu os valores devidos pelos serviços prestados ao longo dos quase 7(sete) anos de caserna, sendo que há mais de 4 precisava se virar para sobreviver, o que não podia ser considerado mero aborrecimento.
A União, por sua vez, alegou, em suas razões (evento 157, SJRJ), que a sentença, que determinou o pagamento de cinco remunerações correspondente ao posto que ocupava a título de Compensação Pecuniária estava em desacordo com a Lei nº 7.963/1989, pois a benesse era devida apenas em casos de licenciamento por término da prorrogação do tempo de serviço, ou seja, por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei 6880/80, ao passo que licenciamento do autor ocorreu em razão da incapacidade para a atividade militar; que deferir verba em hipótese extralegal feria o princípio da estrita legalidade que rege a administração pública, o que não se podia admitir; que nesse sentido, inclusive, o STJ, no AgInt no Recurso Especial nº 2.111.411/RO, reputou indevida a Compensação Pecuniária no caso de licenciamento de ofício por conveniência do serviço; que prestigiando esse entendimento, valia citar o aresto do Eg. TRF/2 (8ª Turma Especializada, proc. nº 5004368-91.2020.4.02.5102). Caso se entendesse pela confirmação da sentença deveria ser admitida à compensação com eventuais valores pagos em seara administrativa, sob o mesmo título, para que não houvesse enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.
2. A União, em contrarrazões (evento 160, TRF2), pugnou pelo desprovimento da apelação do autor, aduzindo que incidiam as disposições da Lei nº 13.954, de 2019, ao presente caso concreto, nos termos do que preceitua o art. 6º do Decreto-lei nº 4.657 de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro); que consoante jurisprudência do STF não havia direito adquirido à manutenção de regime jurídico; que não sendo a hipótese de enfermidade ou ferimento contraído em campanha ou na manutenção da ordem pública, somente seria cabível a reforma militar caso comprovada a invalidez, o que não tinha sido demonstrado; que a existência de eventual doença ou enfermidade não impede o licenciamento, a desincorporação ou o desligamento do serviço militar, a teor do disposto no art. 149 do Decreto nº 57.654, de 1966; que na hipótese de o servidor militar temporário necessitar de tratamento médico mesmo após a desincorporação, deve ele ser mantido em encostamento à organização militar, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos da Lei nº 6.880, de 1980 e da Lei nº 4.375, de 1964; que não havia nenhuma conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público que pudesse ter gerado dano ao autor, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública; que a configuração do dano moral, além disso, pressupõe agressão à dignidade humana, de modo que não basta para caracterizá-lo a mera contrariedade às expectativas da pessoa; que, na hipótese de ser julgado procedente o pedido anulação do ato administrativo de licenciamento militar, cessava o fundamento para o pagamento da Compensação Pecuniária, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos.
O autor, em contrarrazões (evento 162, SJRJ), pugnou pelo desprovimento do recurso da União, reiterando os argumentos das suas razões de apelação.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139036v2 e do código CRC 7471c6aa.
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Data e Hora: 12/11/2024, às 17:47:27