Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012732-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela R. F. W. em face do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IRRF. REMESSA DE VALORES A TÍTULO DE HERANÇA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.

1. Em que pese a ilegitimidade passiva da autoridade coatora não ter sido o fundamento de impugnação da sentença, certo é que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.

3. A Terceira Turma Especializada já assentou que coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a ação ou omissão tida por ilegal ou abusiva, sendo  manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, para figurar como autoridade coatora, aquela que não dispõe de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial da impetração ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada no Mandado de Segurança impetrado. (TRF 2, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AC nº 5108654-89.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 20/09/22).

4. Diante da informação de que  o Impetrante possui domicílio tributário fora do município do Rio de Janeiro, verifica-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil, apontado na inicial, não possui competência para executar atividades de cobrança e fiscalização, não dispondo, por conseguinte, de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada neste Mandado de Segurança.

5. Há de ser reputado como  parte ilegítima, para figurar no polo passivo desta ação, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, sendo imperioso a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC/15.

6. A sentença merece ser reformada para, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.

7. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito. Prejudicada a análise da apelação do Impetrante.”

O Embargante argumenta que o acórdão se apoiou em premissa fática equivocada no que tange ao seu domicílio. Diz que “O acórdão ora embargado sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora partindo da equivocada premissa de que o Apelante havia fixado sua competência fiscal em Recife/PE, ao apresentar DIRPF 2019 indicando endereço naquela localidade.” Contudo, “Resta equivocada a premissa simplesmente porque, como esclarecido Evento 37 dos autos originários, o Apelante é residente e domiciliado na Austrália há vários anos, tendo apresentado sua devida declaração de saída definitiva do país à Receita Federal do Rio de Janeiro.”

Sustenta que “Sua última declaração no país foi de saída definitiva em 2016, e o Impetrante passou a ser cidadão australiano, como atesta o passaporte em anexo, emitido em 2014. O que houve foi uma FRAUDE NO USO DO SEU CPF, pelo que o Apelante comunicou as autoridades policiais do ocorrido, conforme registro anexado ao Evento 37.”

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

“Pelo exposto, o Embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja suprida a premissa fática equivocada, com a devida apreciação da matéria.”

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no Evento 22.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Em relação ao argumento de que o acórdão se apoiou em premissa fática equivocada no que tange ao seu domicílio, verifica-se que o voto condutor destacou que a autoridade Impetrada apresentou provas que indicam que o Embargante consta no sistema da Receita Federal com domicílio fiscal no Município de Recife/PE, especificamente na Rua Dr João Marques, bairro Madalena, Recife/PE, vinculado, portanto, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Evento 26, pág. 2).

Ademais, foi informado pelo Fisco federal que na consulta ao CPF consta a informação de não residente no exterior. E acrescentou que “consta apresentação de declaração de ajuste anual (DIRPF) para ano-calendário 2018, exercício 2019, processada pela DRF – Recife (PE).

No que tange ao à alegação de fraude, certo é que o Registro de Ocorrência juntado no Evento 37, Anexo 03, não faz prova cabal da alegada fraude, porquanto o que se tem é apenas a versão do Impetrante/Embargante de suposta fraude com o seu CPF. Frise-se que o voto condutor ressalvou ainda o direito de o Embargante impetrar novo mandado de segurança em face da autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE, visando ver reconhecido o direito postulado.

Assim, diante da informação de que  o impetrante possui domicílio tributário fora do município do Rio de Janeiro, concluiu-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil, apontado na inicial, não possui competência para executar atividades de cobrança e fiscalização, não dispondo, por conseguinte, de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada neste Mandado de Segurança.

Para melhor compreensão, veja-se os seguintes excertos do voto condutor:

 “Esta Terceira Turma Especializada já assentou que coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a ação ou omissão tida por ilegal ou abusiva, sendo  manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, para figurar como autoridade coatora, aquela que não dispõe de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial da impetração ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada no Mandado de Segurança impetrado. (TRF 2, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AC nº 5108654-89.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 20/09/22).

Na hipótese em exame, a autoridade apontada como coatora apresentou provas que indicam que o Apelante consta no sistema da Receita Federal com domicílio fiscal no Município de Recife/PE, especificamente na Rua Dr João Marques, bairro Madalena, Recife/PE, vinculado, portanto, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Evento 26, pág. 2).

Informou ainda que “Na consulta ao CPF consta a informação de não residente no exterior.” E acrescentou que “consta apresentação de declaração de ajuste anual (DIRPF) para ano-calendário 2018, exercício 2019, processada pela DRF – Recife (PE).”

Nesse ordem de ideias, e diante da informação de que  o impetrante possui domicílio tributário fora do município do Rio de Janeiro, verifica-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil, apontado na inicial, não possui competência para executar atividades de cobrança e fiscalização, não dispondo, por conseguinte, de qualquer poder para corrigir a ilegalidade apontada na inicial ou mesmo para efetivar o cumprimento de eventual decisão judicial concessiva da ordem mandamental pleiteada neste Mandado de Segurança.

Com razão a autoridade administrativa ao sustenta que qualquer manifestação em relação à situação fiscal do impetrante e ao suposto débito, seria de atribuição da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE.

Com efeito, há de ser reputado como  parte ilegítima, para figurar no polo passivo desta ação, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, sendo imperioso a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC/15.

Por certo, fica ressalvado o direito de o Apelante impetrar novo mandado de segurança em face da autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE.”

Com efeito, não há falar em omissão, uma vez que foram enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.

Verifica-se que as alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139573v3 e do código CRC 7d134585.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012732-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. IRRF. REMESSA DE VALORES A TÍTULO DE HERANÇA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

2. Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

3. Verifica-se que as alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. Precedentes.

4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.

5. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139574v4 e do código CRC 309057d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 5012732-84.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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